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12 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

60.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (com alterações posteriores), e no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Em 30 de maio, através do ofício n.º 31/CPIBPN, a Comissão reiterou o pedido anteriormente formulado, chamando a atenção para a importância do acesso aos elementos solicitados para o cabal cumprimento dos objetivos da Comissão, apelando à boa colaboração do Banco de Portugal e manifestando desde logo o entendimento de que, nos termos constitucionais e legais, a Comissão dispõe de competência própria para decidir sobre a prestação de testemunhos e ter acesso a documentos e informações, incluindo os abrangidos por segredo profissional. Referiu também desde logo entender que face aos interesses em presença, e segundo o princípio da prevalência do interesse público preponderante, a prossecução do interesse público de apuramento da verdade dos factos de que estava incumbida esta Comissão deveria prevalecer sobre o segredo profissional invocado, frisando a imprescindibilidade dos dados solicitados para tal.
A resposta do Banco de Portugal, entrada a 14 de junho, reiterou o entendimento anteriormente expresso, sem deixar «de reconhecer que os elementos de informação solicitados dizem respeito a uma instituição de crédito que foi objeto de nacionalização e que, a partir desse momento, passou para a esfera de gestão do Estado, o qual decidiu, nas circunstâncias conhecidas, proceder à sua alienação ou reprivatização. Estes atos criaram um contexto singular em redor da gestão da instituição em causa, na medida em que essa gestão passou a ser fortemente condicionada por decisões e orientações dos órgãos políticos do Estado. O Banco de Portugal tem na devida conta esse especial contexto, assim como o facto de a Comissão de Inquérito ter por objeto a apreciação das referidas decisões do Estado.» A Comissão entendeu não estar, neste caso, em causa a legitimidade da invocação do dever de segredo profissional, visto que, de acordo com o disposto no artigo 80.º do RGICSF, o dever de segredo das autoridades de supervisão consiste no dever a que estão obrigadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal de guardar segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções e na inibição de divulgar ou utilizar as informações obtidas. No entanto, a Comissão entendeu que todos os elementos solicitados eram imprescindíveis para a habilitar com informação tão detalhada quanto possível que lhe permitisse dar cumprimento à prossecução dos objetivos para que foi constituída e que a impossibilidade de acesso aos elementos referidos bloquearia de forma incontornável os seus trabalhos, impedindo-a, e em consequência à Assembleia da República, de cumprir cabalmente a sua função enquanto órgão de fiscalização política.
Como tal, a Comissão, reunida a 21 de junho de 2012, deliberou proceder ao levantamento do segredo profissional sobre os elementos acima referidos, ordenando ao Banco de Portugal que os enviasse.
Sublinhe-se, contudo, que este levantamento do segredo profissional para transmissão à Comissão dos referidos elementos teve como objetivo instruir os trabalhos da Comissão, não implicando uma quebra da confidencialidade dos mesmos. Como tal, tornou-se esse dever extensivo à Comissão e aos seus membros, o que implicou a sua não revelação pública, salvaguardando, se fosse caso disso, o seu encaminhamento para as entidades judiciárias competentes, para efeitos de ação penal.
A deliberação, incluindo a sua fundamentação de facto e de direito, encontra-se em anexo ao presente relatório (Anexo 3).
A deliberação de levantamento de segredo profissional foi comunicada ao Banco de Portugal em 22 de junho, através do ofício n.º 51/CPIBPN.
Na resposta, recebida a 9 de julho, o Banco de Portugal acata a decisão da Comissão, não obstante reafirme não partilhar o entendimento da mesma sobre o regime de levantamento do segredo profissional, explanando os seus argumentos nesse sentido. Envia assim, em anexo, um conjunto de documentos devidamente listados e caracterizados e informa que para este envio se determinou «pela consideração de que a deliberação da Comissão Parlamentar de Inquérito - pese embora a opinião divergente do Banco de Portugal sobre a interpretação dos poderes da Comissão em matéria de levantamento do segredo - removeu efetivamente qualquer risco de responsabilização do Banco de Portugal pela transmissão das informações em causa. O Banco de Portugal tomou na devida conta o compromisso de confidencialidade assumido pela Comissão, na convicção de que serão desenvolvidos os procedimentos necessários para o efeito, e também, muito especialmente, o carácter singular das circunstâncias que rodearam a vida e a gestão do BPN, SA, após a nacionalização, expressamente referidas na deliberação.»

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