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169 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

A Petição n.º 137/XII (1.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
O objeto da Petição n.º 137/XII (1.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 4008 peticionários, a Petição n.º 137/XII (1.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Objeto da petição A Petição n.º 137/XII (1.ª) tem por objeto dois importantes aspetos da política de saúde, a saber: as taxas moderadoras e o transporte de doentes não urgentes.
Com efeito, os peticionários alegam ter decidido “promover uma petição contra os ataques ao Serviço Nacional de saúde (SNS) para exigir ao Governo a revogação do aumento das taxas moderadoras e medidas para assegurar o transporte de doentes não urgentes.”

III – Diligências efetuadas pela Comissão Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, “A audição dos peticionantes ç obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos”, a Petição n.º 137/XII (1.ª) carece da referida diligência, pelo que foi a mesma promovida a 21 de novembro de 2012. O Governo foi igualmente convidado a pronunciar-se sobre a questão objeto da Petição sub iudice, tendo respondido por ofício de 26 de novembro de 2012.

IV – Análise da petição De entre os argumentos constantes da Petição n.º 137/XII (1.ª), para sustentar a pretensão que nela se contém, ressaltam os seguintes:
“O MUSP está em contato direto com as populações do nosso distrito, têm-nos chegado casos concretos de pessoas no distrito de Évora, com registos de acontecimentos e situações desumanas.” “Ao longo do tempo, o Governo tem tomado medidas que reduzem significativamente os serviços de saúde prestados, assim como, a diminuição dos horários de atendimento nos Centros de Saúde, o encerramento de alguns Serviços de Atendimento Permanente, falta de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, encerramento de extensões de saúde, o aumento dos medicamentos, o corte drástico de credenciais de transporte a doentes não urgentes que tem causado sofrimento a muitas famílias do nosso distrito”. “o aumento das taxas moderadoras vem provar mais uma vez a brutal transferência de custos com a saõde para os utentes”. “o Governo viola sistematicamente este princípio [o de que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”], como foi no final de 2011 com a Portaria n.ª 306-A/2011, de 20 de dezembro, sobre as taxas moderadoras, como foi o despacho 19264/2010 sobre o corte das credenciais para transportes de doentes não urgentes”.

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