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171 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

Este diploma prevê dois regimes de acesso ao transporte no âmbito do SNS, o regime de isenção de encargos para o doente, aplicado às situações em que se verifica, cumulativamente, a situação de insuficiência económica do doente e motivo clinico que justifique a necessidade de utilização de transporte para a realização de prestações de saúde (artigo 3.º), bem como o regime de pagamento parcial dos encargos pelo SNS, aplicado às situações em que o doente não se encontra em situação de insuficiência económica, mas apresenta uma situação clinica que exige, impreterivelmente, a prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (artigo 4.º), designadamente, no caso de doentes com insuficiência renal crónica e reabilitação em fase aguda.
Os tratamentos oncológicos encontram-se sempre excecionados de qualquer pagamento referente a transporte.
Assim, face ao anterior regime, (estabelecido pelo Despacho 19264/20210, do anterior executivo) em que o acesso ao transporte exigia a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber, a situação clinica que justificasse a necessidade de transporte e a insuficiência económica do doente, presentemente, mesmo nos casos em que não se verifica uma situação de insuficiência económica, o SNS assegura parcialmente os encargos com o transporte não urgente em determinadas condições (acima descritas) que exigem a prestação de cuidados de forma prolongada e continuada. Tal opção revela-se, claramente, mais sensível às situações em que o doente se encontra numa situação de especial vulnerabilidade e torna o sistema mais abrangente.
Importa, também, referir que o atual regime legal de transportes não urgentes, ao definir com rigor e objetividade o acesso ao transporte em termos nacionais, está a garantir a igualdade de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e, bem assim, a equidade na distribuição de recursos, interrompendo um ciclo de práticas heterogéneas e puramente subjetivas no seio do SNS e lesiva dos direitos dos doentes.
Assim, para além da salvaguarda dos direitos e interesses dos doentes, o atual quadro legislativo permite, ainda, alcançar os seguintes objetivos: i. A autonomização do transporte urgente de doentes, sob alçada do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, do transporte não urgente de doentes; ii. Utilização de preços máximos pagos pelo transporte não urgente de doentes; iii. Substituição do anterior regime de exclusividade do transporte de doentes em ambulância, pelo regime do transporte múltiplo de doentes, assegurado por veículos simples de transporte de doentes, como regra, e a utilização de ambulância sempre que a situação clinica dos doentes exija este tipo de transporte; iv. Gestão centralizada ao nível das regiões de saúde do transporte não urgente de doentes; v. Disponibilização de um sistema informático que suporta todo o processo, desde a requisição do transporte até à sua faturação.

5. Quanto à promoção da formação de médicos internos na região do Alentejo, constatou-se um crescimento do número de médicos a realizar o internato médico no 1º semestre de 2012, face ao período homólogo anterior, em 23%. De referir, ainda, o facto desta evolução positiva se verificar quer ao nível dos cuidados de saúde primários, quer ao nível dos cuidados de saúde hospitalares:

N.º Médicos Internos 2011 (1.º Sem) 2012 (1.º Sem) Var % ARSA 21 23 10% Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE 96 117 22% Hospital Litoral Alentejano, EPE 15 16 7% Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE 63 68 8% Unidade Local de Saúde Do Norte Alentejano, EPE 36 60 67% Total 231 284 23% Fonte: DRH-OUT/17/09/2012. Os dados do 1.º semestre de 2012 são provisórios

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