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173 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

3.50. Rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. Uma revisão substancial das categorias de isenção actuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em Setembro de 2011] ii. Aumento das taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em Setembro de 2011] iii. Legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐ 2011] 3.83. Reduzir os custos com o transporte de doentes em 1/3. [T3‐ 2011]

Esta foi, pois, a situação com que o atual Governo se deparou e que não podia ser ignorada, nem deixar de merecer a exigível concretização.
Na verdade, caso o Governo tivesse optado por não aumentar as taxas moderadoras e por reduzir os custos com o transporte de doentes, violaria frontalmente dois compromissos expressamente inscritos no Memorando de Entendimento, com as graves consequências daí advenientes.
Foi assim que, no cumprimento do referido compromisso, o atual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, diploma que operou a revisão do regime das taxas moderadoras, regulando as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Na sequência da publicação do referido diploma e dando execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, o Governo aprovou, pouco depois, a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, fixando os novos valores das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
E, se é certo que se verificou um aumento nas taxas moderadoras, principalmente no que se refere ao acesso a serviços de saúde não programados – maxime às urgências hospitalares – cumpre também reconhecer que o mesmo foi, ao menos parcialmente, compensado pelo significativo alargamento do universo de cidadãos isentos do pagamento das referidas taxas.
Com efeito, o Governo subiu a condição de insuficiência económica de € 485 para € 628, desse modo aumentando, significativamente, a espectativa do número de portugueses isentos, o qual, a 1 de outubro de 2012, ascendia 5.421.404 utentes, estimando-se que esse número, que corresponde a cerca de 75% do previsto, aumente proximamente para mais de sete milhões de beneficiários.
De resto, ao contrário do que os peticionários parecem sugerir, na área de abrangência da Administração Regional de Saúde do Alentejo verificou-se, igualmente, um significativo aumento do número de utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras, que passou de 220.526, em Junho de 2011, para 266.359, no mesmo período de 2012, o que representa um aumento de 20,8%.
Acresce, ainda, que o Orçamento do Estado para 2013, recentemente aprovado na Assembleia da República, prevê o congelamento de taxas moderadoras nos Cuidados de Saúde Primários, opção que, além de determinada por razões de justiça social, tem também em vista combater a visão hospitalocêntrica do SNS que ainda persiste no sistema de saúde português.
Já no que se refere ao transporte de doentes, desde logo cumpriria esclarecer que o “despacho 19264/2010”, cuja revogação os peticionários expressamente reclamam, não se encontra atualmente mais em vigor na ordem jurídica interna, razão pela qual carece de tempestividade a pretensão a que a respeito daquele ato se procede.
Abstraindo, contudo, esse aspeto de pendor essencialmente jurídico-formal, já sob o ângulo substantivo importa recordar novamente que o MdE prevê a redução dos custos com o transporte de doentes não urgentes em um terço. Apesar disso, o regime aprovado pelo atual governo é genericamente bem mais favorável aos utentes do que o outrora previsto no Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de dezembro, que exigia a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: A situação clinica que justificasse a necessidade de transporte; e A insuficiência económica do doente.

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