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174 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

Com efeito, concretizando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o corpo do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, prescreve que os doentes que se encontrem em situação de “insuficiência económica”, ou seja, caso aufiram rendimentos mensais inferiores a € 628 (contra os anteriores € 485), não pagam o seu transporte não urgente.
Além disso, a Portaria n.º 142-B/2012 comete, também, ao SNS, os encargos com o transporte não urgente quando a situação clínica dos utentes o justifique, designadamente por incapacidade igual ou superior a 60% (desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade), ou por condição clínica incapacitante, resultante de: Sequelas motoras de doenças vasculares; Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; Insuficiência cardíaca e respiratória grave; Perturbações visuais graves; Doença do foro ortopédico; Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; Patologia do foro psiquiátrico; Doenças do foro oncológico; Queimaduras; Gravidez de risco; Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública; Insuficiência renal crónica.

De referir, ainda, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria n.º 142-B/2012, o SNS assegura, parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes que, não se encontrando em situação de insuficiência económica ou nas situações clínicas elencadas supra, necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, o que sucede nos seguintes casos: Insuficiência renal crónica; Reabilitação em fase aguda decorrente das situações clínicas elencadas supra, durante um período máximo de 120 dias; Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

Finalmente, o atual regime prevê que, no caso de doenças oncológicas, o SNS assegure, também parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.
Nos casos em que o SNS assegura parcialmente os encargos com o transporte não urgente dos doentes que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, ou no caso de doenças oncológicas, cabe aos utentes o pagamento de um valor õnico por trajeto e atç ao limite máximo de € 30 por mês, nos seguintes termos:
Transporte em ambulância: o € 3 atç 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente atç ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente; o € 0,15, por cada quilómetro adicional; Consultar Diário Original

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