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175 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012
Transporte em veículo de transporte simples de doentes (VTSD): o € 2 atç 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente atç ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente; o € 0,10, por cada quilómetro adicional.

De referir que o transporte de doentes não urgentes em VTSD não se encontra ainda concretizado, já que o Despacho n.º 11054/2012, de 14 de agosto, que criou um grupo de trabalho (composto por representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde, do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e da Liga dos Bombeiros Portugueses) para rever o Regulamento de Transporte de Doentes, determinou, no seu n.ª 2, que “Atç junho de 2015 não serão abertos concursos para VTSD”.
Seja como for, as disposições referidas supra, interpretadas de forma conjugada, não deixam margem para dúvidas sobre o facto de se ter verificado um real alargamento do universo de doentes isentos do pagamento de transporte não urgente, relativamente à situação anteriormente existente, sendo muito significativo o número de situações clínicas em que, mesmo não se verificando insuficiência económica do utente, este não paga o seu transporte não urgente ou paga, apenas uma diminuta parcela do seu real valor.
Por õltimo, no que concerne á alegação de que a “informação não chega ás pessoas sobre o seu direito á isenção”, justo ç reconhecer o esforço de esclarecimento que, sob a orientação do Governo, tem sido efetuado, seja pela rede do Serviço Nacional de Saúde, da Linha Saúde 24, da Administração Central dos Serviços de saúde, ou das próprias associações de doentes e entidades do setor social.
A fim de ilustrar o que acaba de se referir, anexa-se ao presente relatório um conjunto de documentos de informação, disponíveis no Portal do Utente e afixados em serviços de saúde, os quais poderiam utilmente ser enviados ao Movimento de Utentes de Saúde Pública do distrito de Évora.

VI – Parecer Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente relatório seja:

a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8.º do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento o facto de a Petição n.º 137/XII (1.ª) dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República por dispor de mais de 4000 assinaturas; b) Enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto; c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 137/XII (1.ª), conforme se propõe na alínea a) do presente parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora, Luís Vales — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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