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179 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

PETIÇÃO N.º 213/XII (2.ª) APRESENTADA POR VÍTOR NUNO FREITAS FERREIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A EQUIPARAÇÃO DA LICENCIATURA EM SOLICITADORIA À LICENCIATURA EM DIREITO PARA EFEITOS DE ADMISSÃO À FUNÇÃO PÚBLICA

A licenciatura em Solicitadoria é algo recente. Com a evolução dos tempos e as exigências decorrentes das novas metodologias da justiça e, fazendo os solicitadores parte da sua boa administração criaram-se, no sentido do aperfeiçoamento, cada vez mais necessário neste mundo, as várias licenciaturas existentes em diversos estabelecimentos de ensino em Portugal. E, é com bom grado que nós, licenciados e estudantes da licenciatura em Solicitadoria vemos uma cada vez mais exigência por parte das entidades. No entanto, exigese mas a final, pouco somos compensados.
São várias as contradições dos sucessivos governos em relação à matéria. Isto porque, os licenciados em Solicitadoria não podem concorrer em igualdade com as demais licenciaturas parceiras ou equivalentes para efeitos de função pública. Senão repare-se, um licenciado em Solicitadoria, ao concorrer à função pública onde é exigido o requisito de licenciatura em Direito, é logo excluído, com o fundamento de que "não possui a habilitação exigida nos termos do aviso". Deste modo, é logo violado um direito à igualdade, violando igualmente o disposto numa portaria, a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, como abaixo iremos descrever.
Mais grave o é quando, a nível de estágios na função pública, essa formação já é equivalente à Licenciatura em Direito, o que para nós se afigura como correta, dado o disposto na Portaria supra mencionada.
Não se pode admitir que os licenciados em Solicitadoria possam ser ou não admitidos consoante o mero interesse das entidades e não pela valorização da formação que adquire. Isto tudo meramente elucidativo pois, de certa forma, até se entende que essa licenciatura não seja bastante para, por exemplo, ingressar no CEJ, o que facilmente se entende e até temos de concordar pois o grau de complexidade da Magistratura é certamente superior quando comparado a outras funções na Administração Pública que, sejam de nível 1,2 ou 3, em grande parte delas estão os licenciados em Solicitadoria bem preparados para realizar muitas dessas funções. Senão vejamos, dispõe o artigo 51.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no seu n.º 1 que "Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadores dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado." A Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, publicada em Diário da República, n.º 53, de 16 de março de 2005, aprovou a Classificação Nacional de Áreas de Formação (CNAEF). Ora, tal Portaria visou clarificar dúvidas suscitadas no que às áreas de formação diz respeito. Assim, no quadro n.º 3 deste diploma (quadro sinóptico das áreas de educação e formação), podemos deduzir que a Licenciatura em Direito, inúmeras vezes tida como requisito para admissão aos concursos públicos, alberga todas as áreas de educação e formação presentes no código 380 – Direito, como sejam as várias componentes do Direito (trabalho, administrativo, comercial, civil, penal etc.); Filosofia do Direito; História do Direito; Jurisprudência; Registos e Notariado; Prática Jurídica e Solicitadoria.
Deste modo, só uma interpretação demasiado restritiva levaria a assumir, erradamente, qualquer destas áreas como não fazendo parte do Grande Grupo e da área de Estudo do Direito. Ademais, a título meramente comparativo, o Solicitador, à imagem do Advogado, participa na administração da justiça, muito embora, por consequentes lapsos e/ou omissões por parte do legislador exista ainda uma descriminação censurável entre Advogados e Solicitadores, até a nível constitucional, não obstante o respeito pelo princípio da discricionariedade, bem como as limitações impostas por lei, a verdade é que estas duas figuras forenses revelam-se muito próximas conforme o disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. No entanto, e ao que aqui importa, podemos, por analogia, considerar igualmente próxima as bases de formação destas duas profissões. A licenciatura em Solicitadoria, embora que recente, não pode ser entendida como que um parente menor da formação em Direito. Ainda para mais quando, a nível da formação e qualificação, não cabe a Solicitadoria em outra área de formação que não a de Direito.
Analisando a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, publicada em Diário da República, n.º 53, de 16 de março de 2005, atrás referida, constatamos que esta Licenciatura não cabe, nem por aproximação, nas

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