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20 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

É do conhecimento público a gestão ruinosa e fraudulenta da gestão do BPN, liderada pelo Dr. Oliveira e Costa, em seu benefício pessoal e de um grupo de administradores, acionistas e diretores do Grupo SLN/BPN e suas empresas integrantes e que determinou a intervenção do Estado que decidiu, em 2 de Novembro de 2008, nacionalizar o BPN SGPS, isto é, a parte maioritária da área financeira do Grupo SLN.
São também do conhecimento público as falhas da supervisão que ocorreram ao longo de anos e contribuíram para o avolumar das consequências daquela gestão fraudulenta no equilíbrio financeiro do BPN, com eventuais repercussões no sistema financeiro nacional.
A Assembleia da República, em sintonia com as preocupações do País constituiu em 15 de dezembro de 2008 uma Comissão de Inquérito Parlamentar, a qual trouxe para a esfera pública a dissecação dos erros graves que conduziram o banco à situação de rutura financeira.
Uma vez que o presente subcapítulo incide sobre os antecedentes estruturais da alocação dos recursos do Estado ao BPN, não tendo a presente Comissão desenvolvido provas novas, recorre-se às conclusões constantes do Relatório dessa mesma Comissão, bem como à reexpressão de contas relativa às imparidades, que está bem patente no Relatório e Contas do BPN, referente aos anos de 2006 e 2007. Abordar-se-ão ainda alguns depoimentos que considerados úteis para cabal esclarecimento do processo de supervisão.
Assim, e tendo em atenção os objetivos da primeira Comissão de Inquérito ao BPN23, torna-se necessária a transcrição ipsis verbis de algumas das conclusões referentes aos antecedentes estruturais que conduziram à situação de rutura deste banco. «2. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação nítida entre as diferentes áreas. Para isso, em muito contribuiu o facto de os administradores da SLN assumirem, com frequência cargos de administração nas empresas participadas por esta, fazendo com que a decisão sobre o rumo das diversas sociedades estivesse sempre concentrada no mesmo grupo de pessoas, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.» «3. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sublinha o facto do Grupo SLN, ao ter adquirido o BPN, ter dado origem a um grupo económico e financeiro caracterizado pela detenção de um banco subordinado aos interesses e estratégias do Grupo, o que não corresponde à estrutura normal existente no País, em que são os bancos a dominarem empresas e sectores de actividade económica.
Com a posterior aquisição do Banco Efisa, esta estratégia de detenção de instituições financeiras subordinadas reforça-se e desenvolve-se.» «4. A CPI verificou que o Grupo também se desenvolveu mercê da colaboração objetiva de várias pessoas influentes, em virtude do exercício de altos cargos públicos anteriormente desempenhados ou em função do respetivo relacionamento internacional, designadamente, Dias Loureiro, Oliveira e Costa, Daniel Sanches, Lencastre Bernardo, Alejandro Agag, ou mesmo El-Assir, correspondendo no essencial a uma estratégia de crescimento e de diversificação de áreas de negócio suportadas de forma ativa, muito próxima e participada por alguns dos acionistas de referência do Grupo.» «5. A CPI constata que esta estrutura permitiu um crescimento do Grupo SLN sem nunca ter sido feita uma separação entre a sua área financeira e não financeira. A rede complexa e crescentemente diversificada de interesses e áreas de intervenção do Grupo provoca a osmose entre operações de financiamento e operações de natureza económica empresarial, em que administradores e diretores comuns nas duas áreas do Grupo vão assumindo cada vez mais o comando operacional centralizado de toda a vida do Grupo, na parte financeira e não financeira.» 23Segundo Resolução da Assembleia da República, publicada com o n.º 65/2008 no Diário da República, I série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008, os objetivos da Comissão eram: 1) O apuramento da situação de rutura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização; 2) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de irregularidades agora detetadas ou para a sua não deteção atempada; 3) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas; 4) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco de Português de Negócios entre 2001 e 2008; 5) Aferir das responsabilidades, por ação ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários; 6) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das ocorrências no «caso BPN».


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