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22 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

BPN de forma estreita e contínua, sendo de relevar neste âmbito as queixas dos responsáveis do BPN que consideravam essa ação persecutória.»

Esta última conclusão, transcrita no ponto 31, e ainda outras conclusões da mesma natureza da anterior Comissão de Inquérito, geraram forte controvérsia, pois entram em contradição entre si, e visaram uma clara desresponsabilização da ação do Banco de Portugal, ao longo do período em que se avolumaram os atos ilícitos ocorridos no BPN.
Com efeito, ao existir um crime, o primeiro culpado do mesmo é o criminoso, ou seja, aquele que o cometeu; no entanto, é natural que se avalie se as autoridades garantiram a segurança adequada para evitar que esse crime tivesse ocorrido.
Só assim, identificando eventuais erros, é que se podem alterar regras, legais ou não, e procedimentos que garantam a maior dificuldade na repetição de crimes semelhantes.
Nestes termos, os atos ilegais e a fraude organizada que ocorreu no BPN ao longo de tantos anos, contribuíram diretamente para a soma tão elevada de recursos públicos que foi necessária, e continua ainda a ser necessária despender no BPN, tendo a não identificação atempada de todos estes atos ilegais ou a sua não firme eliminação nos casos detetados contribuído para o avolumar de problemas e custos associados.
Nestes termos, a não identificação atempada dos atos ilícitos que estavam a ocorrer no BPN ao longo de anos, contribuiu também para a dimensão do problema e consequentemente para a soma tão avultada de recursos públicos que foi necessário despender com o BPN.
Esta Comissão teve ocasião de proceder à audição do Dr. Vítor Constâncio e do Dr. Carlos Costa sobre esta matéria.
Se na realidade o ex-governador do Banco de Portugal defendeu o seu modelo de supervisão, o atual governador do BP, não deixando de enquadrar o anterior modelo no contexto de desregulação da época, foi categórico, no sentido de que um novo paradigma de supervisão, supervisão intrusiva, em vez de prudencial, pode ser muito mais eficaz, e podia já ser desenvolvido no quadro legislativo da época.
O deputado Carlos Abreu Amorim abordou essa mesma questão, na audição do Dr. Carlos Costa, em 15 de junho de 2012:

«Ouvi com muita atenção aquilo que disse na sua intervenção inicial e li, embora não com a análise aprofundada que merecia, os documentos que nos foram distribuídos no início desta reunião, pelo que pude verificar que houve aqui uma mudança de paradigma, que já tem sido referenciada: da supervisão prudencial para uma supervisão intrusiva, que, segundo julgo perceber, o Sr. Governador prefere. Disse ainda que eram necessários mais meios humanos e mais meios tecnológicos para fazer essa mudança, eu diria, na legis artis.
Mas, nessa legis artis eu, enquanto jurista, gostaria de perguntar se, na legis de jure, essa mudança de paradigma já era possível. Isto é, o regime jurídico que estava em vigor e que regulava a supervisão bancária à data da nacionalização do BPN, já permitia um outro tipo de supervisão para além daquela que tinha sido feita? Esta mudança de paradigma, nomeadamente motivada pela necessidade e pela emergência, era, ou não, já possível, ou houve mudança do regime jurídico para que fosse possível fazer, não apenas esta mudança de paradigma que aqui está, mas, inclusivamente, nestas medidas adotadas, um conjunto de mutações bastante relevantes, como julgo perceber, ao nível institucional?»

A resposta do atual Governador:

«Sr. Deputado, gostaria de ser muito justo, porque para mim a objetividade e a justiça são pontos fundamentais! A supervisão presencial, isto é, feita com a presença de inspetores nos bancos, já estava em aplicação quando eu cheguei ao Banco de Portugal. A única coisa que eu gostava de acentuar é que isto faz parte de um quadro metodológico e de uma abordagem, digamos, filosófica desta matéria, que eu patrocino e ponho em aplicação. Mas já havia quatro bancos que a estavam a aplicar, que estavam com equipas permanentes.
A justiça é a primeira coisa que se tem de fazer, e a verdade é que nos quatro bancos mais significativos já se estava a fazer essa supervisão, o que confirma aquilo que o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim estava a dizer, ou seja, que dentro do quadro jurídico já era possível.

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