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12 | II Série B - Número: 089 | 26 de Janeiro de 2013

O acesso exclusivo à cédula profissional aos atuais profissionais, com base nos seus direitos adquiridos e a licenciados em cada uma destas áreas cuja formação inclua as atividades constantes do anexo a esta proposta de lei bem como na investigação cientifica que as suporta, de forma a garantir aos pacientes a melhor qualidade e quadros de formação definidos e sem ambiguidades.
2 – Direção autónoma e exclusiva por profissionais das TNC dos locais de prestação de cuidados de TNC.
A direção autónoma e exclusiva por profissionais devidamente certificados nas áreas legalizadas pela Lei n.º 45/2003 dos locais de prestação de cuidados de TNC, como garantia da sua autonomia, da sua qualidade e da sua especificidade.
3 – Paridade com as outras profissões de saúde autónomas, incluindo a isenção de IVA.
A paridade com as outras profissões de saúde autónomas e os seus utentes em todos os aspetos do seu relacionamento com a sociedade e com o Estado. Isenção de IVA, no quadro do artigo 9.º do Código do IVA, de todas as atividades de prestação de cuidados de saúde das TNC pelos respetivos profissionais devidamente certificados, em paridade com os outros profissionais de saúde.
4 – Liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC.
A Liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, devidamente controlada, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC, sempre que justificado, para acessibilidade aos utentes e sua comodidade, por eventuais limitações de acesso.
5 – Simplificação do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde de TNC evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.
A simplificação das características obrigatórias e do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC – regulamentando-os no espirito do Decreto-Lei n.º 13/93, explicitamente referido na Lei de enquadramento base das TNC 45/2003, artigo 11.º-3, evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.

(*) Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades ou representantes, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Data de entrada na AR, 9 de janeiro de 2013.
O primeiro subscritor, Riccardo Salvatore Anastásio.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7185 cidadãos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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