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4 | II Série B - Número: 089 | 26 de Janeiro de 2013

PETIÇÃO N.º 108/XII (1.ª) (APRESENTADA POR PEDRO DE ALMEIDA SOARES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE RECOMENDE AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A MANUTENÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DAS TERMAS DE CALDELAS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A petição deu entrada na Assembleia da República, a 6 março de 2012 e foi distribuída a esta Comissão na mesma data.

II – Objeto da petição Desde 23 de maio de 2011, que o Centro de Saúde das Termas de Caldelas – Extensão de Saúde da Vila de Caldelas, encontra-se encerrado temporariamente, com a justificação de que não tem as condições mínimas exigidas e a população receia que o encerramento temporário se transforme em definitivo.
A presente petição pretende a manutenção do Centro de Saúde das Termas de Caldelas (Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais – Pólo Caldelas) que atualmente apenas funciona uma tarde por semana e que, pelo reduzido nível de utilização. O encerramento definitivo é suscetível de causar prejuízos às populações abrangentes, assim como aos turistas, na época balnear. Lembram que a população da região é envelhecida e dispõe de escassos recursos económicos e com a agravante de não dispor de uma rede de transportes públicos satisfatória, considerando que são razões mais do que suficientes para manter o Centro de Saúde em funcionamento.

III – Análise da petição O objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu domicílio e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45/2007, de 24 de agosto). Assim, parece-nos que a petição reúne as condições necessárias para que possa ser admitida.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º da Lei de Exercício de Petição, tratando-se de uma petição com 1059 assinaturas, é obrigatória a audição do peticionário, não deverá ser apreciada em Plenário, mas carece de publicação no Diário da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações, sobre a matéria, às entidades que entender relevantes.
A Comissão deverá apreciar e deliberar sobre a petição no prazo de 60 dias, a contar da data da sua admissão (artigo 17.º, n.º 6).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Em resposta às diligências julguei serem pertinentes, nomeadamente, a audição dos Peticionários, a solicitação do ponto da situação, escrita, ao Ex.mo Sr. Ministro da Saúde e a Audição ao Presidente da ARS Norte.
Quanto à audição do Peticionário, foi efetuada no dia 21 do mês de Junho do ano passado, pelas 10 horas na Sala 2 das Comissões. Junto Relatório em anexo (Anexo 1).
Conforme se pode verificar, o Peticionário, Sr. Pedro de Almeida Soares, acompanhado de outros Peticionários, convidaram a Relatora a visitar os locais ora mencionados.
Assim, a Relatora enviou, por Ofício n.º 261/9ª/COM/2012, datado de 4 de julho de 2012, a manifestação da aceitação do honroso convite, solicitando igualmente mais alguns dados informativos, sobretudo no que concerne aos habitantes da Vila de Caldelas e das Freguesias vizinhas, bem como dos que utilizam as Termas de Caldelas, ou outras que julgassem pertinentes.
Solicitou-se a informação ao Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, no dia 29 de Maio do passado ano. A 4 de julho do mesmo ano, foi-nos remetida a resposta, assinada pelo seu Chefe de Gabinete Luís Vitório. A informação assim obtida confirma tudo o que já foi relacionado.

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