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9 | II Série B - Número: 089 | 26 de Janeiro de 2013

Em função desta linha de argumentação, solicitam assim ao Governo e à Assembleia da República que “façam respeitar as remunerações devidas a cada categoria e clarifiquem que os detentores dos graus e títulos académicos são remunerados de acordo com as posições decorrentes das escalas indiciárias previstas na legislação vigente, com produção de efeitos à data em que ocorreu ou venha a ocorrer a obtenção destes graus ou títulos.”

III – Análise da petição i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição, doravante LDP).
ii. Da pesquisa efetuada à base de dados das iniciativas parlamentares e do processo legislativo, não se verifica a existência de iniciativas ou petições conexas com a matéria em análise.
iii. A matéria em apreço vem prevista no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, ao estabelecer uma proibição de valorizações remuneratórias, aplicável nomeadamente docentes e investigadores. iv. Ainda em sede de discussão da Proposta de Orçamento de Estado para 2013, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração do então artigo 33.º, propondo a seguinte redação: “O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a categoria de professor adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor coordenador e professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.”. Esta proposta foi entretanto rejeitada.
v. Também o próprio Provedor de Justiça apelou, aquando da apreciação da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2013, para a necessidade de corrigir a desigualdade criada no acesso a categoria superior por parte de docentes universitários, do ensino superior politécnico e dos investigadores que, na posse de grau académico, se vêm impedidos de ajustar a sua categoria profissional à remuneração correspondente.

IV – Diligências efetuadas pela comissão

a) Resposta do Ministério da Educação e Ciência Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.
Até ao momento da elaboração do presente relatório, o Gabinete do Sr. Ministro da Educação não se pronunciou sobre o conteúdo da petição em análise.

b) Resposta do Secretário de Estado da Administração Pública Da parte do gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública foi remetida a nota de que se considera que, em função das apreciações genéricas inerentes à petição, não é possível escrutinar o que efetiva e concretamente possa estar em causa e qual a informação a prestar.
A referida comunicação sublinha igualmente que não são identificadas situações em que possa estar em causa o pagamento de remunerações a docentes do ensino superior de forma ilegal ou irregular nem tão pouco situações de interpretação de legislação orçamental aprovada pela Assembleia da República com as consequências apontadas para o funcionamento das instituições.

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