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8 | II Série B - Número: 092 | 2 de Fevereiro de 2013

Artigo 12.º (Publicidade)

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições: a) Não revelarem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas; b) Não porem em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no ato do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 13.º (Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares – Lei n.º 5/93, de 1 de março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 284, e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, publicada no Diário da República, I Série n.º 66.

Artigo 14.º (Publicação)

O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2013.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O regulamento foi aprovado.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 45/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 266-G/2012, DE 31 DE DEZEMBRO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/2011, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

(publicado no Diário da República n.º 252, I Série, de 31 de dezembro de 2012)

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