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definição de agressão anexa à Resolução visava orientar o Conselho de Segurança, para que
este pudesse determinar a existência de um acto de agressão. Particularmente, a definição
refere-se ao acto de agressão do Estado, não se refere ao acto praticado individualmente que
pode ser responsável pelo acto do Estado. As disposições essenciais da definição de 1974
(Artigos 1 e 3) foram mais tarde incorporadas em parte da definição do crime de agressão de
2010 no Estatuto de Roma.
5 – A questão de se incluir ou não o crime de agressão, e caso se incluísse, como se havia de o
definir, representou a contenda central da conferência diplomática de julho de 1998 que levou à
adopção do Estatuto de Toma do Tribunal Internacional de Justiça. Não se chegou a um
consenso em relação à definição de crime de agressão, uma vez que uns representantes
entendiam que a definição de “guerras de agressão” chegava, enquanto outros queriam usar
uma noção mais ampla de actos de agressão contidos na definição 1974 da Assembleia Geral.
Outra questão que gerou celeuma, foi a de determinar se o Tribunal Penal Internacional deveria,
somente, julgar crimes de agressão mediante a decisão da existência de um acto de agressão
de um Estado contra outro pelo Conselho de Segurança. Como parte do compromisso final, o
crime de agressão foi incluído na lista de crimes sob a jurisdição do Tribunal, mas a definição e
as condições para o exercício da jurisdição foram adiadas para discussão pela primeira
conferência de revisão.
6 – Após a Conferencia de Roma, a Comissão Preparatória do Tribunal Penal Internacional e
mais tarde, o Grupo Especial de Trabalho sobre Agressão continuou as negociações sobre as
questões pendentes relativamente ao crime de agressão. Em Fevereiro de 2009, este Grupo de
Trabalho chegou a um acordo baseado num consenso relativamente à definição de crime de
agressão. A Conferência de Revisão de Kampala, em 2010, adoptou essa definição e poderia,
assim, focar-se noutras questões pendentes, isto é, as condições para o exercício da jurisdição.
Os Estados Partes apreenderam a oportunidade histórica e adoptaram a Resolução RC/Res. 6,
de forma consensual. Esta alterou o Estatuto de Roma, para incluir, entre outros, um novo artigo
8, contendo disposições complexas sobre as condições para o exercício da jurisdição.
Nomeadamente, a inclusão de uma cláusula que impede o Tribunal de exercer a sua jurisdição
sobre o crime de agressão. Além disso, a Assembleia dos Estados Partes terá de tomar uma
decisão para activar a jurisdição do Tribunal, apesar de nunca antes de 2017.
7 – Num futuro próximo, embora não previsto antes de 2017, o Tribunal Penal Internacional será
capaz de julgar crimes de agressão, uma vez que as condições jurisdicionais estarão reunidas.
Uma vez implementadas, a jurisdição do Tribunal sobre o crime de agressão permitirá a
responsabilização criminal ao nível internacional pela prática deste “crime supremo”, pela
primeira vez desde os Julgamentos de Nuremberga e de Tóquio.
8 - No dia 8 de Maio de 2012, o Liechtenstein, sendo o primeiro país, ratificou as alterações ao
crime de agressão juntamente com as emendas ao Artigo 8.º (Crimes de Guerra) do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 2010, aquando da Conferencia de Revisão
do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala no Uganda.
9 – Com vista a atingir este objetivo, cerca de 30 Estados Partes terão de ratificar o mais cedo
quanto possível, idealmente até ao fim de 2015, e a Assembleia dos Estados Partes terá de
decidir ativar a jurisdição do Tribunal em 2017.
10 - Portugal é um dos países que se comprometeu a ratificar as emendas ao Crime de
II SÉRIE-B — NÚMERO 103
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