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6 | II Série B - Número: 106 | 23 de Fevereiro de 2013

doentes, dos serviços que os referenciam, procurando otimizar o tempo de resposta às necessidades de cuidados.»

V – Opinião do Relator Considera a ora signatária não dever, no presente relatório, emitir qualquer juízo de valor sobre a pretensão formulada pelo peticionário, deixando essa faculdade ao critério individual de cada deputado e para a discussão em plenário.

VII – Parecer Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente Relatório seja:

a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 179/XII (2.ª) dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 5000 assinaturas; b) Enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto; c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 179/XII (2.ª), conforme se propõe na alínea a) do presente parecer, seja arquivado, com conhecimento aos Peticionários do respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.
A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 231/XII (2.ª) APRESENTADA PELO MOVIMENTO "POR VALE DE VARGO, FREGUESIA SEMPRE", SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO QUE VISE A EXTINÇÃO, FUSÃO OU AGREGAÇÃO DE FREGUESIAS, PREVISTA NA LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO

Os cidadãos signatários, titulares de direito de petição pública, representantes do movimento "Por Vale de Vargo, Freguesia Sempre", não concordando com a reorganização administrativa prevista na Lei n.º 22/2012 de 30 de maio, nem com a decisão tomada pela Unidade Técnica, composta unicamente por elementos ligados direta ou indiretamente ao atual Governo de coligação, para a agregação da freguesia de Vale de Vargo à freguesia de Vila Nova de São Bento, segundo a proposta da referida Unidade Técnica, vêm manifestar desta forma a sua oposição à reforma da administração local, considerando que a mesma é um atentado à democracia implementada em 25 de Abril de 1974, retirando às populações direitos conquistados e expondo-as ao abandono e regressão social.
Consideram ainda que esta lei em nada favorece o corte orçamental imposto pela Troica, apenas acentua as diferenças existentes entre o Interior e o Litoral. No caso da freguesia de Vale de Vargo, contribuirá para um maior isolamento, por se encontrar posicionada geograficamente como a freguesia mais isolada do

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