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3 | II Série B - Número: 109 | 2 de Março de 2013

A Assembleia da República, reunida em Plenário, condena a sentença do Tribunal Militar de Rabat contra os presos políticos saharauis de Gdeim Izik, e expressa a sua solidariedade com o povo saharaui e a sua luta pela autodeterminação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

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PETIÇÃO N.º 218/XII (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO BATISTA MAURÍCIO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA EM MATÉRIA DE CÁLCULO DAS PARTES PENHORÁVEIS DE SALÁRIOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS DO TRABALHO, EM MATÉRIA DE TAXAS, PARÂMETROS E CARÁTER LÍQUIDO/ILÍQUIDO DO MONTANTE, TORNANDO A LEGISLAÇÀO PORTUGUESA “MAIS JUSTA E TRANSPARENTE, E ASSIM EM TUDO IDÊNTICA À ESPANHOLA”)

Relatório intercalar da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

I – Introdução A petição analisada neste parecer deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 29 de novembro de 2012, tendo sido remetida à S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que a despachou para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No dia 18 de janeiro foi nomeado como relator do parecer o Deputado João Almeida, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A petição, que tem como único signatário António Batista Maurício, foi admitida por cumprir todos os requisitos legais que constam Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP). Sendo assinada por um único cidadão, dispensa quer sua publicação em Diário da República, quer a audição do peticionário. Pela mesma razão, não é obrigatória a sua apreciação em Plenário.

II – Objeto e análise da Petição A petição debruça-se sobre o artigo 824.º do Código do Processo Civil, que determina os montantes de bens pessoais passíveis de ser penhoráveis. O objeto da petição está especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP, quanto à forma da petição e tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.
O peticionário pede uma alteração à Lei atual, de maneira a promover a sua clarificação e esclarecimento, propondo a aproximação ao regime legal atualmente vigente em Espanha. A petição sintetiza-se nos seguintes pontos:

1 – O artigo 824.º do Código do Processo Civil determina que são impenhoráveis “dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado”. Determina igualmente que há um limite máximo fixado pelo “montante equivalente a três salários mínimos nacionais á data de cada apreensão”, e um limite mínimo de um salário mínimo.
2 – A lei não é, a este respeito, clara, uma vez que não especifica se o valor impenhorável se refere a rendimentos brutos ou a rendimentos líquidos de impostos.
3 – O peticionário argumenta que as entidades responsáveis por apurar o valor a penhorar estão a utilizar como referência o valor bruto, o que permite assim penhorar montantes superiores ao que se verificaria caso o limite legal fosse estabelecido em referência ao valor líquido. Mas esta interpretação da lei tem causado

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