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Sábado, 2 de março de 2013 II Série-B — Número 109

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Interpelação n.º 10/XII (2.ª): A situação nacional, a urgência da demissão do Governo e da rejeição do Pacto de Agressão por uma política alternativa para o progresso do país.
Voto n.o 108/XII (2.ª): De condenação da sentença do Tribunal Militar de Rabat contra os presos políticos saharauis de Gdeim Izik (BE).
Petições [n.os 218 e 241/XII (2.ª)]: N.º 218/XII (2.ª) (Apresentada por António Batista Maurício, solicitando à Assembleia da República a alteração da legislação portuguesa em matéria de cálculo das partes penhoráveis de salários, pensões e outros rendimentos do trabalho, em matéria de taxas, parâmetros e caráter líquido/ilíquido do montante, tornando a legislação portuguesa “mais justa e transparente, e assim em tudo idêntica á espanhola”): — Relatório intercalar da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 241/XII (2.ª) — Apresentada por Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães e outros, solicitando à Assembleia da República a não integração da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT).

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INTERPELAÇÃO N.º 10/XII (2.ª) A SITUAÇÃO NACIONAL, A URGÊNCIA DA DEMISSÃO DO GOVERNO E DA REJEIÇÃO DO PACTO DE AGRESSÃO; POR UMA POLÍTICA ALTERNATIVA PARA O PROGRESSO DO PAÍS

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª. Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que o tema da interpelação ao Governo, já agendada para o próximo dia 21 de março, será “A situação nacional, a urgência da demissão do Governo e da rejeição do Pacto de Agressão; por uma política alternativa para o progresso do País”.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2013.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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VOTO N.O 108/XII (2.ª)] DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL MILITAR DE RABAT CONTRA OS PRESOS POLÍTICOS SAHARAUIS DE GDEIM IZIK

O território do Sahara Ocidental permanece na ONU como em processo de descolonização incompleto desde a década de 1960, tornando-o o último grande território a continuar como uma colónia. Ocupado violentamente por Marrocos em meados dos anos 70, há décadas que o povo saharaui luta pelo seu direito à autodeterminação e pelo acesso aos recursos do seu território, hoje explorados pelo regime ocupante.
Ao longo desta ocupação, têm sido sistemáticas as comprovadas violações dos Direitos Humanos contra o povo saharaui, que permanece condenado à pobreza e à condição de refugiado permanente na sua própria terra.
A 8 de novembro de 2010, as forças marroquinas de ocupação destruíram violentamente o Acampamento saharaui de Gdeim Izik, causando várias vítimas e desaparecidos. O Acampamento, que chegou a juntar mais de 10.000 "jaimas" (tendas) e 30.000 pessoas, havia sido erguido perto da Cidade de El Aiún, capital da antiga colónia espanhola, em protesto pelas deploráveis condições de vida da população.
Durante e após a violenta destruição do acampamento por parte das forças ocupantes, as autoridades policiais e militares marroquinas prenderam e torturaram centenas de saharauis. Entre as muitas centenas de detidos, 24 saharauis foram responsabilizados pela morte de agentes marroquinos.
Posteriormente, e apesar de não ter jurisdição sobre o Território Não Autónomo do Sahara Ocidental, o regime marroquino obteve confissões sob tortura e julgou os presos em tribunal militar, julgamento que numerosos observadores internacionais denunciaram por falta de isenção, garantias de defesa e ausência de provas.
Após nove dias de julgamento, o Tribunal militar marroquino condenou nove ativistas a cadeia perpétua, quatro a trinta anos de prisão, dez a penas entre vinte e vinte cinco anos e dois a dois anos de prisão.
No passado dia 7 de fevereiro, o Parlamento Europeu aprovou o seu mandato para a XXII sessão do Concelho de Direitos Humanos das Nações Unidas, onde se apela, para além de uma solução justa e duradoura para o conflito através da realização de um referendo de autodeterminação, à liberdade de todos os presos políticos saharauis.
A comunidade internacional não pode ficar indiferente face à perpetuação desta ocupação violenta e à sistemática violação dos Direitos Humanos do Povo Saharaui e do seu direito à autodeterminação.

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A Assembleia da República, reunida em Plenário, condena a sentença do Tribunal Militar de Rabat contra os presos políticos saharauis de Gdeim Izik, e expressa a sua solidariedade com o povo saharaui e a sua luta pela autodeterminação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

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PETIÇÃO N.º 218/XII (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO BATISTA MAURÍCIO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA EM MATÉRIA DE CÁLCULO DAS PARTES PENHORÁVEIS DE SALÁRIOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS DO TRABALHO, EM MATÉRIA DE TAXAS, PARÂMETROS E CARÁTER LÍQUIDO/ILÍQUIDO DO MONTANTE, TORNANDO A LEGISLAÇÀO PORTUGUESA “MAIS JUSTA E TRANSPARENTE, E ASSIM EM TUDO IDÊNTICA À ESPANHOLA”)

Relatório intercalar da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

I – Introdução A petição analisada neste parecer deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 29 de novembro de 2012, tendo sido remetida à S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que a despachou para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No dia 18 de janeiro foi nomeado como relator do parecer o Deputado João Almeida, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A petição, que tem como único signatário António Batista Maurício, foi admitida por cumprir todos os requisitos legais que constam Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP). Sendo assinada por um único cidadão, dispensa quer sua publicação em Diário da República, quer a audição do peticionário. Pela mesma razão, não é obrigatória a sua apreciação em Plenário.

II – Objeto e análise da Petição A petição debruça-se sobre o artigo 824.º do Código do Processo Civil, que determina os montantes de bens pessoais passíveis de ser penhoráveis. O objeto da petição está especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP, quanto à forma da petição e tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.
O peticionário pede uma alteração à Lei atual, de maneira a promover a sua clarificação e esclarecimento, propondo a aproximação ao regime legal atualmente vigente em Espanha. A petição sintetiza-se nos seguintes pontos:

1 – O artigo 824.º do Código do Processo Civil determina que são impenhoráveis “dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado”. Determina igualmente que há um limite máximo fixado pelo “montante equivalente a três salários mínimos nacionais á data de cada apreensão”, e um limite mínimo de um salário mínimo.
2 – A lei não é, a este respeito, clara, uma vez que não especifica se o valor impenhorável se refere a rendimentos brutos ou a rendimentos líquidos de impostos.
3 – O peticionário argumenta que as entidades responsáveis por apurar o valor a penhorar estão a utilizar como referência o valor bruto, o que permite assim penhorar montantes superiores ao que se verificaria caso o limite legal fosse estabelecido em referência ao valor líquido. Mas esta interpretação da lei tem causado

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alguns problemas e já levou inclusivamente a Procuradoria da Justiça a emitir um juízo a entender que o cálculo deve incidir sobre o rendimento líquido. O peticionário acrescenta ainda que a Câmara dos Solicitadores de Execuções também entende que é sobre o rendimento líquido que as execuções devem ser feitas.
4 – Esta discrepância de valores tenderá a agravar-se com a subida de impostos inscrita no Orçamento do Estado para 2013, na medida em que vai alargar ainda mais a diferença entre o rendimento bruto de o rendimento líquido remanescente. O peticionário considera esta situação injusta.
5 – Neste sentido, propõe uma iniciativa legislativa no sentido de clarificar a lei, aproximando-a daquela que vigora atualmente em Espanha. A iniciativa teria assim de consagrar os seguintes elementos: a) o montante abaixo do salário mínimo nacional seria impenhorável; b) é penhorável em 30% o montante que excede o SMN e fique abaixo de dois SMN; c) é penhorável em 50% o montante que exceda dois SMN e fique abaixo de três SMN; d) é penhorável em 60% o montante que exceda três SMN e fique abaixo de quatro SMN; e) é penhorável em 75% o montante que exceda quatro SMN e fique abaixo de cinco SMN; f) é penhorável 90% do montante que exceda cinco SMN. O valor relevante será, para todos os efeitos, o da remuneração líquida.

IV – Opinião do Relator O peticionário levanta um problema válido, mas cuja solução implicaria introduzir alterações num documento legal importante, como o Código do Processo Civil. Apesar de o facto de a petição ter apenas uma assinatura ser suficiente para dispensar o Parlamento de ouvir o peticionário, o autor propôs que a mesma se realizasse, de modo a melhor poder considerar a visão do peticionante sobre o problema e explorar possíveis soluções.
O peticionário encontra-se, porém, momentaneamente fora do país. Nesse sentido, acordou-se que este seria ouvido assim que volte a Portugal, algo que deverá acontecer em meados de março. Requisita-se assim que este relatório assuma um carácter meramente intercalar.

VI – Conclusões e Parecer Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública considera:

1. Que este relatório assuma carácter intercalar, aguardando a tramitação definitiva pela audição do peticionário, entretanto solicitada; 2. Que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, este relatório seja enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação em Diário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2013.
O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PETIÇÃO N.º 241/XII (2.ª) Apresentada por Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães e outros, solicitando à Assembleia da República a não integração da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT)

Seguem-se mais de 7636 Peticionários listados no anexo (que subscreveram esta Petição desde as 16:20 de 24 de Janeiro de 2013, quando a Petição foi lançada, até às 19:00 de 7 de Fevereiro de 2013) Pedido à Assembleia da República para que na legislação aplicável a FCCN não seja inserida na FCT e seja mantida como entidade privada de utilidade pública, na forma de Fundação como até agora, ou, em

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alternativa se tal for considerado preferível, na forma de associação sem fins lucrativos cujos associados sejam a FCT e instituições científicas, universitárias e politécnicas.
Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Vimos submeter à consideração da Assembleia da República a seguinte PETIÇÃO CONTRA A INTEGRAÇÃO DA FCCN NA FCT O Conselho de Ministros decidiu em 11 de Dezembro a integração da missão e atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT). No Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de Dezembro, que altera a lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência, ficou previsto que esta integração se realizaria "nos termos a definir em diploma próprio". A FCCN, criada em 1986 e em cujo Conselho Geral têm assento como fundadores a FCT, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), é uma entidade de natureza técnica que com grande eficiência e economia de recursos opera uma sofisticada rede eletrónica de comunicações e fornece um leque alargado de serviços informáticos avançados essenciais para o sistema científico, universidades e politécnicos nacionais. Demonstrou ao longo de muitos anos capacidade de inovação na vanguarda do desenvolvimento tecnológico das comunicações eletrónicas e dos sistemas de informação associados que a colocou na linha da frente das instituições congéneres que existem em todos os Estados Membros da União Europeia e em muitos outros países. A FCCN foi avaliada positivamente no âmbito da avaliação das Fundações decidida pelo Governo há cerca de um ano e, por ofício de 20 de Setembro de 2012, foi informada da decisão do Governo de "não reduzir ou cessar os apoios financeiros públicos e/ou não cancelar o estatuto de utilidade pública".
Para bom funcionamento da infraestrutura científica gerida pela FCCN tem sido essencial esta dispor de flexibilidade de gestão e capacidade de recrutar e renovar competitivamente recursos humanos no exigente mercado de especialistas em que também atuam as operadoras privadas de telecomunicações, o que fica comprometido com a integração num Instituto Público como é a FCT. Por outro lado, ė incompreensível que esteja a ser contemplada uma alteração que envolve um aumento de custos de administração. Na verdade, dos membros do Conselho Executivo da FCCN apenas um era remunerado pela FCCN e dois outros eram cedidos no âmbito de protocolos com universidades, e agora prevê-se o aumento do Conselho Diretivo da FCT de três para cinco membros remunerados segundo regime especial ao nível de gestores de empresas públicas do grupo В em vez do nível do regime comum atual. Neste contexto, os cidadãos e as cidadãs abaixo identificados consideram que a extinção da FCCN e a sua integração na FCT põem em risco a manutenção da qualidade dos serviços que presta e poderão conduzir a substanciais acréscimos de^ custos, quando for necessário recorrer ao mercado comercial para suprir a previsível degradação de serviços resultante dessa integração. Também não se percebe a razão para integrar a FCCN na FCT retirando ao CRUP e ao LNEC o envolvimento na definição das políticas gerais de funcionamento e na supervisão da FCCN, nem para alterar radicalmente um enquadramento institucional que deu tão boas provas em mais de 25 anos. Em conformidade, e também em nome do interesse nacional, os signatários pedem à Assembleia da República para que a FCCN não seja inserida na FCT e seja mantida como entidade privada de utilidade pública, na forma de Fundação como até agora, ou, em alternativa se tal for considerado preferível, na forma de associação sem fins lucrativos cujos associados sejam a FCT e instituições científicas, universitárias e politécnicas.

Data de entrada na AR, 7, fevereiro de 2013.
O primeiro subscritor, Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7636 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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