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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos
termos do artigo 284.º do Código do Trabalho. (nº 1 do artigo 1º)
Abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com
fins lucrativos. (nº 1 do artigo 3º)
Nos termos do artigo 19º o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho. (nº 1)
A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. (nº2)
A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para
todo e qualquer trabalho. (nº3)
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades
por acidentes de trabalho e doenças profissionais. (artigo 20º)
Nos termos do artigo 23º o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer
outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do
estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação
para a vida ativa;
b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Para melhor compreensão de parte dos problemas relacionados com os acidentes de trabalho,
tomemos por exemplo a Pensão por incapacidade permanente, prevista no artigo 128º.
X 1383 XII 2
2013-03-06
Jorge Fão
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Fão
(Assinatura)
Date: 2013.03.06
17:08:16 +00:00
Reason:
Location:
Atrasos na reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Min. da Solidariedade e da Segurança Social
12 DE MARÇO DE 2013
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