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A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação
da respetiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação
obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
Significa que, nos termos do nº 2 a pensão por incapacidade permanente é devida a partir do
mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em
que a mesma se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respetivo requerimento para avaliação de
incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da
comunicação do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais,
para esse mesmo efeito.
Outra das incapacidades, e que apresenta algumas diferenças relativamente à anterior é da
pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à
incapacidade temporária sem prestação de trabalho que, nos termos do nº 4 é devida a partir do
1.º dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao 1.º dia
de incapacidade temporária.
De acordo com o nº 1 do artigo 138º, a Certificação das incapacidades abrange o diagnóstico
da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem
como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira
pessoa para efeitos de prestação suplementar.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitase ao Governo que, por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, responda
às seguintes perguntas:
Do nº 4 do artigo 128º retira-se, tal como em outras disposições e em relação às
demais incapacidades a importância da certificação,que é no momento em que ocorre
que se consubstancia o direito à reparação. Nesse sentido, tem conhecimento de
atrasos significativos na atribuição das prestações previstas no artigo 23º?
1.
Em caso de resposta afirmativa, a que se devem tais atrasos?2.
Reconhece que a morosidade dos processos prejudica gravemente os direitos dos
trabalhadores sinistrados?
3.
Sem prejuízo da observância do Principio da Separação de Poderes tem conhecimento
do número de reclamações relacionadas com a morosidade dos processos?
4.
E reclamações resultantes de falta de isenção na realização de perícias?5.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 6 de Março de 2013
Deputado(a)s
JORGE MACHADO(PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 114
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