O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 25 de março de 2013 II Série-B — Número 120

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 174 e 175/XII (2.ª)-AC e n.os 1251 a 1293/XII (2.ª)-AL: N.º 174/XII (2.ª)-AC – Dos Deputados João Semedo e Helena Pinto (BE) ao Ministério da Saúde sobre cópias dos relatórios elaborados em 2012 e 2013 pelo representante do Estado na Parceria Público Privada (PPP) do Hospital de Braga.
N.º 175/XII (2.ª)-AC – Do Deputado Pedro Farmhouse e outros (PS) ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sobre a reestruturação dos setores da água e dos resíduos.
N.º 1251/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Águeda sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1252/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Albergaria-AVelha sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1253/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Anadia sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1254/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arouca sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1255/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Aveiro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1256/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castelo de Paiva sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1257/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Espinho sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1258/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Estarreja sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1259/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ílhavo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1260/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mealhada sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1261/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Murtosa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1262/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis sobre o «Licenciamento Zero».

Página 2

II SÉRIE-B — NÚMERO 120 2 N.º 1263/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1264/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ovar sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1265/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1266/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São João da Madeira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1267/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sever do Vouga sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1268/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vagos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1269/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vale de Cambra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1270/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Aljustrel sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1271/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Almodôvar sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1272/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alvito sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1273/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Barrancos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1274/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Beja sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1275/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castro Verde sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1276/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cuba sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1277/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1278/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mértola sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1279/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Moura sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1280/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Odemira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1281/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ourique sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1282/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Serpa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1283/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vidigueira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1284/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Amares sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1285/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Barcelos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1286/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Braga sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1287/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1288/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Celorico de Basto sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1289/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Esposende sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1290/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Fafe sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1291/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Guimarães sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1292/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1293/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Terras de Bouro sobre o «Licenciamento Zero».
Respostas [n.o 162/XII (2.ª)-AC e n.os 715, 1025, 1200, 1247 e 1250/XII (2.ª)-AL]: Do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares ao requerimento n.º 162/XII (2.ª)-AC do Deputado Mota Andrade e outros (PS) sobre receitas dos Municípios.
Da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ao requerimento n.º 715/XII (2.ª)-AL dos Deputados Miguel Freitas e outros (PS) sobre a defesa da floresta contra incêndios.
Da Câmara Municipal da Amadora ao requerimento n.º 1025/XII (2.ª)-AL do Deputado Mendes Bota (PSD) sobre monumento de homenagem às mulheres vítimas de violência de género.
Da Câmara Municipal de Oeiras ao requerimento n.º 1200/XII (2.ª)-AL do Deputado Mendes Bota (PSD) sobre monumento de homenagem às mulheres vítimas de violência de género.
Da Câmara Municipal de Cascais ao requerimento n.º 1247/XII (2.ª)-AL do Deputado Luís Fazenda (BE) sobre o contrato para estudo de transferência de competências do Ministério da Educação e Ciência para os municípios.
Da Câmara Municipal de Silves ao requerimento n.º 1250/XII (2.ª)-AL do Deputado Artur Rêgo e outros (CDS-PP) sobre a venda de parcela de terreno na praia de Armação de Pêra.
(a) Nota: Os documentos em anexo à resposta n.o 1250/XII (2.ª)-AL encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.
Consultar Diário Original

Página 3

REQUERIMENTOS


Consultar Diário Original

Página 4

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em fevereiro de 2013, o Bloco de Esquerda questionou o Governo (Pergunta n.º 1218/XII/2ª)
sobre o facto de o Hospital da Braga estar a transferir para outras unidades hospitalares,
designadamente para o Hospital Geral de Santo António (HGSA), no Porto, doentes com
acidente vascular cerebral (AVC) e indicação para realização de trombectomia (este
procedimento consiste na remoção cirúrgica de um coágulo obstrutivo ou material estranho de
um vaso sanguíneo no ponto de sua formação, sendo fundamental para salvar vidas).
Em resposta a esta Pergunta, o Governo refere que “de acordo com a informação prestada pela
Entidade Gestora do Estabelecimento (EGEST), foram realizadas em 2012, cerca de 60”
trombectomias acrescentando que, de acordo com a mesma fonte, “durante o ano de 2012
foram transferidos 2 doentes para a realização” de trombectomia, tendo ambos sido transferidos
para o Centro Hospitalar do Porto. Recorde-se que o Centro Hospitalar do Porto (CHP) é uma
Entidade Pública Empresarial (EPE) que integra o Hospital Geral de Santo António (HGSA), a
Maternidade Júlio Dinis e o Hospital Joaquim Urbano.
Na sequência da Pergunta n.º 1218/XII/2ª, o Jornal de Notícias questionou o CHP tendo o
Presidente do Conselho de Administração desta entidade, Sollari Allegro, confirmado as
transferências de utentes do Hospital de Braga para o HGSA, acrescentando inclusivamente
que estas ocorrem noutras situações: “É completamente verdade. Não sei precisar o número de
doentes porque era necessário fazer um levantamento mas sei que são de estomatologia,
oftalmologia, cirurgia maxilofacial, nefrologia, urologia e outros”. Nesta mesma notícia, refere-se
que o representante do Estado na Parceria Público Privada (PPP) do Hospital de Braga, Luís
Matos, havia solicitado ao CHP que verificasse “algumas dezenas de transferências” realizadas
para o HGSA.
Estamos assim perante uma discrepância entre os dados disponibilizados pelo Governo em
resposta ao Bloco de Esquerda e as informações providenciadas pelo CHP à comunicação
social.
X 174 XII 2 - AC
2013-03-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.20
18:39:17 +00:00
Reason:
Location:
Cópias dos relatórios elaborados em 2012 e 2013 pelo representante do Estado na
Parceria Público Privada (PPP) do Hospital de Braga
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
4


Consultar Diário Original

Página 5

Ora, atendendo a antecedentes que não devem ser negligenciados - como seja o facto de o
Hospital de Braga ter sido multado em 2011 por encaminhar indevidamente utentes para
unidades hospitalares do Porto ou de ter ocultado informação ao Governo (como se constata na
resposta à Pergunta 738/XII/2ª) - o Bloco de Esquerda considera fundamental que esta situação
seja clarificada, a bem dos utentes e do interesse público. Por este motivo, solicitamos as cópias
dos relatórios elaborados em 2012 e 2013 pelo representante do Estado na Parceria Público
Privada (PPP) do Hospital de Braga.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio solicitar ao Governo, através do
Ministério da Saúde, o seguinte documento:
Cópias dos relatórios elaborados em 2012 e 2013 pelo representante do Estado na Parceria
Público Privada (PPP) do Hospital de Braga.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
JOÃO SEMEDO(BE)
HELENA PINTO(BE)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
5


Consultar Diário Original

Página 6

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Partido Socialista desde sempre tem reconhecido a necessidade de se proceder à
reorganização dos setores da água e dos resíduos, visando corrigir as insuficiências
diagnosticadas e garantindo a continuação dos indiscutíveis progressos alcançados, embora
devendo a mesma assentar em bases robustas, e não em meras convicções.
Assegurar a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira dos sistemas públicos de
abastecimento de água e saneamento, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência
e atendimento tem sido, de resto, a linha condutora da ação política dos Deputados do Partido
Socialista, tendo os mesmos apresentado, através de um Projeto de Resolução, um conjunto de
orientações ao Governo, no sentido de se promover a reestruturação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de saneamento atendendo aos princípios da acessibilidade, da
sustentabilidade, da qualidade e da transparência.
É sabido é que os constrangimentos dos setores da água e dos resíduos não se resumem à
situação financeira do Grupo Águas de Portugal ou, mesmo, da Empresa Geral de Fomento,
nem tão pouco à disparidade tarifária entre interior e litoral ou ao défice tarifário: a estes
problemas somam-se o incumprimento das metas para o atendimento de saneamento das
águas residuais e do seu tratamento, a ausência de dimensão e escala dos sistemas, o elevado
número e heterogeneidade de operadores e formas de gestão e a ausência de recuperação
integral de custos pelas tarifas.
Desde que o XIX Governo Constitucional tomou posse, múltiplas têm sido as notícias sobre a
reestruturação dos aludidos setores, umas lançando o pânico social sobre o necessário
aumento das tarifas (mormente do custo da água), e outras, mais ou menos desconexas sobre
modelo futuro, que atestam um ziguezaguear político entre a privatização, a concessão e a
subconcessão.
Enquanto isso, a Assembleia da República é mantida arredada de dados concretos, de estudos
robustos, e até mesmo da simples fundamentação de apresentações power-point, tão
características do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território.
X 175 XII 2 - AC
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
16:36:49 +00:00
Reason:
Location:
Reestruturação dos Setores da Água e dos Residuos
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
6


Consultar Diário Original

Página 7

Por desconhecerem, ainda hoje, tais modelos e os estudos que os fundamentam, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem assim pertinente solicitar os mesmos ao
Governo, nomeadamente todas as informações, dados de base, estudos e cenários que
permitam ao Parlamento, e ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, exercer uma das suas
mais nobres funções: a de fiscalização da ação governativa.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia
da República, vêm os signatários, através de V.Exa, solicitar à Senhora Ministra da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território:
a) O envio dos elementos e indicadores económico-financeiros do Grupo Águas de Portugal
referentes aos anos de 2009 a 2012, a saber:
volume de negócios;1.
desvios tarifários;2.
resultados operacionais;3.
EBITDA;4.
resultados financeiros;5.
resultados líquidos dos exercícios;6.
ativos líquidos e ilíquidos de exploração;7.
investimentos;8.
dívidas de clientes, com e sem desvios tarifários;9.
dívidas das autarquias locais;10.
dívidas bancárias de curto, médio e longo prazo e dívidas totais;11.
subsídios;12.
passivo;13.
capital próprio;14.
indicadores de estrutura financeira, solvabilidade, autonomia financeira, crescimento do
volume de negócios, margem de EBITDA e ROCE antes de impostos.
15.
b) O envio da caracterização económico-financeira de cada uma das empresas que integram o
Grupo Águas de Portugal;
c) O envio da mesma caracterização sumária para a sub-holding Empresa Geral de Fomento;
d) O envio da caracterização de todos os empréstimos bancários existentes, no que se refere a
taxas de juro, spread e entidades financiadoras;
e) O envio de elementos relativos à atividade do Grupo Águas de Portugal referentes aos anos
de 2009 a 2012, nomeadamente:
Volume de água produzida;1.
Volume de água distribuída;2.
Volume de águas residuais tratadas;3.
Volume de resíduos sólidos urbanos tratados;4.
Número de colaboradores.5.
f) O envio dos cenários e modelos de reorganização do setor desenhados até ao momento, bem
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
7


Consultar Diário Original

Página 8

como de todos os estudos que, sobre a mesma matéria, foram concretizados, com clara
especificação da entidade responsável pelos mesmos estudos;
g) O envio de todos os estudos e cálculos que suportam as afirmações públicas da tutela, e da
Administração da Águas de Portugal, no que respeita aos valores futuros das tarifas de água e
de saneamento, e, naturalmente, a indicação dos municípios onde se prevê aumento e descida
daquelas tarifas;
h) Na decorrência de tais valores, os acordos com autarquias locais que permitam a definição
das mesmas tarifas;
i) O envio da documentação que haja resultado de contactos com as autarquias sobre o
processo de dívidas a empresas do Grupo Águas de Portugal (e em que não haja contencioso
judicial), bem como a sua evolução, desde a tomada de posse do XIX Governo Constitucional;
j) O envio da documentação que haja resultado de contactos com as autarquias locais e suas
associações representativas no que se refere ao desenho dos modelos de reestruturação dos
serviços de águas e resíduos.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 22 de Março de 2013
Deputado(a)s
PEDRO FARMHOUSE(PS)
MOTA ANDRADE(PS)
ACÁCIO PINTO(PS)
NUNO ANDRÉ FIGUEIREDO(PS)
EURÍDICE PEREIRA(PS)
HORTENSE MARTINS(PS)
IDÁLIA SALVADOR SERRÃO(PS)
JORGE FÃO(PS)
JOSÉ JUNQUEIRO(PS)
LUÍS PITA AMEIXA(PS)
MÁRIO RUIVO(PS)
MIGUEL COELHO(PS)
MIGUEL FREITAS(PS)
RAMOS PRETO(PS)
RENATO SAMPAIO(PS)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
8


Consultar Diário Original

Página 9

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1251 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:30:45 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Águeda
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
9


Consultar Diário Original

Página 10

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
10


Consultar Diário Original

Página 11

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
11


Consultar Diário Original

Página 12

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1252 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:30:43 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
12


Consultar Diário Original

Página 13

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
13


Consultar Diário Original

Página 14

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
14


Consultar Diário Original

Página 15

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1253 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:30:40 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Anadia
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
15


Consultar Diário Original

Página 16

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
16


Consultar Diário Original

Página 17

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
17


Consultar Diário Original

Página 18

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1254 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:30:37 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Arouca
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
18


Consultar Diário Original

Página 19

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
19


Consultar Diário Original

Página 20

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
20


Consultar Diário Original

Página 21

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1255 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:30:34 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Aveiro
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
21


Consultar Diário Original

Página 22

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
22


Consultar Diário Original

Página 23

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
23


Consultar Diário Original

Página 24

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1256 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:24 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Castelo de Paiva
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
24


Consultar Diário Original

Página 25

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
25


Consultar Diário Original

Página 26

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
26


Consultar Diário Original

Página 27

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1257 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:21 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Espinho
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
27


Consultar Diário Original

Página 28

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
28


Consultar Diário Original

Página 29

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
29


Consultar Diário Original

Página 30

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1258 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:18 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Estarreja
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
30


Consultar Diário Original

Página 31

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
31


Consultar Diário Original

Página 32

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
32


Consultar Diário Original

Página 33

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1259 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:15 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ílhavo
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
33


Consultar Diário Original

Página 34

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
34


Consultar Diário Original

Página 35

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
35


Consultar Diário Original

Página 36

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1260 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:12 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mealhada
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
36


Consultar Diário Original

Página 37

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
37


Consultar Diário Original

Página 38

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
38


Consultar Diário Original

Página 39

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1261 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:10 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Murtosa
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
39


Consultar Diário Original

Página 40

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
40


Consultar Diário Original

Página 41

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
41


Consultar Diário Original

Página 42

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1262 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:06 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
42


Consultar Diário Original

Página 43

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
43


Consultar Diário Original

Página 44

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
44


Consultar Diário Original

Página 45

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1263 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:32:04 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
45


Consultar Diário Original

Página 46

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
46


Consultar Diário Original

Página 47

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
47


Consultar Diário Original

Página 48

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1264 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:00:11 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ovar
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
48


Consultar Diário Original

Página 49

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
49


Consultar Diário Original

Página 50

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
50


Consultar Diário Original

Página 51

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1265 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:00:09 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
51


Consultar Diário Original

Página 52

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
52


Consultar Diário Original

Página 53

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
53


Consultar Diário Original

Página 54

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1266 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:00:06 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de São João da Madeira
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
54


Consultar Diário Original

Página 55

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
55


Consultar Diário Original

Página 56

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
56


Consultar Diário Original

Página 57

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1267 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:00:03 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Sever do Vouga
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
57


Consultar Diário Original

Página 58

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
58


Consultar Diário Original

Página 59

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
59


Consultar Diário Original

Página 60

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1268 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:00:00 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vagos
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
60


Consultar Diário Original

Página 61

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
61


Consultar Diário Original

Página 62

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
62


Consultar Diário Original

Página 63

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1269 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:02:22 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vale de Cambra
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
63


Consultar Diário Original

Página 64

horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de
umestabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
64


Consultar Diário Original

Página 65

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
65


Consultar Diário Original

Página 66

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1270 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:02:19 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Aljustrel
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
66


Consultar Diário Original

Página 67

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
67


Consultar Diário Original

Página 68

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
68


Consultar Diário Original

Página 69

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1271 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:02:17 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Almodôvar
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
69


Consultar Diário Original

Página 70

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
70


Consultar Diário Original

Página 71

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
71


Consultar Diário Original

Página 72

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1272 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:01:16 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Alvito
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
72


Consultar Diário Original

Página 73

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
73


Consultar Diário Original

Página 74

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
74


Consultar Diário Original

Página 75

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1273 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:01:13 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Barrancos
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
75


Consultar Diário Original

Página 76

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
76


Consultar Diário Original

Página 77

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
77


Consultar Diário Original

Página 78

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1274 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:01:10 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Beja
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
78


Consultar Diário Original

Página 79

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
79


Consultar Diário Original

Página 80

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
.
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
80


Consultar Diário Original

Página 81

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1275 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:01:08 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Castro Verde
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
81


Consultar Diário Original

Página 82

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
82


Consultar Diário Original

Página 83

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
83


Consultar Diário Original

Página 84

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1276 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:02:14 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Cuba
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
84


Consultar Diário Original

Página 85

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
85


Consultar Diário Original

Página 86

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
.
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
86


Consultar Diário Original

Página 87

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1277 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
13:02:11 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
87


Consultar Diário Original

Página 88

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
88


Consultar Diário Original

Página 89

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
89


Consultar Diário Original

Página 90

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1278 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:14 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mértola
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
90


Consultar Diário Original

Página 91

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
91


Consultar Diário Original

Página 92

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
92


Consultar Diário Original

Página 93

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1279 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:11 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Moura
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
93


Consultar Diário Original

Página 94

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
94


Consultar Diário Original

Página 95

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
95


Consultar Diário Original

Página 96

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1280 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:09 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Odemira
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
96


Consultar Diário Original

Página 97

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
97


Consultar Diário Original

Página 98

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
98


Consultar Diário Original

Página 99

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1281 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:06 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ourique
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
99


Consultar Diário Original

Página 100

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
100


Consultar Diário Original

Página 101

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
101


Consultar Diário Original

Página 102

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1282 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:03 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Serpa
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
102


Consultar Diário Original

Página 103

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
103


Consultar Diário Original

Página 104

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
104


Consultar Diário Original

Página 105

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1283 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:42:00 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vidigueira
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
105


Consultar Diário Original

Página 106

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
106


Consultar Diário Original

Página 107

respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
107


Consultar Diário Original

Página 108

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1284 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:58 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Amares
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
108


Consultar Diário Original

Página 109

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
109


Consultar Diário Original

Página 110

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
.
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
110


Consultar Diário Original

Página 111

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1285 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:54 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Barcelos
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
111


Consultar Diário Original

Página 112

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
112


Consultar Diário Original

Página 113

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
113


Consultar Diário Original

Página 114

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1286 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:51 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Braga
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
114


Consultar Diário Original

Página 115

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
115


Consultar Diário Original

Página 116

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
116


Consultar Diário Original

Página 117

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1287 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:49 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
117


Consultar Diário Original

Página 118

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
118


Consultar Diário Original

Página 119

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
119


Consultar Diário Original

Página 120

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1288 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:46 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Celorico de Basto
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
120


Consultar Diário Original

Página 121

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
121


Consultar Diário Original

Página 122

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
122


Consultar Diário Original

Página 123

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1289 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:43 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Esposende
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
123


Consultar Diário Original

Página 124

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
124


Consultar Diário Original

Página 125

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
125


Consultar Diário Original

Página 126

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1290 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:41 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Fafe
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
126


Consultar Diário Original

Página 127

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
127


Consultar Diário Original

Página 128

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
128


Consultar Diário Original

Página 129

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1291 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:38 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Guimarães
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
129


Consultar Diário Original

Página 130

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
130


Consultar Diário Original

Página 131

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
131


Consultar Diário Original

Página 132

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1292 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:35 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
132


Consultar Diário Original

Página 133

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
133


Consultar Diário Original

Página 134

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
134


Consultar Diário Original

Página 135

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1293 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:33 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Terras de Bouro
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
135


Consultar Diário Original

Página 136

na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 120
___________________________________________________________________________________________________________
136


Consultar Diário Original

Página 137

3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
25 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
137


Consultar Diário Original

Página 138

RESPOSTAS A REQUERIMENTOS Consultar Diário Original

Página 139

139 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 140

140 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 141

141 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 142

142 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 143

143 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 144

144 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 145

145 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 146

146 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 147

147 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 148

148 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 149

149 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 150

150 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 151

151 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 152

152 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 153

153 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 154

154 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 155

155 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 156

156 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Página 157

157 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013


Consultar Diário Original

Página 158

158 | II Série B - Número: 120 | 25 de Março de 2013

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0006:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REQUERIMENTO Número / ( .ª) PERGUNTA Número / ( .ª) Publiq
Página 0007:
Por desconhecerem, ainda hoje, tais modelos e os estudos que os fundamentam, os Deputados do G
Página 0008:
como de todos os estudos que, sobre a mesma matéria, foram concretizados, com clara especifica

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×