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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Na decorrência do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi instituída a
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a qual resulta da fusão da Agência Portuguesa do
Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da
Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de
Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente, para além de parte das
atribuições do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais.
Foi com o Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, que se procedeu à fusão dos diversos
organismos na Agência Portuguesa do Ambiente, definindo-se, por esta via, as suas atribuições
e, dentro delas, aquelas que eram competência do Instituto da Água, nomeadamente as de
exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, bem como as de
promover e fiscalizar o cumprimento a nível nacional do Regulamento de Segurança de
Barragens [vide alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º do aludido diploma].
Ora, foi com espanto e perplexidade que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista foram confrontados com os novos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente,
publicados pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de Março, a qual, desenvolvendo o Decreto-Lei n.º
56/2012, de 12 de Março, determinando a organização interna da Agência Portuguesa do
Ambiente, prevendo a criação de 13 Departamentos, 5 Administrações Regionais, 53 Divisões e
Gabinetes, e 5 Equipas Multidisciplinares - num total de 76 chefias -, esquece de acometer, a
qualquer das unidades orgânicas anteriormente mencionadas, as atribuições relativas à
segurança das barragens ou mesmo, de forma sintética, as funções de Autoridade Nacional de
Segurança de Barragens.
Tal constatação assume ainda maior importância quando decorreu mais de um ano entre a
publicação do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, e a Portaria n.º 108/2013, de 15 de
Março, o que, exclui a possibilidade de se poder explicar esta omissão com a urgência do
processo legislativo, deixando adivinhar, pelo contrário, falta de comando político e de cuidado
X 1506 XII 2
2013-03-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.20
18:43:22 +00:00
Reason:
Location:
Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 122
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