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7 | II Série B - Número: 124 | 30 de Março de 2013

Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro Propostas alteração PCP Propostas alteração BE Propostas alteração PS presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro; b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom», nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.

2 – Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 2.º do ECD.
b) (…); c) (…). 2 – (…). Votação: A proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e do BE.
Artigo 4.º Dotação das vagas

1 – A dotação das vagas a preencher mediante o presente concurso, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 – As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.
Artigo 4.º Dotação das vagas

1 – A dotação das vagas a preencher corresponde ao número de horários completos que se verifiquem há três anos consecutivos, incluindo nas escolas TEIP e escolas ou agrupamentos com contrato de autonomia.
2 – No 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário, são contabilizados para efeitos do número anterior, todos os horários de 18 ou mais horas.
3 – No âmbito do presente concurso são abertas vagas para o ensino especial no Ensino Secundário, de acordo com as necessidades manifestadas pelas escolas.
4 – (atual n.º 2 do Decreto-Lei).

Votação: A proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP, registando os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 4.º Dotação das vagas

1 – São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes; 2 – No 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário, são contabilizados para efeitos do número anterior, todos os horários de 18 ou mais horas; No âmbito do presente concurso são abertas vagas para o ensino especial no Ensino Secundário, de acordo com as necessidades manifestadas pelas escolas; 3 – As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.

Votação: A proposta foi rejeitada com os Artigo 4.º Dotação de vagas

1 – (…) 2 – Para efeitos do disposto do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação deverá ter em conta o levantamento das necessidades de recursos docentes e os critérios previamente definidos.
3 – A dotação das vagas bem como os critérios que a determinaram devem ser publicitados no sítio eletrónico do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Anterior artigo 2.º.

Votação: A proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

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