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11 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

No domínio da legislação sobre custas, deve pôr-se terno à isenção de custas dos Magistrados Judiciais, quando sejam demandantes, pois que o regime em vigor não consegue evitar uma prática judiciária contemporizadora com atuações abusivas – Artigo. 19.º/1 d) da citada Lei n.º 43/90, de 10.VIII, c) “Informar a peticionária quais os meios de tutela ao seu dispor, que permitem tornar efetiva a garantia prevista no artigo 7.º da citada Lei de que não poderá vir a ser perseguida pelo órgão de governo da Magistratura Judicial pelo simples exercício deste direito.”

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 236/XII (2.ª).
A peticionária expõe um conjunto de factos suscetíveis de questionar a atuação do CSM em relação a vários aspetos em que foi chamado a intervir e que, grosso modo, respeitam a situações que a envolvem em concreto, dos quais se destaca:

I. A recusa de passagem de fotocópia do requerimento que esteve na origem na deliberação do Plenário do CSM de 14-11-2011, só obviada após queixa da peticionária junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e subsequente emissão de parecer favorável (cfr.
artigos 7.º a 17.º da Petição e respetivos documentos 2 a 12), o que impediu o acesso da peticionária ao teor daquele requerimento durante cerca de dez meses, impossibilitando-a de o utilizar no processo criminal então em curso (cfr. artigos 56.º e 65.º da Petição); e II. O não exercício da ação disciplinar sobre um determinado magistrado/ex-inspetor judicial que, a propósito de um processo-crime no qual era arguido e assistente a ora peticionária, ousou sugerir ao CSM que oficiasse “a S. Ex.ª o Senhor Juiz-Conselheiro, Procurador-Geral da República no sentido de fornecer diretrizes aos Magistrados do Ministçrio Põblico para que” obstassem á sua constituição como arguido “e, ainda para que se” dignasse “ordenar a suspensão do processo de inquçrito instaurado contra o ora requerente”, o qual acabou por ser graduado em 8.º lugar em recente concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal da Justiça (cfr. artigos 19.º, 20.º, 50.º a 60.º da petição e respetivo documento 13);

A peticionária refere que o magistrado em causa elegeu a peticionária “como sua “inimiga figadal”” e que “Essa inimizade resultou do facto da signatária – no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurada pelo CSM, da qual aquele ex-inspetor judicial foi instrutor – ter arguido a nulidade da acusação aí deduzida, por esta ter sido proferida sem sequer ouvir a aqui peticionária, por não indicar qualquer meios de prova e, ainda assim dar por demonstrada a verbalização de uma expressão alegadamente desrespeitosa proferida pelo telefone” “E por ter a peticionante deduzido incidente de suspeição contra o instrutor, por ter constatado, além do mais, que os autos estavam rasurados, num determinado segmento, precisamente onde se mostrava introduzido um auto de inquirição do participante pelo telefone, diligência cuja realização não constava da acusação originária, que veio a ser anulada” (cfr. artigos 28.º e 29.º da Petição).
Inimizade essa que se agravou depois de a peticionária ter apresentado queixa contra aquele magistrado no CSM, que veio a determinar o seu afastamento preventivo das suas funções inspetivas (cfr. artigos 33.º e 37.º da Petição) e culminou em processo disciplinar “no àmbito do qual veio a ser proposta a aplicação de uma pena de Advertência com Registo e a sanção acessória de perda definitiva da respetiva comissão de serviço, como inspetor judicial” (cfr. artigo 39.º da Petição), proposta essa, “tendo decorrido mais de 30 dias sobre a sua entrada no CSM, não foi ainda homologada, o que poderá ter despoletado a extinção, por caducidade, do direito de punir – Artigo 55.º/4 e 6 da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro” (cfr. artigo 40.º da Petição).

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