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12 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

Refere a peticionária que, nessa decorrência, “aquele ex-inspetor judicial passou a apresentar queixas cíveis e criminais contra a peticionária, contra o seu Advogado, contra o Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados, Jornalistas e todas as testemunhas que prestaram depoimento em termos que não lhe eram favoráveis”, sublinhando que “aquele Senhor Desembargador teve e tem pendentes nos tribunais judiciais portugueses, contra os vários visados, mais de 20 ações judiciais, todas elas para defesa da sua honra” (cfr.
artigos 41.º e 42.º da Petição), “[p]ermitindo-se formular pedidos de indemnização milionários (v.g.
1.000.000,00 Euros e 500.000,00 Euros, entre muitos), (…) sem ter de ponderar as consequências económicas de um eventual decaimento, face à isenção de custas que pede e que lhe tem vindo a ser indevidamente atribuída” (cfr. artigo 71.º da Petição).
A peticionária não se resigna que aquele magistrado “possa continuar impunemente a solicitar intervenções e diretrizes nos processos em que ç parte, que o CSM ignore a sua nova vertente de “utente crónico da justiça”, mantendo o mesmo em pleno exercício de funções jurisdicionais – sendo certo que se viu obrigado a afastá-lo das funções inspetivas – e, para cúmulo, se prepare para coroar a sua carreia com a promoção ao Supremo Tribunal de Justiça” (cfr. artigo 74.º da Petição).
Perante estes factos, a peticionária solicita que a Assembleia da Repõblica pondere da “eventual realização de inquçrito parlamentar á atuação do Órgão de Governo da Magistratura (CSM)” (cfr. alínea a) do pedido constante da Petição).
Importa referir que, nos termos do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares1 (RJIP), “[o]s inquçritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”, podendo “ter por objeto qualquer matçria de interesse põblico relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da Repõblica”.
Poder-se-á questionar se a Assembleia da República pode, ou não, realizar inquéritos parlamentares ao CSM, que é o órgão constitucional2 de gestão e disciplina dos juízes.
Para tanto, a peticionária cita José Fontes3, que defende que “[o]s inquçritos parlamentares e as respetivas comissões de inquérito podem ter como objeto de controlo as atividades de diferentes sistemas de poder, sempre que em causa esteja o interesse público, existam indícios de ilegalidade ou violações de preceitos constitucionais ou legais, em consequência do próprio normativo constitucional previsto no artigo 16.º, alínea a), primeira parte, que equaciona a função de controlo conjugando-a com a função de vigilância pelo cumprimento da Constituição e das leis”.
De acordo com o mesmo autor: “…o Parlamento ç titular de um poder (político) de fiscalização extensível ao sistema de justiça, que é respeitador do princípio da separação de poderes… “ e “… tendo em conta que o sistema de justiça é multidimensional, complexo e heterogéneo, toda a organização e atividade das estruturas e instituições que o integram deve poder ser objeto de apreciação da Assembleia da República”4 (negrito nosso).
Também os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5, em anotação ao artigo 178º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentam: “IX - Os inquéritos inserem-se na atividade informativa ou cognoscitiva do Parlamento e na sua função geral de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e de apreciar os atos do Governo e da Administração (…). Podendo ter por objeto qualquer matçria de interesse põblico relevante para o exercício da competência da Assembleia (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93), têm implicações, primeiro que tudo, no âmbito do Governo, responsável politicamente perante ela (…). Não têm, no entanto, de ficar aí circunscritos: podem dirigir-se à atuação de qualquer ramos e órgão da Administração, salvo os das regiões autónomas.
(…) X - A esta luz, até o funcionamento dos tribunais – não, evidentemente, qualquer das suas decisões – pode ser objeto de inquérito parlamentar (por exemplo, para se indagar da sua morosidade ou das condições de trabalho dos juízes e dos funcionários judiciais).” (negrito nosso).
1 Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, 2 cfr. artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa.
3 In A Fiscalização Parlamentar do Sistema de Justiça, Coimbra Editora, 2006, p. 155.
4 Idem, p. 177.
5 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 610-611.

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