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13 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

Neste contexto, e tendo em conta a doutrina supracitada, não está arredada do quadro jurídicoconstitucional a possibilidade de a Assembleia da República realizar inquéritos parlamentares ao CSM, cabendo a quem tem o poder de iniciativa para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito - Grupos Parlamentares, às Comissões e aos Deputados (cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2, do RJIP) - ponderar acerca da adequação e oportunidade de uma iniciativa desta natureza.
Nessa ponderação, importa também ter presente a resposta enviada à Comissão pelo CSM.
Nessa resposta, o CSM constata que “existe um litígio declarado” entre a peticionária e o magistrado/exinspetor judicial visado na Petição “com várias queixas, participações e processos cruzados”; e sublinha que “[o] Plenário do Conselho Superior da Magistratura, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por dois vogais designados pelo Presidente da República, por sete vogais eleitos pela Assembleia da República e por sete vogais eleitos por Magistrados Judiciais sendo um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça que exerce as funções de Vice-Presidente, por dois Juízes dos Tribunais da Relação e quatro Juízes de Direito, deliberou, por unanimidade dos presentes, no sentido apontado pela peticionante no artigo 3º do seu petitório, não tendo encontrado na pretensão que desencadeou tal deliberação qualquer motivo para intentar qualquer processo disciplinar, como agora continua a não se vislumbrar, sendo as considerações menos primorosas tecidas pela peticionária sobre o Conselho Superior da Magistratura deslocadas e, como ressalta de todo o teor da sua exposição, motivadas pela situação de litígio em que se encontra com o Exmo. Sr. Juiz Desembargador…”. Mais refere o CSM que “a petição se mostra eivada de asserções que não correspondem á realidade, pois, designadamente, não é verdade, ao contrário do que se refere no artigo 32.º, que a peticionária não tivesse antecedentes disciplinares e que foi punida posteriormente no âmbito de dois processos disciplinares apenas com base nas - denominadas falsas – imputações do instrutor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova”, salientando que “os processos disciplinares em que arguida foi condenada recentemente, que conduziram à aplicação da pena única de 240 dias de suspensão, foram objeto de recursos que ainda não se mostram decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
O CSM conclui, por isso, que “a situação em apreço não merece ou sequer ç passível de um Inquérito Parlamentar, devendo proceder-se ao arquivamento da petição em causa”.
Entende o relator que deve ser deixada à consideração de quem tem o poder de iniciativa de inquérito parlamentar a avaliação sobre a adequação e oportunidade em lançar mão deste instrumento sobre o CSM, sendo certo que a Constituição não o proíbe e a doutrina supramencionada até o admite.
A peticionária requer ainda que os Grupos Parlamentares ponderem sobre um conjunto de alterações – que concretiza nos termos constantes do ponto a) da Parte II deste relatório – nos domínios da composição do CSM, da avaliação do desempenho dos magistrados judiciais, da ação disciplinar e da legislação sobre custas.
Sobre esta matéria, o CSM também se pronunciou nos termos que constam da resposta enviada à 1.ª Comissão (cfr. Anexo I ao presente relatório), para a qual se remete.
As alterações legislativas propostas pela peticionária exigem que estas possam ser ponderadas pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa.
Nestes termos, impõe-se dar conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares para, querendo, ponderarem acerca da adequação e oportunidade da realização de inquérito parlamentar à atuação do CSM e, bem assim, da apresentação de iniciativas legislativas no sentido apontado pela peticionária.
Atendendo a que estão em curso no Ministério da Justiça alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, no âmbito das quais poderão ser ponderadas algumas das alterações legislativas sugeridas pela peticionária, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente Petição à Sr.ª Ministra da Justiça, através do PrimeiroMinistro.
A peticionária requer, por õltimo, que lhe seja prestada informação sobre “quais os meios de tutela ao seu dispor que permitem tornar efetiva a garantia prevista no artigo 7.º” da Lei do Exercício do Direito de Petição6 6 Recorde-se que o artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição dispõe: «Artigo 7.º Garantias 1 ‐ Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 ‐ O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.»

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