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14 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

“de que não poderá vir a ser perseguida pelo órgão de governo da Magistratura Judicial pelo simples exercício deste direito”.
Importa a este propósito referir, antes de mais, que o direito de petição é um direito constitucionalmente garantido no artigo 52.º da Lei Fundamental, que se integra no Título II – Direitos, Liberdades e Garantias e, por isso, beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da CRP).
Assim sendo, a garantia prevista no artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, que emana do direito de petição constitucionalmente consagrado, deve ser respeitada por todas as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18.º, n.º 2, aplicável por força do artigo 17.º, conjugado com o artigo 52.º, todos da CRP).
Como referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros7, em anotação ao artigo 52.º da CRP, “Os cidadãos podem fazer petições sobre quaisquer assuntos da competência dos órgãos a que se dirijam, sem necessidade de autorização destes, sem impedimentos e sem consequências desfavoráveis. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição (artigo 7.º, n.º 1, da Lei).
A licitude do exercício do direito de petição não pressupõe a pertinência da queixa apresentada, mas quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados são falsos e com o intuito de prejudicar o denunciado ou o participado, está a exceder os seus limites imanentes (Ac TC n.º 90/88)”.
Só o recurso ao poder judicial poderá assegurar a efetividade da garantia prevista no artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

III – Anexos Anexa-se ao presente relatório a pronúncia do CSM, a pedido da 1.ª Comissão, enviada no dia 6 de março de 2013 (Anexo I).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 236/XII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa de inquérito parlamentar e/ou iniciativas legislativas no sentido apontado pela peticionária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser enviada cópia da Petição n.º 236/XII (2.ª) e do presente relatório à Sr.ª Ministra da Justiça, através do Sr. Primeiro-Ministro, para ponderar o peticionado em eventual medida legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Exercício do Direito de Petição; c) Que, concluídas as diligências referidas nas alíneas antecedentes, deve a presente Petição ser arquivada, com conhecimento à peticionária do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; d) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2013.
O Deputado Relato, João Lobo — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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7 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.º edição, Coimbra Editora, p. 1026.

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