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Sábado, 13 de abril de 2013 II Série-B — Número 134

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 120 a 122/XII (2.ª)]: N.º 120/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento da exPrimeira-Ministra do Reino Unido Margaret Thatcher (PSD e CDS-PP).
N.º 121/XII (2.ª) — De condenação e preocupação pela escalada de tensão na península coreana (PSD e CDS-PP).
N.º 122/XII (2.ª) — De condenação e preocupação sobre a situação da península da Coreia (PCP).
Petições [n.os 185, 236, 237 e 250/XII (2.ª)]: N.º 185/XII (2.ª) [Apresentada pela Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla (SPEM), solicitando à Assembleia da República que legisle no sentido da defesa do tratamento adequado de todos os doentes com esclerose múltipla em Portugal]: — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 236/XII (2.ª) (Apresentada por Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e Sá, solicitando à Assembleia da República a ponderação de realização de inquérito parlamentar à atuação do Conselho Superior de Magistratura, bem como de introdução de alterações à legislação que o regula): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 237/XII (2.ª) (Apresentada por António Alves Martinho e outros, solicitando à Assembleia da República a continuidade da Fundação Museu do Douro, criada pela Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 250/XII (2.ª) — Apresentada pela CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional), solicitando à Assembleia da República a defesa das funções sociais do Estado consagradas na Constituição da República.

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VOTO N.º 120/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DA EX-PRIMEIRA-MINISTRA DO REINO UNIDO MARGARET THATCHER

Margaret Hilda Roberts Thatcher nasceu em 1925 no Linconshire, Inglaterra.
Cedo demonstrou capacidade para a intervenção política tendo sido representante estudantil e Presidente de associação de estudantes na Universidade de Oxford, em 1946.
Eleita para o Parlamento pela primeira vez em 1958 pelo círculo eleitoral de Finchley, desde logo se destacou pela defesa empenhada de posições públicas firmes, nem sempre alinhada pelas do seu partido político — o Partido Conservador.
Antes de chegar ao n.º 10 de Downing Street ocupou várias pastas governamentais e de porta-voz da oposição: Secretária de Estado das Pensões e Segurança Social no Governo de Harold Macmillan, da Habitação, da Energia ou como Ministra da Educação e Ciência. Em tudo o que fazia colocava empenho, determinação e resultava controvérsia. Ninguém podia ficar indiferente.
Substituindo o anterior primeiro-ministro Edward Heath no Partido em 1975, após a vitória dos trabalhistas nas eleições gerais anteriores, e como líder da oposição assumiu uma postura anti-keynesina na defesa de uma menor intervenção pública na economia, menos impostos e mais liberdade.
Foi por esta altura que assumiu uma oposição frontal ao totalitarismo do regime soviético e que, em consequência, ganhou o apelido de Dama de Ferro que viria a marcar a sua forma de estar na política e que lhe granjeou reconhecimento pelo mundo fora, nomeadamente quando foi dos primeiros líderes europeus a perceber a motivação reformadora de Gorbatchov.
Após as eleições de 1979, os conservadores ganham as eleições e Margaret Thatcher torna-se a primeira mulher a assumir as funções de Primeira-Ministra no Reino Unido.
Assume uma profunda intervenção na condução da política económica no Reino Unido para inverter a crise da economia britânica. O seu plano de privatizações fica célebre, bem como a sua capacidade reformista centrada na iniciativa privada, no trabalho e no mérito.
No plano internacional, mantém uma posição dura face à União Soviética na sequência da invasão do Afeganistão. Em 1982, intervém na Guerra das Malvinas/Falkland conquistando a opinião pública, na defesa das ilhas que reclama ser território britânico na América do Sul em conflito com a Argentina.
Em 1984, enfrenta graves conflitos sociais, em particular a greve dos mineiros fortemente reprimida e, a pretexto do problema da Irlanda do Norte, sofre um atentado à bomba em Brighton do qual sai ilesa.
Em 1987, ganha pela terceira vez as eleições legislativas, no que irá ser o seu último mandato marcado pela recusa da maior integração europeia e pelo não menos célebre poll tax (imposto de natureza regressiva) e que viria a merecer uma fortíssima resistência popular e que levou à perda do apoio do seu partido. Sai em 1990 substituída por John Major.
Entretanto, deixa a Câmara dos Comuns e assume um lugar na Câmara dos Lordes como Baronesa Thatcher de Kesteven.
O percurso de Lady Thatcher marca aliados e opositores. A sua forte personalidade e postura marcam uma época de grandes transformações e realizações no Reino Unido, na Europa e no Mundo. Fica para a história como uma das grandes líderes do século XX a par de outro grande Primeiro-Ministro britânico como Winston Churchill que, mais do que marcar uma época, contribuíram de forma decisiva para o reconhecimento internacional do país e que proporcionaram um contributo para fazer um mundo melhor.
A liderança de Lady Thatcher impôs uma época de transformação extraordinária com o fim da Guerra Fria e a integração do Leste no espaço ocidental.
A sua governação no Reino Unido fica marcada pela determinação e o apelo às convicções como meio para impor a transformação necessária. Ficam na retina as imagens com grandes líderes do final do século XX como Mikhail Gorbatchov ou Ronald Reagan, Helmut Kohl, Jacques Delors, Giscard d’Estaing ou François Mitterrand.
Concorde-se ou não como o seu método, ideologia e/ou postura, ninguém fica indiferente aos seus mandatos sufragados sucessivamente pelos eleitores britânicos.

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Primeira mulher, e até agora única, a exercer as funções de Primeiro-Ministro no Reino Unido é, seguramente, uma referência política para toda a Europa, mesmo quando parecia olhar mais para o seu país do que para a construção de uma Europa mais integrada.
A melhor forma de a homenagear será honrar o seu mandato, aprender com a sua experiência e assumir o seu património de liderança com determinação e objetivo estratégico.
A Assembleia da República, no momento da morte de Margaret Thatcher, dirige voto de pesar à família, ao Reino Unido e aos cidadãos britânicos, assinalando o forte contributo que deu para a mudança na política mundial.

Assembleia da República, 10 de abril de 2013.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Francisca Almeida (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Nilza de Sena (PSD).

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VOTO N.º 121/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO E PREOCUPAÇÃO PELA ESCALADA DE TENSÃO NA PENÍNSULA COREANA

O mundo tem assistido com crescente preocupação à escalada retórica, ameaçadora e belicista, protagonizada pela Coreia do Norte. A região aumentou os alertas e ninguém está indiferente ao teor das ameaças feitas por Pyongyang caracterizadas pela imprevisibilidade da ameaça do uso de material militar nuclear, apontando como alvos preferenciais os territórios da Coreia do Sul, do Japão e dos Estados Unidos da América. A comunidade internacional, incluindo a Rússia e a China, tem condenado univocamente este comportamento. O Conselho de Segurança, a União Europeia, a NATO e o G8 colocaram o assunto no topo das suas agendas e exigiram o seu fim e o regresso às negociações.
Não sendo a primeira vez que a Coreia do Norte tem este comportamento, nas últimas semanas temos assistido a uma linguagem ainda mais ameaçadora e incisiva. Nos últimos sete anos, a Coreia do Norte realizou três exercícios nucleares, o último dos quais em fevereiro de 2013, gerando alarme na região e acelerando a desconfiança internacional sobre as intenções do regime. Além de gerar uma tensão permanente, a sua nuclearização com fins militares não tem, manifestamente, contribuído para a melhoria das condições de vida dos cidadãos norte-coreanos, empobrecendo-a de acordo com critérios da ONU e isolandoa do concerto das nações.
O teor das ameaças e o comportamento da Coreia do Norte são tão preocupantes como condenáveis e devem merecer os esforços político-diplomáticos de todos os Estados para pôr termo à situação e um apelar ao regresso à mesa de negociações. Portugal não pode ficar indiferente e contribuirá para esse objetivo no interior das organizações internacionais de que faz parte.
Assim, a Assembleia da República manifesta grande preocupação e condena, de forma inequívoca, a escalada argumentativa desenvolvida pela Coreia do Norte e sublinha a importância do seu termo e do regresso à diplomacia e às negociações internacionais.

Assembleia da República, 11 de abril de 2013.
Os Deputados: Rosa Arezes (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Costa Santos (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Graça Mota (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Maria Manuela Tender (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Orísia Roque (CDS-PP).

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VOTO N.º 122/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO E PREOCUPAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA PENÍNSULA DA COREIA

A península coreana encontra-se dividida há mais de meio século como resultado de uma brutal guerra de ingerência e agressão e permanece há mais de seis décadas fortemente militarizada, com o estacionamento na Coreia do Sul de dezenas de milhares de soldados e sofisticado equipamento militar, incluindo não convencional, dos Estados Unidos da América.
As ameaças e a retórica belicista que têm marcado os últimos tempos, com a mobilização de poderosos meios militares para a região da Ásia-Pacífico e a realização de exercícios militares claramente hostis e provocatórios, fazem recear um caminho de consequências imprevisíveis para os povos da região e para a segurança internacional e não podem ser dissociados do processo de militarização do Pacífico sul conduzido pelos Estados Unidos da América com a deslocação de vultuosos meios militares e o reforço da sua presença nas bases militares da região, numa clara relocalização geoestratégica visando a República Popular da China.
Na perigosa situação que se vive na península da Coreia, somente um processo político de diálogo entre iguais, livre de ingerências e pressões alheias aos interesses do povo coreano, poderá abrir caminho à reunificação pacífica do País e à construção de uma Coreia unificada, livre de bases e forças militares estrangeiras.
Considerando que o aumento da tensão na península da Coreia constitui uma séria ameaça para a paz nesta região e no mundo, e recordando que o Tratado de Não Proliferação preconiza o simultâneo desmantelamento dos arsenais nucleares existentes no mundo, a Assembleia da República, reunida em plenário em 12 de abril de 2013, apela à contenção de todas as partes envolvidas no conflito da península da Coreia para que se abstenham de levar a cabo ações de consequências imprevisíveis e para que retomem de imediato negociações baseadas no reconhecimento e respeito mútuos.

Assembleia da República, 12 de abril de 2013.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Paulo Sá — João Oliveira.

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PETIÇÃO N.º 185/XII (2.ª) [APRESENTADA PELA SOCIEDADE PORTUGUESA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (SPEM), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LEGISLE NO SENTIDO DA DEFESA DO TRATAMENTO ADEQUADO DE TODOS OS DOENTES COM ESCLEROSE MÚLTIPLA EM PORTUGAL]

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 185/XII (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 10 de outubro de 2012, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 18 do mesmo mês.
A Petição n.º 185/XII (2.ª), subscrita por 5642 cidadãos e tendo como primeiros peticionários a Sr.ª Maria de Fátima Almeida Paiva, Presidente da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a Sr.ª Maria José Mayer (Presidente da Direção da Associação Nacional de Esclerose Múltipla) e o Sr. Paulo Alexandre Pereira (Presidente da Direção da Associação Todos com a Esclerose Múltipla), manifesta-se “Pela defesa do tratamento adequado de todos os doentes com esclerose mõltipla em Portugal”.
A Petição n.º 185/XII (2.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

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O objeto da Petição n.º 185/XII (2.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 5642 peticionários, a Petição n.º 185/XII (2.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição A Petição n.º 185/XII (2.ª) alega existirem “doentes com esclerose mõltipla em Portugal que não estão a receber tratamento adequado em hospitais que pertencem ao Serviço Nacional de Saõde”, nomeando para o efeito o caso do “Hospital de são Marcos (Braga)”.
Com efeito, os peticionários referem que “Existem no mercado seis medicamentos para a primeira linha de tratamento para a esclerose mõltipla” e denunciam “a prática, que ocorre em alguns hospitais, de prescrição de um õnico fármaco a todos os doentes, ainda que possa não ser o adequado a cada caso”. Segundo os mesmos, “a escolha, baseada em critçrios económicos e não clínicos, recai no medicamento mais barato, sem atender ás necessidades específicas de cada doente”.
Considerando os peticionários que “Os doentes com esclerose mõltipla merecem ser tratados adequadamente, para evitar as situações de incapacidade que a patologia pode gerar”, defendem “que os médicos neurologistas tenham à sua disposição todos os medicamentos aprovados em Portugal para a esclerose múltipla (em todas as dosagens e diferentes formulações), de forma a escolherem a terapêutica mais adequada aos seus doentes”.
Assim, pretendem os 5642 subscritores da Petição n.º 185/XII (2.ª) que “seja criada pela Assembleia da república legislação em defesa do tratamento adequado de todos os doentes com esclerose múltipla em Portugal”.

III – Análise da Petição Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 185/XII (2.ª) expendido na “Nota de Admissibilidade”, elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 23 de outubro de 2012, remete-se para esse documento a densificação do presente Capítulo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Atento o objeto da Petição n.º 185/XII (2.ª), bem como as complexas e melindrosas questões que a mesma convoca, entendeu a signatária dever proceder, nos termos do artigo 20.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, a um conjunto de audições que permita enquadrar adequadamente os factos e as alegações expendidos na mesma, tendo em vista a sua esclarecida apreciação pela Comissão de Saúde e pelo Plenário da Assembleia da República.
Assim, foi promovida a audição do primeiro peticionário, reiterando-se nessa sede as razões e argumentos que fundamentaram a Petição n.º 185/XII (2.ª).
Concomitantemente, a signatária solicitou às Comissões de Farmácia e Terapêutica dos dois hospitais referidos pelos Peticionários como sendo aqueles onde os doentes com esclerose múltipla não estariam a receber tratamento adequado – o Hospital de S. Marcos (Braga) e o Hospital de S. João (Porto) –, bem como ao Colégio de Neurologia da Ordem dos Médicos e ao Ministério da Saúde, que se pronunciassem sobre o objeto da petição.
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital de Braga (CFTHB) Nesta audição, ocorrida a 9 de janeiro de 2013, estiveram presentes:

– Dr. Abel Rua (Presidente da CFT do Hospital de Braga); – Dr.ª Graça Castro (Diretora dos Serviços Farmacêuticos).


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Os membros da CFTHB começaram por descrever a doença, caracterizando-a como dramática, na medida em que ainda não se consegue curar mas apenas atenuar a sua progressão, sendo, nas suas palavras, a medicação fundamental para que a doença não tenha efeitos tão devastadores e para reduzir o número e gravidade dos surtos e evitar a sua progressão.
Mostraram compreensão relativamente à preocupação veiculada na Petição 185/XII (2.ª) pelas Associações de Doentes com Esclerose Múltipla (SPEM, ANEM e TEM) e esclareceram que a CFTHB aprovou o uso preferencial de dois fármacos como terapêutica modificadora de esclerose múltipla de primeira linha para os doentes recém-diagnosticados, em início de tratamento: o Betaferon (interferão beta 1B) e o Copaxon (acetato de glatirâmero), ponderando a relação custo-benefício e o facto de considerarem as outras formulações de interferão B existentes no mercado bioequivalentes, com as mesmas indicações terapêuticas (ainda que possam apresentar diversas dosagens e formas de administração), sendo que o Copaxon, segundo afirmaram, não tem alternativa no mercado, sendo a única formulação de acetato de glatirâmero para iniciar tratamento.
No que se refere às formulações de segunda linha ou para escalonamento terapêutico, a CFTHB afirma só existirem atualmente duas na União Europeia e estarem ambas disponíveis para os doentes com esclerose múltipla no Hospital de S. Marcos. A CFTHB sublinhou que a seleção dos fármacos modificadores destinados à primeira linha só se aplica aos doentes em início de tratamento, continuando os doentes que já estavam a ser tratados a utilizar os mesmos fármacos, a não ser que critérios clínicos justifiquem uma alteração, mas essa decisão competirá sempre ao médico na sua relação contínua com o doente e na avaliação das necessidades deste.
A CFTHB afirma que tem havido discussão sobre estas matérias com o médico responsável pela consulta de neurologia do Hospital e que este poderá, sempre que entender que se justifica, prescrever qualquer fármaco existente no mercado e solicitar a sua aquisição à CFTHB (uma vez que todos estes fármacos são cedidos ao doente gratuitamente pelo Hospital), fundamentando devidamente, não se limitando, desta forma, a liberdade de prescrição do médico neurologista, atendendo à especificidade de cada caso ou estádio da doença.
A CFTHB admite que se procura uma racionalização de custos com medicamentos, já que os fármacos modificadores da esclerose múltipla são muito caros, sendo, por isso, mais fácil obter melhores preços se se negociarem maiores quantidades, no entanto entende que esta seleção não coloca em causa a equidade nem a qualidade dos tratamentos pois respeita todas as normas europeias aprovadas, bem como a Norma 005/2012, de 04/12/2012, da Direção-Geral da Saúde (em discussão pública), e as abordagens preconizadas pelo RCR e pelo Infarmed, e a decisão final da prescrição é sempre da responsabilidade do médico neurologista.
Entendem, também, que não há necessidade de se proceder a alterações legislativas nesta matéria, pois o tratamento da esclerose múltipla faz-se, em Portugal, de acordo com todas as normas europeias em vigor e com o atual estado da arte relativamente a esta patologia.
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Centro Hospitalar de S. João (CFTCHSJ)

Nesta audição, ocorrida a 10 de janeiro de 2013, estiveram presentes:

– Professor Doutor Paulo Bettencourt, Presidente da CFTCHSJ; – Dr. Paulo Horta Carinha, membro da CFTCHSJ e Diretor dos Serviços Farmacêuticos do CHSJ.

Os membros da CFTCHSJ afirmaram ser muito sensíveis às preocupações das Associações de Doentes de Esclerose Múltipla, pois trata-se de uma doença devastadora, sendo que hoje alguns medicamentos contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida. Referiram que a CFTCHSJ, em articulação com o Diretor do Serviço de Neurologia e com base no princípio dos fármacos equivalentes, optou por disponibilizar duas formulações de interferão, com possibilidade de administração subcutânea ou intramuscular, e uma de acetato de glatirâmero como terapêuticas modificadoras da esclerose múltipla de Consultar Diário Original

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primeira linha, em doentes não tratados previamente. A CFTCHSJ afirmou que esta opção foi consensual em diversas instituições e que ela não coloca em causa nem a equidade nem a qualidade dos tratamentos pois mantém os dois princípios ativos indicados para os tratamentos de primeira linha, assegurando inclusive duas vias de administração distintas para o interferão, cabendo ao médico, na sua relação com o doente, prescrever o mais indicado. Além disso, esta seleção apenas se aplica aos doentes diagnosticados a posteriori, não obrigando a alterações terapêuticas.
Os elementos da CFTCHSJ presentes afirmaram que, numa altura de crise como a que o país vive, é natural que as instituições se esforcem por reduzir a despesa desde que isso não afete a qualidade, a segurança e a eficácia dos tratamentos, sendo que consideram que Portugal está ao nível do que de melhor se faz no mundo no tratamento da esclerose múltipla e que esta seleção de medicamentos com base na bioequivalência, que permite obter preços muito mais competitivos, também se faz noutros países como a Inglaterra ou os Estados Unidos da América, não comprometendo a qualidade e eficácia das terapias nem a equidade no acesso aos tratamentos, já que ambas as substâncias ativas indicadas para a primeira linha são disponibilizadas, podendo o médico, fundamentadamente, requerer a aquisição de um fármaco distinto desde que o justifique, prevalecendo a dimensão clínica relativamente à económica.
Relativamente ao diferendo que opõe uma indústria farmacêutica ao H. S. João e que motivou a cessação de aquisição de um dado fármaco, a CFTCHSJ disse que coube a cada médico neurologista selecionar o fármaco que melhor se adequava a cada doente e ao estádio de doença, e que a CFTCHSJ não tinha, até ao momento, qualquer registo de comunicação de efeitos secundários devidos à alteração terapêutica.
Colégio de Neurologia da Ordem dos Médicos (CNOM) Nesta audição, decorrida a 23 de janeiro de 2013, estiveram presentes:

– Dr.ª Lívia Diogo Sousa – Dr. José Vale

O CNOM afirmou que compreende as preocupações das Associações de Doentes de Esclerose Múltipla, doença inflamatória, crónica e degenerativa do sistema nervoso central que atinge cerca de seis mil Portugueses, mas que compreende, também, que se selecione, na fase inicial da doença recém-diagnosticada (e apenas em início de tratamento), o medicamento que apresente a melhor relação qualidade-preço, uma vez que os estudos realizados a longo prazo vieram demonstrar que diversos fármacos são equivalentes.
Sublinhou, ainda, que a terapêutica da esclerose múltipla é muito dispendiosa, rondando os dez mil euros por doente por ano, por isso admite que a negociação conjunta possa reduzir a despesa dos hospitais no tratamento da esclerose múltipla, devendo, no entanto, o aspeto clínico sobrepor-se ao económico, pelo que, sempre que um doente estiver a reagir bem a uma dada terapêutica esta não deve ser alterada.
O CNOM admite que nem sempre os neurologistas foram envolvidos nas negociações para seleção dos fármacos, havendo, porém, alguns casos em que isso aconteceu. Mas não houve, até ao momento da audiência, qualquer denúncia de imposição de limites à prescrição por parte de neurologistas ao CNOM.
Admite que a situação referida na Petição possa gerar angústia nos doentes, que temem poder perder o acesso à medicação e que esta medicação é muito importante para lhes garantir qualidade de vida. A boa gestão é fundamental para que se possam garantir os tratamentos mais adequados a cada um, por isso compreende a preocupação com o equilíbrio das contas e a procura de soluções que, sem comprometer a qualidade, a segurança e a eficácia, e atendendo obrigatoriamente à resposta individual, possibilitem não só o acesso aos tratamentos de primeira linha mas também um maior acesso aos de segunda linha, mais agressivos mas mais eficazes.
Entende que cada doente devia ser visto pelo menos uma vez por ano num centro de referência dum hospital central com ligação ao médico que acompanha o doente.
Não considera necessário alterar a legislação, dado que ela está em sintonia com o estado da arte e as boas práticas dos países que podem ser considerados referência. O Colégio revê-se na Norma da DGS n.º 005/2012, de 04/12/2012, e na Orientação n.º 021/2012, de 04/12/2012, que integram as normas europeias.
O CNOM recomenda o envolvimento e participação do médico neurologista nos processos de escolha dos medicamentos para a primeira linha, que essa escolha seja efetuada com base em critérios clínicos e não Consultar Diário Original

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apenas económicos, que fique sempre salvaguardada a resposta individual do doente e que a prescrição continue a ser feita com base na consciência. Diz que o facto de se ponderar a relação qualidade-preço não coloca necessariamente em questão a eficácia e a resposta ao tratamento e não significa a priori que o tratamento não seja o adequado ou que esteja a haver discriminação, pois muitos fármacos são equivalentes e a resposta individual é que vai ditar se aquele é o mais adequado ou não e o médico será sempre o responsável pela prescrição do que melhor se adeque ao doente.
Advertem para a possibilidade de o médico neurologista vir a ter dificuldade em obter deferimento para um pedido de aquisição de um fármaco que não integre o conjunto negociado.
Quando o doente estiver a fazer determinada terapêutica e estiver a reagir bem, não é deontologicamente correto nem aconselhável, segundo o CNOM, por razões meramente economicistas, obrigá-lo a fazer um outro tratamento, porém, todo o processo de prescrição é também resultante do diálogo do médico com o doente e da confiança que desse diálogo possa surgir depende, também, a aceitação e a resposta individual do doente, pelo que é muito importante o médico confiar na escolha que faz e participando na discussão isso é mais fácil, se bem que nem toda a mudança seja necessariamente negativa. Mas a mudança de terapêutica deve acontecer por razões clínicas e não económicas, por decisão e não por imposição.
Em suma, não tendo recebido denúncias por parte dos médicos neurologistas por imposição de limitações à prescrição, o CNOM crê que os médicos estão a prescrever em consciência e que estão convictos de que estão a prescrever o melhor para o doente naquele estádio da doença, como obriga o código deontológico dos médicos. Desde que isso aconteça, o que é favorecido se os médicos participarem na decisão, não é absolutamente indispensável que o hospital tenha á disposição “todos os medicamentos aprovados em Portugal para a esclerose múltipla (em todas as dosagens e diferentes formulações)”, como defendem os Peticionários, atendendo ao princípio da bioequivalência. O que é necessário é que seja respeitada a decisão do médico neurologista e do doente de esclerose múltipla se se optar por um fármaco diferente dos negociados, não criando constrangimentos a essa aquisição.
Ministério da Saúde Do Ministério da Saúde foi recebida a seguinte informação:

1 - A seleção e utilização de estratégias terapêuticas é uma decisão clínica, devendo basear-se na melhor evidência e conhecimento técnico-científico, e enquadrada pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica a nível hospitalar.
2 - O Ministério da Saúde não interfere nas decisões clínicas nem se pronuncia favorável ou desfavoravelmente em relação a qualquer opção terapêutica no tratamento de qualquer patologia.
3 - O Ministério da Saúde reitera que a escolha do tratamento é individualizada de acordo com o grau de incapacidade/estádio da doença e adaptada às características de cada doente, em conformidade com as melhores práticas clínicas.
4 - O acesso aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com esclerose múltipla encontra-se regulado pelo Despacho n.º 11728/2004, de 17 de maio (cujo anexo, onde se encontram elencados os medicamentos abrangidos pelo regime especial de comparticipação, foi alterado pelo Despacho n.º 10303/2009, de 13 de abril e pelo Despacho n.º 12456/2010, de 22 de julho).
5 - Em relação ao tratamento da Esclerose Múltipla no nosso país, o Ministério da Saúde reitera a disponibilidade de tratamentos adequados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
6 - Nestas matérias, cuja complexidade e sensibilidade são evidentes, o Ministério da Saúde distingue claramente a imprescindibilidade de assegurar a disponibilidade de tratamentos que permitam uma adequada opção clínica, das matérias comerciais e de negociação que, recentemente, vêm sendo questionadas, nomeadamente no âmbito de diferendos judiciais entre fornecedores e unidades hospitalares.
7 - Em relação às iniciativas de aquisição conjunta de medicamentos e produtos de saúde estabelecida por diversos hospitais, o Ministério da Saúde solicitou ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e à Direção-Geral da Saúde (DGS) o acompanhamento da iniciativa, prestando apoio científico, técnico e regulamentar às iniciativas em curso.


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8 - O Ministério da Saúde apoiará sempre as iniciativas que visem a melhoria das condições de aquisição e de racionalização de encargos com medicamentos, não podendo contudo deixar de censurar estratégias ou intervenções que instrumentalizem a segurança do doente ou minem a confiança pública no SNS, em favor de diferendos comerciais ou interesses económicos privados.

V – Opinião da Relatora Sendo este ponto de elaboração facultativa, a signatária reserva para o momento da discussão em Plenário da Assembleia da República a expressão da sua opinião sobre a petição em apreço.

VI – Conclusões e Parecer Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente relatório seja:

a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 185/XII (2.ª) dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 4000 assinaturas; b) Enviado a Sua Excelência o Ministro da Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto; c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 185/XII (2.ª), conforme se propõe na alínea a) do presente parecer, seja publicado em Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, e arquivado, com conhecimento aos peticionários do respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013.
A Deputada Relatora, Maria Manuela Tender — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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PETIÇÃO N.º 236/XII (2.ª) (APRESENTADA POR PAULA CRISTINA RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PONDERAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA, BEM COMO DE INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO QUE O REGULA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia A presente Petição, subscrita pela Ex.ma Sr.ª Juíza de Direito, Dr.ª Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e Sá, deu entrada na Assembleia da República, em 30 de janeiro de 2013, tendo sido remetida, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Ferro Rodrigues, de 31 janeiro de 2013, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A Petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 20 de fevereiro de 2013, data em que foi nomeado relator o signatário do presente relatório.
Por ofício n.º 263/XII (1.ª)-CACDLG/2013, de 21-02-2013, o Sr. Presidente da 1.ª Comissão enviou ao Ex.mo Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Conselheiro Noronha do Nascimento, o texto da Petição solicitando “(… ) que esse Conselho, querendo, se pronuncie sobre o objeto da petição, a fim de

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habilitar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a aprovar um relatório final sobre a petição em causa”.
Nessa sequência, o Ex.mo Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Conselheiro Noronha do Nascimento, pronunciou-se, em 6 de março de 2013, nos termos que constam da resposta que se anexa ao presente relatório como Anexo I.

II – Da Petição

a) Objeto da petição A peticionária, após descrever um conjunto de factos suscetíveis de questionar a atuação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) em relação a diversos aspetos em que foi chamado a intervir, na sua maioria respeitantes ao seu caso em concreto, solicita que a Assembleia da República se digne:

a) “Ponderar da eventual realização de inquçrito parlamentar á atuação do órgão de Governo da Magistratura (CSM)”; b) “Dar conhecimento aos grupos parlamentares, para ponderação de alterações legislativas, nomeadamente:

No domínio da composição do CSM: reforço das garantias estatutárias dos respetivos membros, por forma a subtrair aquele órgão a qualquer risco de captura partidária ou corporativa; quanto aos vogais não juízes, deve ser promovida a sua afetação exclusiva e a tempo inteiro, com um regime remuneratório e de incompatibilidades em tudo equiparado ao de juiz conselheiro, bem como o carácter não renovável do respetivo mandato; quanto aos vogais juízes, deve ser promovido o afastamento, o mais completo possível, das associações de magistrados – sindicais ou outras – do processo de designação, bem como um regime de incompatibilidades que impeça a acumulação de funções na direção ou conselho fiscal das referidas associações com o cargo de vogal, presidente, vice-presidente ou secretário do CSM No domínio da avaliação do desempenho dos magistrados judiciais: deve ser legalmente prevista a improrrogabilidade das comissões de serviço para o exercício de funções inspetivas; maior objetividade e transparência na nomeação dos inspetores judiciais, a ter lugar mediante concurso curricular; um rigoroso regime de impedimentos e incompatibilidades para o exercício das funções de inspetor judicial, não permitindo o exercício de funções em comarcas nas quais pendam processos em que sejam parte; o carácter público e contraditório do processo de recolha de informações e subsequente classificação; uma maior uniformidade e objetividade de critérios de avaliação, por forma a garantir uma efetiva sindicância recursória; No domínio da ação disciplinar: definição autónoma dos deveres e ilícitos disciplinares dos magistrados judiciais, a operar por via legislativa, atravçs da consagração de “exemplos padrão”, que permitam a concordância prática dos fins prosseguidos pela ação disciplinar com o princípio da independência dos tribunais e dos juízes e que dispensem a aplicação subsidiária do estatuto disciplinar dos demais trabalhadores que exercem funções públicas; audição obrigatória do arguido antes da dedução da acusação; obrigatoriedade de identificação da pena aplicável no despacho de acusação; expressa proibição de todos os meios de prova ou de obtenção da prova vedados em processo penal, proibindo-se, designadamente, vedando o uso de depoimentos indiretos ou de vozes públicas, bem como de escutas telefónicas ou de dados de tráfego das comunicações fora do àmbito da investigação de “crimes do catálogo”, no àmbito do processo penal; medidas legislativas tendentes a pôr termo à prática conciliar e jurisprudencial no que concerne à suposta “ampla discricionariedade” da decisão quanto à escolha e graduação das penas disciplinares – pelo menos as mais graves, que constituem restrições de direitos fundamentais; atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo – em detrimento da seção ad hoc do STJ – de competência para conhecer da impugnação dos atos do CSM, acompanhada da consagração de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto e do direito a audiência pública a pedido do visado.

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No domínio da legislação sobre custas, deve pôr-se terno à isenção de custas dos Magistrados Judiciais, quando sejam demandantes, pois que o regime em vigor não consegue evitar uma prática judiciária contemporizadora com atuações abusivas – Artigo. 19.º/1 d) da citada Lei n.º 43/90, de 10.VIII, c) “Informar a peticionária quais os meios de tutela ao seu dispor, que permitem tornar efetiva a garantia prevista no artigo 7.º da citada Lei de que não poderá vir a ser perseguida pelo órgão de governo da Magistratura Judicial pelo simples exercício deste direito.”

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 236/XII (2.ª).
A peticionária expõe um conjunto de factos suscetíveis de questionar a atuação do CSM em relação a vários aspetos em que foi chamado a intervir e que, grosso modo, respeitam a situações que a envolvem em concreto, dos quais se destaca:

I. A recusa de passagem de fotocópia do requerimento que esteve na origem na deliberação do Plenário do CSM de 14-11-2011, só obviada após queixa da peticionária junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e subsequente emissão de parecer favorável (cfr.
artigos 7.º a 17.º da Petição e respetivos documentos 2 a 12), o que impediu o acesso da peticionária ao teor daquele requerimento durante cerca de dez meses, impossibilitando-a de o utilizar no processo criminal então em curso (cfr. artigos 56.º e 65.º da Petição); e II. O não exercício da ação disciplinar sobre um determinado magistrado/ex-inspetor judicial que, a propósito de um processo-crime no qual era arguido e assistente a ora peticionária, ousou sugerir ao CSM que oficiasse “a S. Ex.ª o Senhor Juiz-Conselheiro, Procurador-Geral da República no sentido de fornecer diretrizes aos Magistrados do Ministçrio Põblico para que” obstassem á sua constituição como arguido “e, ainda para que se” dignasse “ordenar a suspensão do processo de inquçrito instaurado contra o ora requerente”, o qual acabou por ser graduado em 8.º lugar em recente concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal da Justiça (cfr. artigos 19.º, 20.º, 50.º a 60.º da petição e respetivo documento 13);

A peticionária refere que o magistrado em causa elegeu a peticionária “como sua “inimiga figadal”” e que “Essa inimizade resultou do facto da signatária – no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurada pelo CSM, da qual aquele ex-inspetor judicial foi instrutor – ter arguido a nulidade da acusação aí deduzida, por esta ter sido proferida sem sequer ouvir a aqui peticionária, por não indicar qualquer meios de prova e, ainda assim dar por demonstrada a verbalização de uma expressão alegadamente desrespeitosa proferida pelo telefone” “E por ter a peticionante deduzido incidente de suspeição contra o instrutor, por ter constatado, além do mais, que os autos estavam rasurados, num determinado segmento, precisamente onde se mostrava introduzido um auto de inquirição do participante pelo telefone, diligência cuja realização não constava da acusação originária, que veio a ser anulada” (cfr. artigos 28.º e 29.º da Petição).
Inimizade essa que se agravou depois de a peticionária ter apresentado queixa contra aquele magistrado no CSM, que veio a determinar o seu afastamento preventivo das suas funções inspetivas (cfr. artigos 33.º e 37.º da Petição) e culminou em processo disciplinar “no àmbito do qual veio a ser proposta a aplicação de uma pena de Advertência com Registo e a sanção acessória de perda definitiva da respetiva comissão de serviço, como inspetor judicial” (cfr. artigo 39.º da Petição), proposta essa, “tendo decorrido mais de 30 dias sobre a sua entrada no CSM, não foi ainda homologada, o que poderá ter despoletado a extinção, por caducidade, do direito de punir – Artigo 55.º/4 e 6 da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro” (cfr. artigo 40.º da Petição).

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Refere a peticionária que, nessa decorrência, “aquele ex-inspetor judicial passou a apresentar queixas cíveis e criminais contra a peticionária, contra o seu Advogado, contra o Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados, Jornalistas e todas as testemunhas que prestaram depoimento em termos que não lhe eram favoráveis”, sublinhando que “aquele Senhor Desembargador teve e tem pendentes nos tribunais judiciais portugueses, contra os vários visados, mais de 20 ações judiciais, todas elas para defesa da sua honra” (cfr.
artigos 41.º e 42.º da Petição), “[p]ermitindo-se formular pedidos de indemnização milionários (v.g.
1.000.000,00 Euros e 500.000,00 Euros, entre muitos), (…) sem ter de ponderar as consequências económicas de um eventual decaimento, face à isenção de custas que pede e que lhe tem vindo a ser indevidamente atribuída” (cfr. artigo 71.º da Petição).
A peticionária não se resigna que aquele magistrado “possa continuar impunemente a solicitar intervenções e diretrizes nos processos em que ç parte, que o CSM ignore a sua nova vertente de “utente crónico da justiça”, mantendo o mesmo em pleno exercício de funções jurisdicionais – sendo certo que se viu obrigado a afastá-lo das funções inspetivas – e, para cúmulo, se prepare para coroar a sua carreia com a promoção ao Supremo Tribunal de Justiça” (cfr. artigo 74.º da Petição).
Perante estes factos, a peticionária solicita que a Assembleia da Repõblica pondere da “eventual realização de inquçrito parlamentar á atuação do Órgão de Governo da Magistratura (CSM)” (cfr. alínea a) do pedido constante da Petição).
Importa referir que, nos termos do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares1 (RJIP), “[o]s inquçritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”, podendo “ter por objeto qualquer matçria de interesse põblico relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da Repõblica”.
Poder-se-á questionar se a Assembleia da República pode, ou não, realizar inquéritos parlamentares ao CSM, que é o órgão constitucional2 de gestão e disciplina dos juízes.
Para tanto, a peticionária cita José Fontes3, que defende que “[o]s inquçritos parlamentares e as respetivas comissões de inquérito podem ter como objeto de controlo as atividades de diferentes sistemas de poder, sempre que em causa esteja o interesse público, existam indícios de ilegalidade ou violações de preceitos constitucionais ou legais, em consequência do próprio normativo constitucional previsto no artigo 16.º, alínea a), primeira parte, que equaciona a função de controlo conjugando-a com a função de vigilância pelo cumprimento da Constituição e das leis”.
De acordo com o mesmo autor: “…o Parlamento ç titular de um poder (político) de fiscalização extensível ao sistema de justiça, que é respeitador do princípio da separação de poderes… “ e “… tendo em conta que o sistema de justiça é multidimensional, complexo e heterogéneo, toda a organização e atividade das estruturas e instituições que o integram deve poder ser objeto de apreciação da Assembleia da República”4 (negrito nosso).
Também os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5, em anotação ao artigo 178º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentam: “IX - Os inquéritos inserem-se na atividade informativa ou cognoscitiva do Parlamento e na sua função geral de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e de apreciar os atos do Governo e da Administração (…). Podendo ter por objeto qualquer matçria de interesse põblico relevante para o exercício da competência da Assembleia (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93), têm implicações, primeiro que tudo, no âmbito do Governo, responsável politicamente perante ela (…). Não têm, no entanto, de ficar aí circunscritos: podem dirigir-se à atuação de qualquer ramos e órgão da Administração, salvo os das regiões autónomas.
(…) X - A esta luz, até o funcionamento dos tribunais – não, evidentemente, qualquer das suas decisões – pode ser objeto de inquérito parlamentar (por exemplo, para se indagar da sua morosidade ou das condições de trabalho dos juízes e dos funcionários judiciais).” (negrito nosso).
1 Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, 2 cfr. artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa.
3 In A Fiscalização Parlamentar do Sistema de Justiça, Coimbra Editora, 2006, p. 155.
4 Idem, p. 177.
5 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 610-611.

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Neste contexto, e tendo em conta a doutrina supracitada, não está arredada do quadro jurídicoconstitucional a possibilidade de a Assembleia da República realizar inquéritos parlamentares ao CSM, cabendo a quem tem o poder de iniciativa para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito - Grupos Parlamentares, às Comissões e aos Deputados (cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2, do RJIP) - ponderar acerca da adequação e oportunidade de uma iniciativa desta natureza.
Nessa ponderação, importa também ter presente a resposta enviada à Comissão pelo CSM.
Nessa resposta, o CSM constata que “existe um litígio declarado” entre a peticionária e o magistrado/exinspetor judicial visado na Petição “com várias queixas, participações e processos cruzados”; e sublinha que “[o] Plenário do Conselho Superior da Magistratura, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por dois vogais designados pelo Presidente da República, por sete vogais eleitos pela Assembleia da República e por sete vogais eleitos por Magistrados Judiciais sendo um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça que exerce as funções de Vice-Presidente, por dois Juízes dos Tribunais da Relação e quatro Juízes de Direito, deliberou, por unanimidade dos presentes, no sentido apontado pela peticionante no artigo 3º do seu petitório, não tendo encontrado na pretensão que desencadeou tal deliberação qualquer motivo para intentar qualquer processo disciplinar, como agora continua a não se vislumbrar, sendo as considerações menos primorosas tecidas pela peticionária sobre o Conselho Superior da Magistratura deslocadas e, como ressalta de todo o teor da sua exposição, motivadas pela situação de litígio em que se encontra com o Exmo. Sr. Juiz Desembargador…”. Mais refere o CSM que “a petição se mostra eivada de asserções que não correspondem á realidade, pois, designadamente, não é verdade, ao contrário do que se refere no artigo 32.º, que a peticionária não tivesse antecedentes disciplinares e que foi punida posteriormente no âmbito de dois processos disciplinares apenas com base nas - denominadas falsas – imputações do instrutor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova”, salientando que “os processos disciplinares em que arguida foi condenada recentemente, que conduziram à aplicação da pena única de 240 dias de suspensão, foram objeto de recursos que ainda não se mostram decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
O CSM conclui, por isso, que “a situação em apreço não merece ou sequer ç passível de um Inquérito Parlamentar, devendo proceder-se ao arquivamento da petição em causa”.
Entende o relator que deve ser deixada à consideração de quem tem o poder de iniciativa de inquérito parlamentar a avaliação sobre a adequação e oportunidade em lançar mão deste instrumento sobre o CSM, sendo certo que a Constituição não o proíbe e a doutrina supramencionada até o admite.
A peticionária requer ainda que os Grupos Parlamentares ponderem sobre um conjunto de alterações – que concretiza nos termos constantes do ponto a) da Parte II deste relatório – nos domínios da composição do CSM, da avaliação do desempenho dos magistrados judiciais, da ação disciplinar e da legislação sobre custas.
Sobre esta matéria, o CSM também se pronunciou nos termos que constam da resposta enviada à 1.ª Comissão (cfr. Anexo I ao presente relatório), para a qual se remete.
As alterações legislativas propostas pela peticionária exigem que estas possam ser ponderadas pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa.
Nestes termos, impõe-se dar conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares para, querendo, ponderarem acerca da adequação e oportunidade da realização de inquérito parlamentar à atuação do CSM e, bem assim, da apresentação de iniciativas legislativas no sentido apontado pela peticionária.
Atendendo a que estão em curso no Ministério da Justiça alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, no âmbito das quais poderão ser ponderadas algumas das alterações legislativas sugeridas pela peticionária, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente Petição à Sr.ª Ministra da Justiça, através do PrimeiroMinistro.
A peticionária requer, por õltimo, que lhe seja prestada informação sobre “quais os meios de tutela ao seu dispor que permitem tornar efetiva a garantia prevista no artigo 7.º” da Lei do Exercício do Direito de Petição6 6 Recorde-se que o artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição dispõe: «Artigo 7.º Garantias 1 ‐ Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 ‐ O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.»

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“de que não poderá vir a ser perseguida pelo órgão de governo da Magistratura Judicial pelo simples exercício deste direito”.
Importa a este propósito referir, antes de mais, que o direito de petição é um direito constitucionalmente garantido no artigo 52.º da Lei Fundamental, que se integra no Título II – Direitos, Liberdades e Garantias e, por isso, beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da CRP).
Assim sendo, a garantia prevista no artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, que emana do direito de petição constitucionalmente consagrado, deve ser respeitada por todas as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18.º, n.º 2, aplicável por força do artigo 17.º, conjugado com o artigo 52.º, todos da CRP).
Como referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros7, em anotação ao artigo 52.º da CRP, “Os cidadãos podem fazer petições sobre quaisquer assuntos da competência dos órgãos a que se dirijam, sem necessidade de autorização destes, sem impedimentos e sem consequências desfavoráveis. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição (artigo 7.º, n.º 1, da Lei).
A licitude do exercício do direito de petição não pressupõe a pertinência da queixa apresentada, mas quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados são falsos e com o intuito de prejudicar o denunciado ou o participado, está a exceder os seus limites imanentes (Ac TC n.º 90/88)”.
Só o recurso ao poder judicial poderá assegurar a efetividade da garantia prevista no artigo 7.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

III – Anexos Anexa-se ao presente relatório a pronúncia do CSM, a pedido da 1.ª Comissão, enviada no dia 6 de março de 2013 (Anexo I).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 236/XII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa de inquérito parlamentar e/ou iniciativas legislativas no sentido apontado pela peticionária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser enviada cópia da Petição n.º 236/XII (2.ª) e do presente relatório à Sr.ª Ministra da Justiça, através do Sr. Primeiro-Ministro, para ponderar o peticionado em eventual medida legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Exercício do Direito de Petição; c) Que, concluídas as diligências referidas nas alíneas antecedentes, deve a presente Petição ser arquivada, com conhecimento à peticionária do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; d) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2013.
O Deputado Relato, João Lobo — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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7 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.º edição, Coimbra Editora, p. 1026.

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PETIÇÃO N.º 237/XII (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO ALVES MARTINHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONTINUIDADE DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, CRIADA PELA LEI N.º 125/97, DE 2 DE DEZEMBRO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – Nota Prévia PARTE II – Objeto da Petição PARTE III – Análise da Petição PARTE IV – Diligências Efetuadas pela Comissão PARTE V – Opinião do Relator PARTE VI – Conclusões e Pareceres

I – Nota Prévia A petição n.º 237/XII, subscrita por António Alves Martinho, com 1596 assinaturas, foi recebida através do sistema de petições on-line, deu entrada na Assembleia da República a 4 de fevereiro, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, a 8 do mesmo mês, na sequência de despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 19 de fevereiro de 2013, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeada como relatora a deputada ora signatária para a elaboração do presente relatório.
No dia 6 de março de 2013, foi realizada a audição de peticionários, tendo sido especificados os motivos da apresentação da Petição à Assembleia da República.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da Petição, houve diligências com vista à pronúncia por parte da Secretaria de Estado da Cultura, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, da Fundação Museu do Douro e da Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, sendo que, até ao momento de apresentação deste Relatório, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura apenas não recebeu resposta por parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

II – Objeto da Petição Os peticionários discordam da extinção da Fundação Museu do Douro, prevista no ponto ii), da alínea c), do número 1, do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, e solicitam a continuidade da mesma, “na defesa da promoção de atividades culturais e manutenção e gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro”.
Argumentam que a Fundação Museu do Douro tem contribuído para o desenvolvimento integrado da região, e que o Museu do Douro deve ser defendido como projeto cultural de grande importância estratégica a nível económico e turístico, contribuindo para a promoção e divulgação da Região Demarcada do Douro internacionalmente, bem como para a dinamização cultural desta região deprimida e acrescentam que “A dotação do Estado corresponde apenas a 23% (cerca de 400.000€) do orçamento global da Fundação (1.800.000€), sendo o restante assegurado por entidades põblicas e privadas e por receitas próprias”.
No texto da petição, os peticionários referem que a Fundação Museu do Douro, enquanto órgão gestor do Museu do Douro, deve manter-se sob pena de se colocar em causa a garantia de continuidade do projeto, todos os seus objetivos e todo o investimento financeiro e humano já realizado. Salientam o importante papel que o Museu da região do Douro tem desempenhado na dinamização cultural da região e as parcerias regionais, nacionais e internacionais que tem estabelecido com vista à alavancagem de uma região deprimida “mas cuja principal produção constitui um dos pilares da economia portuguesa”. Sugerem que, a verificar-se a extinção da Fundação, deve o seu património ser integrado noutra instituição, a designar sob proposta do conselho de fundadores. Consideram que “a manutenção da Fundação […] permite garantir o acesso ao

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financiamento privado, diminuindo o peso dos encargos de funcionamento para o Estado” e defendem a “continuidade deste modelo de gestão para a prossecução das suas atribuições, de defesa e divulgação do vasto Património Duriense, cuja paisagem se encontra classificada como Património Mundial pela UNESCO, desde 14 de dezembro de 2001”.

III – Análise da Petição Conforme é referido na Nota de Admissibilidade da petição e, passando a citar: 1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto; 2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizou nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre esta matéria; 3. A realização do censo das fundações foi estabelecida pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, – Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção; 4. Num artigo do jornal “Põblico”, de 5/2/2013, refere-se que o Secretário de Estado da Cultura reuniu nesse dia com o conselho de fundadores da Fundação e informou que a mesma não será extinta, ficando sujeita a uma redução de 30% das transferências estatais, o que é consignado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro de 2013, nomeadamente na alínea e) do ponto 1, do Anexo I, com a “decisão final sobre as fundações”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, solicitou-se a pronúncia sobre a matéria da presente Petição à Secretaria de Estado da Cultura, à Associação Nacional dos Municípios Portugueses – ANMP, à Fundação Museu do Douro e à Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro. Até ao momento da apresentação do presente relatório, a ANMP não se pronunciou. Os pareceres anexar-se-ão ao presente relatório.
Na resposta a este ofício, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Cultura informa que “ a Fundação Museu do Douro se mantçm, razão pela qual a presente Petição deixa de fazer sentido.” Esta decisão encontra-se plasmada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro de 2013, nomeadamente na alínea e) do ponto 1, do Anexo I, “Decisão final sobre as fundações”, onde se estabelece uma redução de 30% do total de apoios financeiros públicos à Fundação Museu do Douro, entre outras.
A Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro manifesta o seu total acordo com a presente Petição, acrescentando que se revela essencial encontrar um modelo institucional que permita reforçar e potenciar o Museu do Douro e a sua entidade gestora.
Salienta que o Museu do Douro,” enquanto nó estruturante de uma rede de dinamização cultural e territorial da Região, assume, por um lado, um papel indispensável na preservação e na valorização da memória, da identidade e dos atributos do Alto Douro Vinhateiro – reconhecido como Património Mundial pela Unesco – e detçm, por outro, uma função fundamental para o desenvolvimento económico e social do Douro.” Destaca o papel do Museu do Douro como Museu do Território, com uma importante função didática e cultural, de promoção e divulgação da Região Demarcada do Douro e de agregador de projetos e de iniciativas da região, congregando a intervenção de agentes públicos e privados.
Em resposta ao pedido de informação dirigido, a Fundação Museu do Douro, num extenso parecer que se anexa, invoca que:

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1. Pelas suas caraterísticas e amplitude, a concretização e sustentação do projeto “Museu da Região do Douro”, tendo sido criado em 1997 (Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro), apenas será possível “ com a colaboração estreita entre o Estado e a sociedade civil, de forma a viabilizar a obtenção dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.” 2. “Por ser o instituto jurídico mais adequado ao envolvimento da sociedade civil na concretização do projeto “Museu da Região do Douro” – desde logo, pelo potencial de captação de fundos privados que apresenta –, foi instituída através do Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, a Fundação Museu do Douro. Em resultado de uma estreita colaboração entre o setor público e o setor privado, foi inaugurada em 20 de dezembro de 2008 a sede do Museu do Douro, na cidade da Rçgua.” 3. “Em fevereiro de 2012, decorreu o Censo ás Fundações tendo esta análise tido por base informação e documentação referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010.” 4. “No dia 25 de setembro de 2012, altura em que não só os resultados de 2011 já se encontravam aprovados como existiam projeções de fecho de 2012, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a proposta de decisão de extinção da FMD (“RCM 79-A/2012”), sem que tenha sido solicitada informação atualizada à Fundação, que permitisse confirmar ou infirmar as conclusões alcançadas. Numa situação em que se propõe uma solução drástica, como é a extinção de uma entidade que emprega 27 colaboradores, dever-se-ia ter solicitado à entidade em questão a prestação de informações atualizadas.” 5. “Na verdade, não obstante os anos de 2008 (ano de inauguração da sede do Museu da Região do Douro) e 2009 (ano em que foi necessário concretizar vários investimentos para colmatar algumas insuficiências de equipamentos não previstos no projeto inicial), terem sido os anos de maior investimento e de mais dificuldade económica e financeira da instituição, as novas linhas de orientação para a gestão da FMD, adotadas desde 2010, tiveram como objetivo um novo quadro de contenção de atividade e de redução das despesas de estrutura, que permitiu encerrar o exercício económico de 2011 com um saldo líquido positivo.” 6. “No seguimento das medidas de redução de despesas iniciadas em 2010 e prosseguidas em 2011 e 2012, o passivo de curto, médio e longo prazo da FMD registou uma diminuição assinalável no período em análise, estimando-se que no fecho do exercício de 2012 a dívida registada corresponda a uma diminuição total de 59%, face à contabilizada no ano de 2009.” 7. “Os resultados da FMD dos anos 2009 a 2012 permitem mostrar uma evolução bastante positiva da situação financeira da instituição no sentido da sua sustentabilidade económica”.
8. “O abandono do modelo fundacional de gestão do Museu do Douro, o qual permite a participação das entidades privadas na gestão do museu que em parte é pelas mesmas financiado, resultará num impacto negativo para o Estado decorrente, nomeadamente, da perda destes apoios de entidades privadas”.
9. “A aplicação de uma outra medida prevista na Lei 1/2012 que não a extinção da FMD, como seja a redução em 30% dos apoios públicos do Orçamento Geral do Estado, permitiria a sustentabilidade económico-financeira da FMD, sem que, assim, ocorressem os prejuízos estimados pela extinção da fundação”.

b) Audição dos peticionários Procedeu-se à audição de António Alves Martinho, 1.º peticionário, no dia 5 de março de 2013, que expôs os fundamentos que motivaram a apresentação da Petição.
A audição foi feita através de videoconferência, encontrando-se o 1.º peticionário, António Alves Martinho, acompanhado de outra subscritora da petição, Luísa Valente, ambos da Associação dos Amigos do Museu do Douro.
O 1.º peticionário referiu que têm informações de que em Conselho de Ministros já foi reponderada a manutenção da Fundação. De qualquer forma, fez o enquadramento da mesma, referindo que o Museu da Região do Douro foi criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro, e a respetiva Fundação pelo Decreto-Lei n.º 70/06, de 23 de março.
Reforçou depois a ideia de que a Fundação promove o desenvolvimento integrado do Douro e que todas as instituições com estas funções são importantes para a região. Informou que os peticionários representam o

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movimento de Amigos do Museu do Douro e realçou que há uma ligação com a sociedade civil, com as instituições e empresas, defendendo que continuem a aproveitar-se e agregar-se as dinâmicas locais.
Informou que a Fundação teve inicialmente dificuldades, mas atualmente está com as contas equilibradas, pelos bons métodos de gestão adotados.
Salientou que a Fundação representa uma parceria entre o Estado e as autarquias e privados da região, realçando que a atividade económica e o setor do turismo são importantes na capacidade de atração para a região e o Douro é a porta de entrada na mesma. A outra peticionária, Luísa Valente, referiu ainda que o Douro é uma região do mundo por isso tem de ser valorizada e preservada.
Interveio de seguida a deputada Maria Manuela Tender (PSD), relatora da petição, a qual, após saudar os peticionários, realçou a importância da Fundação para o desenvolvimento cultural e económico da região e fez depois uma resenha da tramitação da petição, referindo, nomeadamente, as entidades a quem foram pedidos pareceres.
A mesma deputada referiu que o Grupo Parlamentar do PSD sempre defendeu a importância da manutenção da Fundação, que permite gerar sinergias, regionais e nacionais, públicas e privadas, que dificilmente seriam conseguidas doutra forma. Identificou o Museu do Douro como Museu do território e do património da região e esta como Património da Humanidade, donde resulta a importância da manutenção do seu modelo de gestão que permite conjugar e agregar contributos diversos, diminuindo o esforço financeiro público pela corresponsabilização nos custos por parte de autarquias e privados. Apresentou a Fundação como um elemento de distinção e projeção da imagem da região, com vários reconhecimentos nacionais e internacionais, como o da UNESCO que destaca o importante papel da Fundação Museu do Douro para a preservação, valorização e interpretação, de forma integrada, do Alto Douro Vinhateiro, Património da Humanidade. Sublinhou a sua importância na fixação (direta e indireta) de emprego qualificado na região e no aumento de eficácia na angariação e aplicação de recursos, pela integração de atores locais como as empresas de vinhos do Douro e Porto e outros agentes de desenvolvimento local, parceiros na defesa, preservação e desenvolvimento da região.
A deputada Maria Manuela Tender salientou os diversos contributos que chegaram à Secretaria de Estado da Cultura no âmbito da audiência de interessados e o facto de eles terem sido devidamente ponderados.
O deputado Rui Jorge Santos (PS) referiu que o Governo abandonou a decisão de extinção da Fundação Museu do Douro, mas foram cortadas 30% das verbas para a mesma, questionando qual o impacto que terá no seu funcionamento a eventual aplicação da mesma lógica de corte às autarquias e empresas que participam na Fundação.
A deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) salientou que a extinção da Fundação não vai acontecer, conforme decisão do Conselho de Ministros subsequente à audição de interessados e que aquela garante a viabilidade do Museu do Douro, realçando o equilíbrio das suas contas.
O deputado Miguel Tiago (PCP) indicou que o seu Grupo Parlamentar preza o património, entendendo que a Fundação tem encontrado as respostas adequadas, pelo que aceita que a Petição possa ter uma resposta positiva do Governo, realçando ainda que o PCP tem feito perguntas ao Governo sobre a matéria.
Por último, os peticionários registaram e congratularam-se com o consenso dos Grupos Parlamentares acerca da mais-valia do papel da Fundação e do seu equilíbrio, fizeram uma resenha das atividades das autarquias da região e referiram que o Museu faz exposições que cobrem o património material e imaterial de toda a região.
Salientaram depois as responsabilidades partilhadas entre várias entidades, conforme está previsto no Decreto-Lei n.º 70/06, de 23 de março, e a importância de não verem reduzir as verbas das autarquias em 30%, para que mantenham o apoio ao Museu do Douro, juntamente com os privados.
A deputada Maria Manuela Tender (PSD) realçou o consenso de todos os Grupos Parlamentares em relação à matéria e o Presidente da Comissão salientou o resultado positivo desta intervenção de cidadania e a recetividade que obteve das diversas instâncias.

V – Opinião da Relatora Sendo embora este ponto de elaboração facultativa, não pode a signatária deixar de expressar a sua satisfação pela decisão final do Conselho de Ministros de manter a Fundação Museu do Douro, pelas razões

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acima aduzidas por todos os intervenientes na discussão decorrida em reunião de Comissão após audição dos Peticionários, onde o consenso a favor da manutenção da Fundação foi evidente, bem como pelo respeito pelos contributos enviados ao Governo no âmbito da audiência de interessados.
Em suma, está convicta a signatária de que a decisão do Conselho de Ministros de manter a Fundação Museu do Douro é a que melhor serve os interesses da região, do país e da humanidade, porquanto potencia o desenvolvimento cultural e económico da região, diminui o esforço financeiro do Estado com o Museu do Douro ao gerar sinergias com diversos parceiros públicos e privados com responsabilidades partilhadas nos custos, e contribui para a preservação do património material e imaterial do Alto Douro Vinhateiro, Património da Humanidade.

VI – Conclusões e Parecer Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários, que foram ouvidos pela Comissão. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição; b) Devido ao número de subscritores – 1596 assinaturas – e ao facto de a situação objeto da Petição já não se colocar, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro de 2013, nomeadamente na alínea e) do ponto 1, do Anexo I, com a “decisão final sobre as fundações”, a Petição não será apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP); c) Dada a relevância dos pareceres solicitados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão propõe que esses pareceres se anexem ao presente Relatório; d) É obrigatória a publicação deste Relatório em Diário da Assembleia da República, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP; e) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; f) Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil, deverá a Comissão remeter cópia da Petição e deste Relatório aos Grupos Parlamentares, a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Cultura e ao primeiro peticionário.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Maria Manuela Tender — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PETIÇÃO N.º 250/XII (2.ª) APRESENTADA PELA CGTP-IN (CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES – INTERSINDICAL NACIONAL), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DEFESA DAS FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO CONSAGRADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

As funções sociais do Estado são indissociáveis da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento do País. Foi com o 25 de Abril de 1974 que a generalidade das pessoas idosas passou a ter direito a pensões e reformas; foi construído um Serviço Nacional de Saúde assente na universalidade e qualidade, que permitiu ganhos substantivos em saúde, como o aumento da esperança de vida e a redução da mortalidade infantil; democratizou-se o ensino, foi prolongada a escolaridade obrigatória e desenvolveu-se o acesso gratuito a todos os níveis de ensino.

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Estas funções sociais estão a ser postas em causa pelas políticas de austeridade do Governo do PSDCDS. O anúncio de uma redução de 4000 milhões de euros na Saúde, na Educação e na Segurança Social, a concretizar-se, porá em causa o próprio Estado Social.
Portugal não está, apenas, confrontado com um problema de ordem financeira, mas, sobretudo, com uma questão marcadamente ideológica de subversão da CRP no que respeita a direitos, garantias e princípios, nomeadamente os que consagram a coesão social e o bem-estar das pessoas.
E necessário sublinhar que o Estado português está abaixo da média europeia no que respeita a gastos com as funções sociais, embora essa realidade seja frequentemente deturpada. É ainda necessário ter presente que a destruição das funções sociais do Estado e a privatização dos serviços públicos, a par do aumento do desemprego, da precariedade, de salários cada vez mais reduzidos e do agravamento das condições de vida da população, fariam eclodir desigualdades sociais ainda mais profundas e explodir rupturas sociais gravíssimas.
O País não está condenado à espiral de recessão, empobrecimento, e também à fome que já atinge as famílias, crianças e idosos.
Por estas razões, os/as subscritores/as da presente petição, que pagam os seus impostos e contribuições, exigem que os princípios da universalidade e da solidariedade dos Serviços Públicos e das Funções Sociais do Estado sejam respeitados, tal como a Constituição da República consagra.
Os peticionários consideram indispensável uma mudança de política urgente que assegure o crescimento e o desenvolvimento económico, aposte na produção nacional, crie mais e melhor emprego, promova uma justa distribuição da riqueza e garanta a defesa e melhoria das Funções Sociais do Estado.

Data de entrada na AR, 2 de abril de 2013.
O primeiro subscritor, CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional).

Nota: — Desta petição foram subscritores 89 052 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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