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4 | II Série B - Número: 140 | 20 de Abril de 2013

população ativa, muita opção de emigração, questões relevantes para a necessidade de manter uma identidade local e de não perder uma instituição de proteção, como é reconhecidamente a Junta de Freguesia.
Assim, os peticionários reclamam que a Assembleia da República promova iniciativas legislativas com vista a revogar a legislação produzida que extingue, funde ou agrega freguesias.

III – AUDIÇÃO DE PETICIONÁRIOS Na audição de peticionários estiveram presentes, em representação dos subscritores da petição, Ana Cristina Camilo (do Movimento «Vale de Vargo, Freguesia Sempre»), Francisco Godinho (Presidente da Junta de Freguesia de Vale de Vargo) e Tomé Pires (Presidente da Câmara Municipal de Serpa).
Para além de reafirmarem tudo o que consta da petição, acrescentaram alguma informação relevante, que se passa a expor:
A freguesia de Vale de Vargo é a freguesia do concelho com maior densidade populacional; O índice de população idosa tem aumentado muito, rondando, neste momento, uma média de 193 idosos para 100 jovens. A população com mais de 64 anos representa cerca de 26% da população total da freguesia, muitos vivendo sozinhos, devido à necessidade de emigração dos seus descendentes. Constata-se, assim, que para uma população com estas características se torna muito mais vulnerável, sendo ainda mais relevante a proximidade dos serviços. Garantem que a Junta de Freguesia é hoje o principal suporte desta população, designadamente na componente social, e é à Junta de Freguesia que recorrem para resolver ou ajudar a resolver os seus problemas. A agravar esta situação está o facto de não existir uma rede de transportes públicos que permita a mobilidade das populações, designadamente para Vila Nova de S. Bento. Asseguram que a Lei procurou reorganizar o território «de regra e esquadro», sem ter em conta as realidades concretas e apelam para que se atente às situações reais e às dificuldades elevadas que daí vão resultar para as populações e para o território, reafirmando o apelo à revogação da legislação que extingue, funde ou agrega freguesias, com a plena convicção de que quem perde, com essa legislação, são as populações.

IV – PARECER 1. A petição n.º 231/XII (2.ª) cumpre todos os requisitos constitucionais e legais exigidos, previstos designadamente na Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto).
2. Que deve a Petição n.º 231/XII (2.ª) ser remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do artigo 24º, n.º2 da Lei do Exercício do Direito de Petição.
3. Deve a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dar conhecimento do conteúdo do presente Relatório aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013.
A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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