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5 | II Série B - Número: 140 | 20 de Abril de 2013

PETIÇÃO N.º 241/XII (2.ª) [APRESENTADA POR LUÍS PEREIRA DE QUINTANILHA E MENDONÇA DIAS TORRES MAGALHÃES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A NÃO INTEGRAÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL (FCCN) NA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP (FCT)]:

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia No dia 7 de fevereiro de 2013, a Assembleia da República rececionou por via eletrónica, a Comissão então numerada como Petição n.º 241/XII (2.ª), tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para posterior apreciação e tratamento.
A petição foi subscrita por 7636 cidadãos.
A petição foi admitida na sequência da apreciação da nota de admissibilidade, em reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no dia 26 de fevereiro.
A Comissão realizou a 19 de março e nos termos previstos na legislação em vigor, a audição dos peticionários, que consta em registo áudio disponível no sítio de internet do Parlamento1.

II – Objeto da Petição Na sequência da publicação de alteração à Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, os subscritores da petição discordam da opção tomada pelo Governo de extinguir a Fundação para a Computação Científica Nacional e solicitam que essa Fundação “seja mantida como entidade privada de utilidade pública, na forma de Fundação ou, em alternativa, se tal for considerado preferível, na forma de associação sem fins lucrativos cujos associados sejam a FCT e instituições científicas, universitárias e politçcnicas”.
De acordo com os peticionários, a extinção da FCCN e sua integração na FCT, e ainda na ausência de diploma próprio a regulamentar o procedimento previsto, essa medida sacrificaria ou perigaria a qualidade do trabalho realizado pela FCCN nos diversos vetores da sua intervenção. Ainda de acordo com os peticionários, a integração da missão da FCCN num instituto público prejudicaria a agilidade e flexibilidade dos procedimentos e da gestão de meios e de recursos humanos, fundamentais – na sua ótica – para o bom desempenho das tarefas que lhe são acometidas.

III – Análise da Petição 1. “O objeto da petição está especificado e o texto ç inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.”2 2. A base de dados da atividade parlamentar demonstra a existência de três iniciativas, discutidas e rejeitadas antes da apreciação da Petição, nomeadamente, o Projeto de Resolução n.º 582/XII (2.ª) do BE, o Projeto de Resolução n.º 586/XII (2.ª) do PCP e a Apreciação Parlamentar n.º 45 do PS.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Nos termos indicados pela nota de admissibilidade, foram dirigidos pedidos de informação às entidades identificadas na própria nota, disponíveis – tanto os pedidos quanto as respostas – no sítio de internet do Parlamento. 3 À Comissão, chegaram as respostas da Secretaria de Estado da Ciência, da Fundação para a Ciência e Tecnologia, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, da Universidade do Porto, do Conselho de Laboratórios Associados e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Polítécnicos.
1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=94815 2 Da nota de admissibilidade disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12360 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12360

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