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13 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

o peticionário reconheça o fenómeno mas demonstre espanto, por exemplo, com as normas em vigor sobre alteração do assento do nascimento. Se há cônjuge, que aceita a mudança – recorde-se -, o peticionário não entende a alteração do assento de nascimento. Ou seja, se um heterossexual muda para o sexo certo, o que é o seu desde o nascimento, e vive sozinho, pode alterar o assento (equivocado) de nascimento. Mas se um heterossexual, nas mesmas condições, é casado, então dizem os peticionários que o assento (equivocado) não deve ser alterado, pois corremos o risco de termos duas mulheres ou dois homens casados, o que mesmo consentido deve ser recusado pelo Estado. Em nome de quê, num Estado republicano e laico, é o que a relatora tem dificuldade de adivinhar.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que nos termos do artigo 12.º do RJEDP, não se verificam fundamentos de indeferimento liminar de toda a petição.
b) Que foram observados os requisitos previstos nos números 2 e 4 do artigo 9.º do RJEDP.
c) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 244/XII (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para apresentação de eventual iniciativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; d) Que, por ser subscrita par mais de 4000 cidadãos, deverá a presente Petição ser remetida à Sr.ª Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Direito de Petição; e) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Direito de Petição; f) Que tomadas as diligências acima referidas deve a Petição n.º 244/XII (2.ª) ser arquivada com conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Direito de Petição;

IV – Anexos

Anexa-se ao presente relatório a súmula da audição dos peticionários ocorrida no dia 4 de abril de 2013.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PETIÇÃO N.º 257/XII (2.ª) APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO ACADÉMICA DO PORTO (FAP), ASSOCIAÇÕES ACADÉMICAS E ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O FIM DA EXCLUSÃO NO DIREITO A BOLSA POR MOTIVOS FAMILIARES

Desde o ano letivo de 2011/2012 o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e, particularmente, de acordo com as disposições do artigo 5.º, alínea i), e do artigo 13.º do novo regulamento em vigor para o ano letivo 2012/2013 e subsequentes, deixou de permitir a atribuição da bolsa aos estudantes que, apesar de serem comprovadamente carenciados, tenham pelo menos um elemento do seu agregado familiar com situação não regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Isto significa, a título de exemplo, que mesmo que o estudante que requer bolsa tenha um percurso académico brilhante e seja um estudante do ensino superior exemplarmente cumpridor, não tendo qualquer

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