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5 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

a sua guarda continua a ser maioritariamente atribuída às mães, sendo ainda uma raridade a guarda partilhada e com residências alteradas.
Citando como exemplo os Estados Unidos e o Brasil, por contraponto a Portugal, onde não existem números oficiais, alertam para as declarações da socióloga Catarina Tomás, que em 2010 assumiu a alienação parental como uma tendência recente e em crescimento. Fenómeno que julgam potenciado pela incapacidade das instituições e da sociedade, refletido nos dados da Direção-Geral de Política de Justiça de 2010, que indicam terem entrado 16.836 processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando pendentes 16.256; tendo ainda entrado 11.283 processos de incumprimento no exercício dessas responsabilidades, quando estavam já pendentes 16.581. Lembram que “[d]entro de cada um destes processos está uma infância que não espera.” Os peticionários dão também enfoque aos efeitos da alienação parental, cujas consequências mais evidentes recaem no processo destrutivo da imagem de um dos progenitores, no afastamento físico, psicológico e emocional forçado das crianças em relação ao progenitor alienado (na maioria dos casos, o não residente), e em atos jurídicos e comportamentais com o objetivo de isolar as crianças do progenitor com quem não reside habitualmente.
Sublinhando que os efeitos comuns provocados na criança podem variar consoante a idade, as suas características de personalidade e o tipo de vínculo que possuía com os pais, e citando a doutorada em psicologia, Amy Baker, indicam que se baseiam geralmente na ansiedade, medo e insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares e dupla personalidade (detalhando ainda alguns efeitos).
Ora, entendem os peticionários não poderem “deixar de perceber que estes efeitos têm inevitáveis reflexos no seu desenvolvimento pessoal, na afirmação enquanto adulto, na constituição da sua futura família e de modo geral para o conjunto da sociedade.” Lembrando que “[n]os dias de hoje, uma criança em cada quatro enfrenta o divórcio dos seus pais.”, referem que “[o] fim da família como ela a conhece ç sempre vivido de forma traumática, mesmo quando não há litígio.” Consideram pois, que, “[p]or isso ç tão importante que os pais que saem de casa não saiam do coração dos seus filhos.” Clamam assim que “[o] superior interesse da criança será sempre não perder algum dos progenitores.”

Audição dos Peticionários Em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 21 de março do corrente ano, realizou-se a audição da primeira peticionária, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos2.
Os seus representantes explicitaram o fenómeno em causa, transversal e que prejudica sobretudo os filhos, tendo ainda observado que é urgente criar um sistema de mediação pública verdadeiramente funcional; determinar a obrigatoriedade da mediação; promover a cooperação interdisciplinar e coordenada dos vários profissionais em equipas multidisciplinares nos tribunais de Família – magistrados, psicólogos forenses, assistentes sociais, etc. –; melhorar os tempos médios de duração dos processos judiciais (com envolvimento de todos, incluindo equipas da Segurança Social, Medicina Legal e perícias médico-legais). Sublinharam que importaria mudar o paradigma do Direito da Família – da residência para o convívio como conceito nuclear –; e adotar como ponto de partida a guarda partilhada e a residência alternada, como noutros países, sem modelos fixos temporais (semana, mês, ano letivo), assim abandonando a ideia do progenitor residente com poderes acrescidos e da Mãe como figura primária de referência, empurrando todas as situações para a monoparentalidade.
Aproveitaram o ensejo para melhor justificar o objetivo da criação de um dia nacional, que serviria para uma maior consciencialização da realidade em causa, para permitir o debate sobre as preocupações e problemas causados pela alienação parental e para a necessidade de tempo e de espaço para o estabelecimento de vínculos com ambos os progenitores, bem como para a criação de políticas de apoio à coparentalidade, de melhoria da prática judiciária e reflexão da lei sobre a questão do convívio (e não da residência). 2 Cuja súmula se anexa e constitui parte integrante do presente relatório.

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