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Sábado, 27 de abril de 2013 II Série-B — Número 142

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 124 e 125/XII (2.ª)]: N.º 124/XII (2.ª) — De congratulação pela atribuição do prémio Geoffrey Jellicoe ao Arquiteto Gonçalo Ribeiro Teles (PSD).
N.º 125/XII (2.ª) — De pesar pelas vítimas do sismo ocorrido na província chinesa de Sichuan (CDS-PP, PSD e PS).
Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias PúblicoPrivadas do Sector Rodoviário e Ferroviário: — Alteração na constituição da mesa da Comissão.
Petições [n.os 238, 244 e 257/XII (2.ª)]: N.º 238/XII (2.ª) (Apresentada pela Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos, solicitando que a Assembleia da República institua o dia 5 de fevereiro como o Dia Nacional de Consciencialização para a Alienação Parental): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 244/XII (2.ª) (Apresentada pela Federação Portuguesa pela Vida, solicitando que a Assembleia da República tome medidas no sentido de “Defender o Futuro” do País, designadamente, que proceda à revogação ou alteração das leis que permitam saldar o défice e a dívida, assegurar a sustentabilidade do Estado social e sair da crise económica e social): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 257/XII (2.ª) — Apresentada pela Federação Académica do Porto (FAP), associações académicas e associações de estudantes do ensino superior, solicitando à Assembleia da República o fim da exclusão no direito à bolsa por motivos familiares.

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VOTO N.º 124/XII (2.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO GEOFFREY JELLICOE AO ARQUITETO GONÇALO RIBEIRO TELES

O Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles foi distinguido internacionalmente com o Nobel da Arquitetura Paisagística, o Prémio Sir Geoffrey Jellicoe, conferido pela Federação Internacional dos Arquitetos Paisagistas (IFLA).
O reconhecimento de uma carreira académica e profissional ímpares, através da atribuição deste prémio agora efetuada, distingue um percurso marcado pela inovação, pela defesa do território e do ambiente, pela perseverança na defesa das suas convicções traduzidas na sua obra extensa.
Gonçalo Ribeiro Telles tem como expoentes do seu trabalho a autoria, entre outros projetos, do Corredor Verde de Monsanto e a integração da zona ribeirinha oriental e ocidental na Estrutura Verde Principal de Lisboa. É ainda autor dos jardins da sede da Fundação Calouste Gulbenkian, que assinou com António Viana Barreto (Prémio Valmor de 1975), e dos projetos do Vale de Alcântara e da Radial de Benfica, do Vale de Chelas e do Parque Periférico, entre outros. Projetou também o Jardim Amália Rodrigues, junto ao Parque Eduardo VII, em 1996.
Professor catedrático emérito da Universidade de Évora, figura incontornável em matéria de ordenamento do território e do uso da terra em Portugal, Gonçalo Ribeiro Telles licenciou-se em Engenharia Agronómica e terminou o Curso Livre de Arquitetura Paisagista no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
A atribuição do prémio Sir Geoffrey Jellicoe, criado em 2004 e considerado um dos expoentes máximos da arquitetura paisagista, ao nível do Prémio Pritzker de arquitetura, representa para Portugal o reconhecimento da representação nacional neste domínio e constitui um incentivo para todos os que se reveem nas questões do território e do ambiente.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pelo reconhecimento internacional da carreira académica e profissional, com a atribuição deste prémio, do Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles e saúdao no exemplo para as gerações futuras.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.
Os Deputados do PSD, António Rodrigues — Pedro Lynce (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) — António Prôa (PSD) — Adão Silva (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Odete Silva (PSD) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Pedro Pinto (PSD).

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VOTO N.º 125/XII (2.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO SISMO OCORRIDO NA PROVÍNCIA CHINESA DE SICHUAN

No passado sábado, 20 de abril, um violento sismo fez-se sentir na província chinesa de Sichuan causando um número avultado de vítimas mortais e feridos, uma destruição avassaladora e um sentimento de impotência perante mais esta catástrofe natural. Vale a pena recordar que, em 2008, um outro sismo se fez sentir na mesma região com a magnitude de 8, causando a morte a mais de 90 000 pessoas, 370 000 feridos graves e mais de 18 000 desaparecidos.
Até à data, as autoridades chinesas apontam para mais de duas centenas de vítimas mortais, 12 000 feridos e dezenas de desaparecidos, num sismo de magnitude 7 que voltou a causar uma destruição incalculável, desesperante e traumatizante para um povo e uma região que, infelizmente, têm sido martirizados por estas tragédias.

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As autoridades chinesas enviaram prontamente mais de 7500 soldados para o local e milhares de bombeiros e polícias para o resgate das vítimas, bem como cerca de 30 000 tendas de campanha e 50 000 cobertores, entre outros bens básicos. Graças a este esforço nacional, cerca de meia centena de sobreviventes foram entretanto encontrados nos escombros até ao momento. A par disso, a ajuda externa foi imediatamente prontificada, vinda de países vizinhos mas também de outras regiões do mundo, num claro sentido de solidariedade que importa registar.
Assim, a Assembleia da República manifesta o seu pesar e a sua consternação pela tragédia de Sichuan, fazendo votos para que todos os desparecidos sejam encontrados, e expressa os sentimentos aos familiares das vítimas e a sua solidariedade para com o povo chinês.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDSPP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Maria de Belém Roseira (PS) — Carlos Zorrinho (PS).

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SECTOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Alteração na constituição da mesa da Comissão

Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em reunião desta Comissão efetuada em 19 de abril de 2013, foi eleito, por unanimidade, o 2.º Vice-Presidente da mesa da Comissão, Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD), sendo a sua composição a seguinte:

Presidente: António Filipe (PCP) Vice-Presidente: Renato Sampaio (PS) Vice-Presidente: Adriano Rafael Moreira (PSD)

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
O Presidente da Comissão, António Filipe.

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PETIÇÃO N.º 238/XII (2.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A IGUALDADE PARENTAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS FILHOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INSTITUA O DIA 5 DE FEVEREIRO COMO O DIA NACIONAL DE CONSCIENCIALIZAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 1100 peticionários, cuja primeira peticionária, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos1, se encontra corretamente identificada, deu 1 http://igualdadeparental.org

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entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2013, tendo sido remetida, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Dr.ª Teresa Caeiro, de 8 de fevereiro de 2013, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A Petição n.º 238/XII (2.ª) foi distribuída, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à signatária do presente Relatório em 20 de fevereiro de 2013.

II – Da Petição

a) Objeto da petição Os peticionários propõem “a criação do Dia Nacional de Consciencialização para a Alienação Parental, atendendo a que é um fenómeno crescente junto de crianças e jovens filhos de pais e mães divorciados, com danos duradouros e permanentes na vida adulta.” Referem ser ainda o objetivo da petição, “consciencializar a opinião pública de forma alargada para este fenómeno, pois as crianças e jovens têm o direito ao afeto do seu pai e mãe e da restante família alargada, mesmo quando se separam ou divorciam. O superior interesse das crianças e dos jovens é terem pai e mãe presentes nas suas vidas afetivas, é poderem ser livres nos seus afetos.” (sic)

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XII Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a competente para apreciar a presente petição.
Os peticionários justificam a escolha do dia com a simbologia associada à luta de um pai, Cláudio Mendes, pelo direito da sua filha em conviver com ele de igual modo como o fazia com a mãe, e que culminou com o seu brutal assassínio em 5 de fevereiro de 2011, na Mamarrosa, Aveiro.
Segundo os peticionários, historicamente o conceito de Alienação Parental foi proposto em 1985 por Gardner, psiquiatra norte-americano, ao propor o Síndrome da Alienação Parental como perturbação da infância surgindo quase exclusivamente em contexto de conflito relacionado com a guarda das crianças.
Entendem que “[a] alienação parental não é apenas um problema dos pais, mães e das crianças e dos tribunais, é um problema social com implicações nas gerações futuras. Ocorre diariamente, de forma silenciosa mas à vista de todos, e não pode permanecer indizível.” Definem a Alienação Parental como um comportamento que é promovido, de forma consciente ou inconsciente, por um dos progenitores (pai ou mãe) ou outro adulto em quem a criança confie, e que tem por objetivo eliminar ou distorcer a imagem de um progenitor em relação ao outro em situações de separação ou divórcio, conflituoso ou não; sendo que tais comportamentos, por vezes, são também promovidos pela família alargada.
Podendo a alienação parental assumir formas simples ou perversas, os peticionários referem que as primeiras se encontram associadas a expressões e comportamentos que visam impedir o contacto direto do progenitor que tem a criança com o outro que procura o seu convívio, dizendo àquele, por exemplo, que a criança está doente, e dizendo a esta que o outro progenitor não quer vir buscá-la. Já no âmbito das formas perversas, não estando tanto em causa comportamentos verbalizados, mas sim induzidos, indicam como exemplo a indução na criança de um sentimento de traição caso contacte com o outro progenitor, gerando-lhe assim, a culpa.
Reportando-se a dados do INE relativos a 2010 que indicam que a percentagem de famílias clássicas monoparentais femininas era de 86%, e masculinas, 14%, os peticionários alertam para o facto de as crianças, nunca como hoje, terem tanto potencial para ser amadas e manter os dois progenitores na sua vida em caso de separação, e se converterem, em simultâneo, nas armas mais poderosas quando eles estão em conflito.
Salientam ainda que apesar dos pais se empenharem cada vez mais em ter um papel ativo na vida daquelas,

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a sua guarda continua a ser maioritariamente atribuída às mães, sendo ainda uma raridade a guarda partilhada e com residências alteradas.
Citando como exemplo os Estados Unidos e o Brasil, por contraponto a Portugal, onde não existem números oficiais, alertam para as declarações da socióloga Catarina Tomás, que em 2010 assumiu a alienação parental como uma tendência recente e em crescimento. Fenómeno que julgam potenciado pela incapacidade das instituições e da sociedade, refletido nos dados da Direção-Geral de Política de Justiça de 2010, que indicam terem entrado 16.836 processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando pendentes 16.256; tendo ainda entrado 11.283 processos de incumprimento no exercício dessas responsabilidades, quando estavam já pendentes 16.581. Lembram que “[d]entro de cada um destes processos está uma infância que não espera.” Os peticionários dão também enfoque aos efeitos da alienação parental, cujas consequências mais evidentes recaem no processo destrutivo da imagem de um dos progenitores, no afastamento físico, psicológico e emocional forçado das crianças em relação ao progenitor alienado (na maioria dos casos, o não residente), e em atos jurídicos e comportamentais com o objetivo de isolar as crianças do progenitor com quem não reside habitualmente.
Sublinhando que os efeitos comuns provocados na criança podem variar consoante a idade, as suas características de personalidade e o tipo de vínculo que possuía com os pais, e citando a doutorada em psicologia, Amy Baker, indicam que se baseiam geralmente na ansiedade, medo e insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares e dupla personalidade (detalhando ainda alguns efeitos).
Ora, entendem os peticionários não poderem “deixar de perceber que estes efeitos têm inevitáveis reflexos no seu desenvolvimento pessoal, na afirmação enquanto adulto, na constituição da sua futura família e de modo geral para o conjunto da sociedade.” Lembrando que “[n]os dias de hoje, uma criança em cada quatro enfrenta o divórcio dos seus pais.”, referem que “[o] fim da família como ela a conhece ç sempre vivido de forma traumática, mesmo quando não há litígio.” Consideram pois, que, “[p]or isso ç tão importante que os pais que saem de casa não saiam do coração dos seus filhos.” Clamam assim que “[o] superior interesse da criança será sempre não perder algum dos progenitores.”

Audição dos Peticionários Em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 21 de março do corrente ano, realizou-se a audição da primeira peticionária, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos2.
Os seus representantes explicitaram o fenómeno em causa, transversal e que prejudica sobretudo os filhos, tendo ainda observado que é urgente criar um sistema de mediação pública verdadeiramente funcional; determinar a obrigatoriedade da mediação; promover a cooperação interdisciplinar e coordenada dos vários profissionais em equipas multidisciplinares nos tribunais de Família – magistrados, psicólogos forenses, assistentes sociais, etc. –; melhorar os tempos médios de duração dos processos judiciais (com envolvimento de todos, incluindo equipas da Segurança Social, Medicina Legal e perícias médico-legais). Sublinharam que importaria mudar o paradigma do Direito da Família – da residência para o convívio como conceito nuclear –; e adotar como ponto de partida a guarda partilhada e a residência alternada, como noutros países, sem modelos fixos temporais (semana, mês, ano letivo), assim abandonando a ideia do progenitor residente com poderes acrescidos e da Mãe como figura primária de referência, empurrando todas as situações para a monoparentalidade.
Aproveitaram o ensejo para melhor justificar o objetivo da criação de um dia nacional, que serviria para uma maior consciencialização da realidade em causa, para permitir o debate sobre as preocupações e problemas causados pela alienação parental e para a necessidade de tempo e de espaço para o estabelecimento de vínculos com ambos os progenitores, bem como para a criação de políticas de apoio à coparentalidade, de melhoria da prática judiciária e reflexão da lei sobre a questão do convívio (e não da residência). 2 Cuja súmula se anexa e constitui parte integrante do presente relatório.

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No âmbito da audição, que foi conjunta com a Subcomissão da Igualdade, os peticionários procederam à apresentação da Associação (seus objetivos, atividades, temas trabalhados e a trabalhar, iniciativas de relevo, participação institucional, parcerias e colaborações atuais), e apresentaram também um documento de sua autoria, contendo as estatísticas dos tribunais de família e menores relativas ao ano de 2011, datado de 07/11/2012.
Foram ainda apresentados um livro “Pai, vem-me ver”, e umas “compilações doutrinais” baseadas na experiência do tribunal de família e menores de Cochem-Zell (Estado da Renânia-Palatinado), referentes à cooperação ordenada e interdisciplinar na resolução de conflitos parentais, do qual consta o “Código de conduta do advogado”, que traduz o compromisso então assumido por todos os intervenientes de, nas peças processuais, não adotar um discurso e argumentação com base numa estratégia de conflito.
Foi tambçm exibido um pequeno filme promocional, denominado “Indizível”, que, através de diversos testemunhos impressionantes, relata o fenómeno, que tem como objetivo a consciencialização para a parentalidade e para a necessidade de defesa dos direitos de ambos os progenitores e dos filhos.3 Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos peticionários, cuja satisfação implica a apresentação de iniciativa legislativa.
Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionários.
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 238/XII (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; c) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º, e n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 22 abril de 2013.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PETIÇÃO N.o 244/XII (2.ª) (APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA PELA VIDA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE “DEFENDER O FUTURO” DO PAÍS, DESIGNADAMENTE, QUE PROCEDA À REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS LEIS QUE PERMITAM SALDAR O DÉFICE E A DÍVIDA, ASSEGURAR A SUSTENTABILIDADE DO ESTADO SOCIAL E SAIR DA CRISE ECONÓMICA E SOCIAL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Introdução

A presente petição com cinco mil, cento e seis assinaturas (5106), tendo por peticionária a “Federação Portuguesa pela Vida”, deu entrada na Assembleia da Repõblica (AR) em 7 de março de 2013, estando 3 In, http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudiencia.aspx?BID=94828

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endereçada à Assembleia da República. Por Ofício de 20 de março de 2013, o Sr. Presidente desta Comissão informou o peticionário de que a petição sub judice foi admitida com o número supra referido e que se encontra na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de apreciação e relatório, nos termos regimentais e legais aplicáveis.
A audição do peticionário é obrigatória e teve lugar no dia 4 de abril de 2013 às 14 horas.

II – A Petição

O peticionário alega que a crise que o país atravessa não é apenas de natureza económica e fiscal, mas de natureza valorativa, no sentido em que várias leis, objeto de críticas, mensagens e promulgações “por imperativo constitucional” por parte do Presidente da Repõblica (PR), devem ser alteradas ou revogadas.
O fundamento da demanda, para além da reconsideração de vários reparos presidenciais não vinculativos, e na promulgação em desacordo com a AR - decorrência frequente de normas constitucionais-, não tendo o PR requerido a fiscalização das leis aqui contestadas, é, fundamentalmente, o seguinte: a reforma da sociedade “Carece de uma intervenção mais profunda, designadamente no que diz respeito á Dignidade da Pessoa, em todas as etapas da sua vida, desde a conceção até à morte natural, à cultura da Responsabilidade, do compromisso no Casamento e na Família; por outras palavras, é necessária uma verdadeira cultura da Liberdade”.
Nas palavras do peticionário, é requerido o seguinte, pelas razões que acrescenta:

“A nova Assembleia da Repõblica tem hoje um dever histórico de mudar o rumo do País. O desleixo e negligência anteriores devem dar lugar a uma política de responsabilidade e solidariedade expressa em leis que: a) Coloquem e reconheçam a Família como fundamento da Organização Social na promoção de responsabilidade pessoal, solidariedade intergeracional e fomento da Economia.
b) Reconheçam ao casamento as funções para que está vocacionado, com vínculos e laços de responsabilidade pessoal que promovam e protejam todos e cada um dos seus membros.
c) Apelem a uma maternidade e paternidade responsáveis, generosamente abertas à vida.
d) Protejam e promovam a natalidade e a vida humana em todas as suas fases, desde a conceção até à morte natural.
e) Promovam uma verdadeira política de liberdade de educação onde os pais, independentemente de terem ou não recursos, possam escolher a escola dos seus filhos.
f) Reconheçam aos pais o direito a educar os filhos segundo as suas opções éticas e de valores.

6. Por isso, é imperativo que a Assembleia da República encontre novas formas de promover o BemComum através, conforme as circunstâncias o permitam ou aconselhem, mediante uma adequada avaliação dos seus resultados, da alteração ou revogação, no todo ou em parte, da:
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Reprodução artificial, embriões excedentários); Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho (Aborto); Lei n.º 61/2008 de 31 de outubro (Divórcio); Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro (Financiamento ensino particular e cooperativo); Lei n.º 60/2009 (Educação Sexual); Lei n.º 9/2009 (Casamento entre pessoas do mesmo sexo); Lei n.ª 7/2011 (Lei de mudança do sexo).”

III – Opinião da relatora

1. Apesar de a relatora reservar parte da sua opinião para o debate em Plenário da presente petição, não se prescinde de adiantar alguns elementos que se tem por fundamentais para melhor enquadramento do alegado pelo peticionário.


Consultar Diário Original

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Em primeiro lugar, quando se refere que “urge” atender “de novo” “á voz crítica do PR” quanto a algumas das leis contestadas, seria bom recordar que faz parte do normal funcionamento das instituições democráticas, desde logo do PR, do Governo e da AR, a pluralidade de entendimentos sobre a legislação.
Na legislação referida pelo peticionário, refere-se, por exemplo, a comunicação do PR relativamente ao “aborto” – entenda-se, interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas, por opção da mulher, num estabelecimento legalmente autorizado (IVG) – como se a prevalência de um Acórdão do Tribunal Constitucional admitindo a liberdade de conformação do legislador nesta matéria, de um resultado referendário favorável à IVG e de uma lei aprovada por maioria constitucionalmente devida na casa da democracia, apesar da legítima mensagem do PR, elementos ignorados na petição, fosse não mais do que aquilo que dá pelo nome de democracia.
A escolha da opinião não vinculativa de um órgão de soberania como base de exigência de reponderação da legislação que desagrada ao peticionário é percetível, mas apenas pelo objetivo pretendido. É falso que se tenha aprovado a “liberalização do aborto”.
O aborto continua a ser crime nos exatos termos em que não respeite as exceções juridicamente delimitadas, entre as quais se encontra a IVG por opção – termo que aparece entre aspas nos textos do peticionário - da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez e apenas num estabelecimento de saúde legalmente autorizado. É fácil, pois, de verificar o erro em que incorre a qualificação do peticionário. Quanto à revogação da Lei n.º 16/2007, aprovada na sequência de um referendo de resultado favorável, ainda que não vinculativo, é de referir, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) acerca do princípio da segurança jurídica aliado ao que foi a concretização legislativa de direitos fundamentais, como o direito ao desenvolvimento da personalidade, a dificuldade de uma revogação sem mais de a possibilidade ínsita na lei passar no crivo da fiscalização da sua constitucionalidade.
Do ponto vista político, é difícil ignorar a história que nos conduziu ao regime jurídico atual da IVG. Até 1984, dez anos depois da revolução que derrubou o fascismo em Portugal, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações, talvez porque prevalecesse a conceção absolutista do peticionário traduzida no imperativo sugerido Protejam e promovam a natalidade e a vida humana em todas as suas fases, desde a concepção até à morte natural, mesmo, por isso, que estivesse em causa a vida da mulher. Vivíamos num país obscuro, de aborto clandestino, de morte indiscriminada de mulheres, perseguidas criminalmente e socialmente muito mais penalizadas consoante a sua situação económica. A Lei n.º 6/84 veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez nos casos de perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existe malformação fetal ou quando a gravidez resultou duma violação. Esta lei contemplou situações gritantes, mas deixou de fora as circunstâncias sem possibilidade de quantificação e que só a intimidade de cada mulher pode avaliar. O aborto clandestino e a morte das mulheres daí derivada continuaram. Em 1997 esta legislação foi modificada, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que atç então era chamado de “violação”, atualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (Lei n.ª 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma atividade de aborto clandestino, especulativo e perigoso.
Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos.
Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal.
Com a Lei n.º 16/2007, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até às 10 semanas, num estabelecimento de saúde legalmente autorizado.
Desde então, a relatora não encontrou qualquer registo de morte de mulheres na sequência de um aborto.
O peticionário alega que morreu uma mulher devido (dá por estabelecido o nexo de causalidade) ao recurso a uma pílula abortiva.
O peticionário, em alternativa a uma revogação da lei, propõe alterações que desvirtuam totalmente o seu espírito.
É o caso da exigência de eliminação do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2007, pretendendo-se com isso a introdução de taxas moderadoras. É frequentemente feita alguma confusão em torno da facto de a IVG ser um

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ato médico, mas, ao contrário de outros, isenta de taxas moderadoras. Do que se trata é de salvaguardar o espírito de uma lei que decorre de um referendo que associa a IVG à livre opção da mulher. Como é fácil de entender, se uma menor entender recorrer à IVG, por exemplo, não pode fazer prova da sua situação financeira sem recorrer aos pais, se depender deles. É também fácil de imaginar que uma mulher que seja casada e queira proceder a uma IVG em legítimo sigilo possa não ter meios de provar a sua insuficiência económica sem recorrer a informações do marido. Os exemplos multiplicam-se e, a não serem evitados pela ausência de taxas moderadoras, a total liberdade da mulher que uma IVG garante seria, claro, prejudicada.
Também pelo espírito da lei não se entende como defender, na senda do peticionário, o agravamento das tais taxas em caso de reincidência, por parte de uma mulher, numa IVG. Se as razões para uma IVH são, por imperativo legal, do exclusivo domínio da consciência da mulher, como pode o Estado castigar quem recorre a uma IVG mais do que uma vez? Como é possível fazer-se um juízo para-punitivo de repetições desta intervenção médica? Fica a pergunta.
Finalmente, todas as propostas vão no sentido de dificultar o recurso a uma IVG, menorizando a autonomia decisiva da mulher e funcionalizando todas as mulheres a um objetivo de combate à quebra de natalidade em Portugal. Imagina-se que a razão íntima que assiste a cada mulher que recorre a uma IVG desaparece com estatísticas sobre o envelhecimento da população.
O peticionário apresenta vários números e gráficos, que serão discutidos noutra sede; faltou apresentar o número de mulheres que morreram, ou que foram vítimas de danos físicos e psicológicos permanentes, antes da aprovação da Lei n.º 16/2007, na sequência de abortos clandestinos. Também não há qualquer referência aos estudos conhecidos dos danos psicológicos causados às mulheres que foram impedidas de recorrer a uma IVG antes de a mesma estar legalizada.

2. Quanto à peticionada revogação do regime jurídico do divórcio (Lei que foi aprovada na Assembleia da República no dia 17 de setembro, com os votos favoráveis da esquerda parlamentar e de 11 Deputados do PSD, depois de em Agosto ter sido vetado politicamente pelo presidente da República): este diploma legal, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2008, estabelece alterações muito significativas, pondo fim ao conceito de divórcio litigioso e acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais. O divórcio “sem o consentimento de um dos cônjuges” terá que ser assente em causas objetivas, podendo ser requerido com base na “separação de facto por um ano consecutivo”, na “alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum”. São ainda fundamentos “a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano” e “quaisquer outros fatores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento”, sendo que, nesta ultima categoria inclui-se a violência doméstica e para efeitos de ações de divórcio parece poderem também ser incluídos os cinco fundamentos que anteriormente eram invocáveis para sustentar o divórcio litigioso.
Apesar do fim da noção de culpa para efeitos do divórcio, os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos temos gerais da responsabilidade civil, nas ações próprias.
A nova lei do divórcio traz também profundas alterações ao regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio. Em vez de poder paternal, a lei passa a falar de responsabilidades parentais e na nova redação do artigo 1906.ª do Código Civil (CC) determina que “as questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores”.
Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.
A lei prevê um novo princípio: se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído. Esse “crçdito” só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.
O regime jurídico do divórcio, na opinião da relatora, corresponde a um melhor entendimento do direito fundamental ao divórcio, à concretização efetiva do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da parentalidade no melhor interesse dos filhos, em os havendo.

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Naturalmente, o regime pode ser alterado, mas nunca num sentido de o Estado – tomando partido por uma determinada conceção do casamento – forçar por via legislativa a manutenção de um vínculo que os cônjuges ou um dos cônjuges já não deseja. As razões invocadas pelo peticionário para que a AR faça novas leis nestas matçrias correspondem a uma conceção particular de “família” que se pretende impor ao resto da sociedade, esquecendo-se a argumentação que os direitos fundamentais, como o direito ao divórcio, o direito à liberdade individual, resultam, na sua concretização, como há muito afirmado pelo TC, de uma leitura constitucional aberta da liberdade individual e da impossibilidade de imposição de uma conceção única acerca do que seja a “família” ou o “casamento”. Por isto, claudicam pretensões alegadamente alicerçadas no “sentimento dominante na sociedade portuguesa”.
De resto, esta alegação sempre ficaria por demonstrar com acrescida exigência quando se verifica uma paz social relativamente a estes diplomas, a qual caracteriza a tolerância reconhecida ao povo português numa sociedade complexa e plena de diferentes mundividências e conceções da vida.
O peticionário apresenta mesmo cinco novos preceitos que alterariam o espírito da Lei n.º 61/2008.

3. Ali vai também a contradição entre a alegação de toda uma sociedade que se reviria nesta petição e a exigência de revogação da Lei n.º 32/2006 ou o seu total desvirtuamento através das propostas de alteração apresentadas pelo peticionário. Seria estranho que Portugal fosse o único país da nossa cultura circundante que não regulasse, como regula, a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Esta possibilidade foi amplamente elogiada pela comunidade científica e mais uma vez tratou-se de um regime jurídico concretizador de direitos fundamentais – o direito à maternidade e o direito à paternidade – na medida em que permite tratar os casais com infertilidade. A lei está bem ajustada aos conhecimentos científicos e tem continuado a ser ajustada, sendo que a discussão que se tem tornado cada vez mais acesa é a da exclusão deste regime das mulheres solteiras.
Na verdade, a discussão que se tem colocado é a da eventual pouca amplitude da PMA, uma vez que é vedada a mulheres solteiras, ao contrário do que sucede em vários países, como em Espanha. Veja-se, a este respeito, o parecer do CNECV emitido aquando das últimas propostas de alteração do regime em análise, chamando a atenção para os novos referentes de palavras como “casal” ou “casamento”. O peticionário quer, pois, revogar/alterar uma lei consensual em tudo menos na sua abrangência, mais uma vez alicerçado numa visão de alguns e absolutista de que a “vida humana começa na conceção e acaba na morte natural”.
Por isso mesmo propostas como a da revogação dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2006:

Artigo 9.º Investigação com recurso a embriões 1 – É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
2 – É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 – O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida.
4 – Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados: a) Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental; b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação; c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação; d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

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5 – O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Alterações como esta que o peticionário propõe derivam de uma conceção absolutamente legítima segundo a qual um embrião é uma pessoa humana, mas não pode, na opinião da relatora, ter uma projeção totalitária sobre toda a sociedade. De resto, há jurisprudência assente do TC que nega esta visão absolutista da vida humana.

4. É difícil, pela leitura da fundamentação da petição, entender o alcance pretendido de uma revisão ou de uma revogação do Decreto-Lei n.º 138-C/2010 de 28 de dezembro (Financiamento ensino particular e cooperativo), diploma aprovado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. No entanto, com os elementos adicionais fornecidos aquando da audição, ficou claro que o peticionário pretende que o legislador interprete o comando constitucional de assegurar a todos o ensino básico e secundário no sentido de financiar os custos da opção de um progenitor por uma escola privada, mesmo quando haja, na zona em questão, oferta pública. O longo consenso legal e antes disso de todos os constitucionalistas sobre o natural financiamento do ensino privado apenas quando não haja oferta pública dispensa mais desenvolvimentos sobre este tema.

5. Quanto à peticionada revogação da Lei n.º 60/2009, estamos perante uma insistência antiga. A petição não é nova. Apesar de ser claro que de acordo com a legislação em vigor, a Educação Sexual é uma das componentes da área da educação para a saúde que, incluindo também a prevenção do uso de drogas ou a segurança alimentar, é definida como transversal às várias disciplinas curriculares e abordada em cada escola, de acordo com o respetivo "projeto educativo", o peticionário, tal como a “Associação portuguesa de famílias numerosas” reincide na petição. É fácil recordar isto: “fim da educação sexual, já”. É o que se lia, num comunicado do movimento Juntos Pela Vida, que exigia "a imediata recolha do material didático já distribuído e o imediato cancelamento deste programa para investigação". Ia no mesmo sentido uma petição da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN), que demandava "uma investigação no seio do Ministério da Educação para responsabilizar os autores e cúmplices deste programa". Ficou claro no debate de então que a educação sexual é também uma questão política. A escola não desdiz conceções de vida nem aponta para a sexualidade x ou y, mas tem o dever de objetivamente, providenciar uma educação completa, sendo que a componente em causa também integra o direito constitucional à educação. 6. O peticionário requer a revogação ou alteração (?) da Lei n.º 9/ 2009 (Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo - CPMS). Do ponto de vista político, é curioso que a petição que pretende defender o futuro tramita enquanto mais três países aprovaram o CPMS (França, Reino-Unido e Uruguai). Ou seja, quando nos países da nossa cultura jurídica o movimento presente e futuro é no sentido do reconhecimento da igual dignidade de relações heterossexuais e homossexuais para efeitos de um contrato que estabelece uma “plena comunhão de vida”, o peticionário quer regressar ao passado invocando o futuro. Desde 2001, quinze países legalizaram o CPMS em todo o seu território: Argentina, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Islândia, Noruega, Países Baixos, Portugal, Espanha, África do Sul, Suécia, França, RU, Nova Zelândia e Uruguai. Casamentos desse tipo também são realizados no estado brasileiro de Alagoas, e reconhecidos em todo o Brasil; na Cidade do México, e reconhecidos em todo o México; e também são realizados em vários estados dos EUA.
Do ponto de vista jurídico, a relatora tem por certo que seria inconstitucional revogar o CPMS. Antes da sua aprovação, o TC, num processo de fiscalização concreta, entendeu ser liberdade de conformação do legislador preencher legislativamente a norma de direito fundamental “todos têm direito de contrair casamento em condições de plena igualdade” (artigo 36.ª/1 da CRP). Foi o que o legislador fez, numa postura de recusa da imposição de “conceitos” de uns sobre os “conceitos” de outros. Fê-lo, também, no seu legítimo

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entendimento da melhor prossecução da proibição de discriminação em função da orientação sexual (artigo 13.º/2), do direito ao desenvolvimento da personalidade e da correta conceção segundo a qual os direitos fundamentais são contramaioritários.
Ora, uma vez permitido o CPMS, verifica-se o que se denomina por integração, pela norma de direito, liberdade e garantia, do significante atribuído pelo legislador. Ou seja, o “casamento” referenciado no artigo 36.º/1 da CRP e que permitia, na opinião do TC, o preenchimento do mesmo pelo legislador, absorve, hoje, e assim protege constitucionalmente, o casamento celebrado por duas pessoas independentemente de serem do mesmo ou de sexo diferente. A não ser assim, acresceria o atrás referido princípio da segurança jurídica e o princípio da tutela das expetativas jurídicas. Mais se teria de considerar a reunião dos pressupostos para a receção constitucional do direito de duas pessoas do mesmo sexo contraírem casamento através da cláusula aberta dos direitos fundamentais (artigo 16.º/1 da CRP). O casamento civil, tal como está configurado, permite que, numa sociedade aberta com diversas conceções da vida não haja imposição de umas sobre as outras. O CPMS em nada alterou a conceção e possível vivência do casamento tal como o peticionário o entenda.
Finalmente, no entender da relatora, é antidemocrática a alegação do peticionário segundo a qual “há um costume de se referendar causas fraturantes”, argumento que serve para revogar o CPMS - objeto de debate e presente em programas eleitorais e subsequentemente aprovado numa democracia representativa e não direta -, mas que falha para pedir a transfiguração do regime jurídico da IVG porque, como foi referido na audição, “a pergunta feita aos portugueses não lhes permitia adivinhar o regime, pelo que foram enganados”.
Em primeiro lugar a relatora rejeita que a IVG ou o CPMS sejam questões mais ou menos “fraturantes” do que quaisquer outras que numa sociedade democrática dividem opiniões. Em segundo lugar, o referendo é um instrumento de democracia semidirecta usado em casos muito excecionais e com o regime complexo conhecido. Nunca, em caso algum, pode esta AR, no quadro constitucional vigente, passar, ou permitir que passe, a ideia de que a democracia representativa não é a regra de tomada de decisões legislativas e que não pode ser posta em termos de equivalência com a democracia semidirecta. São conhecidos, de resto, os perigos para a democracia do uso em excesso a este tipo de exceções à democracia representativa. 7. O peticionário pretende a revogação da Lei n.º 7/2011 (Lei da mudança de sexo), mais uma vez em nome de uma conceção valorativa da sociedade. Neste caso, as críticas que a comunidade médica e científica tem elaborado ao diploma referem-se à sua demasiada rigidez. Estamos num campo em que a participação da referida comunidade foi essencial para quebrar o fantasma de que os transsexuais seriam “aberrações”. Não são, têm, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à identidade pessoal (artigo 26º/CRP) que “ç aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada” e “abrange o direito de cada pessoa a viver em concordància consigo própria” sendo que ninguçm “deve ser obrigado a viver em discordància com aquilo que pessoal e identitariamente ç” (CRP anotada, I, 2.ª ed p. 609). Pode pois, alterar-se a Lei n.º 7/2011, mas sempre no sentido mais favorável a uma digna, correta e adequada à medicina disponível possibilidade de mudança de sexo. Atualmente, uma sociedade que não permita a correção da identidade de um seu cidadão é uma sociedade negadora da possibilidade de uma vida digna de muitos e desrespeitadora de um direito, liberdade e garantia que não deveria merecer discussão.
As propostas de alteração ignoram, por exemplo, o direito à integridade física: exigem que a mudança de sexo no registo civil só ocorra após a cirurgia de reatribuição sexual, ignorando que “sexo”, no sentido de identidade sexual, é muito mais do que um órgão sexual e que cabe a quem muda de sexo, como não poderia deixar de ser, decidir até onde quer levar a cabo um processo hormonal e cirúrgico que requer enorme coragem. A coragem de alguém não aceitar o que a natureza equivocadamente lhe pareceu atribuir, mas de fazer o que consegue até ser o que sabe ser.
As preocupações de “investigação criminal” relatadas pelo peticionário aquando da audição, já são acauteladas pelo artigo 217.º do CPC.
Dir-se-ia que as alterações propostas, sob a capa da aceitação da transsexualidade, ocultam conhecimentos elementares sobre o fenómeno, e têm uma agenda ideológica de limitação da possibilidade de mudança de sexo e de não retirar da transexualidade todas as suas consequências. Só assim se percebe que

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o peticionário reconheça o fenómeno mas demonstre espanto, por exemplo, com as normas em vigor sobre alteração do assento do nascimento. Se há cônjuge, que aceita a mudança – recorde-se -, o peticionário não entende a alteração do assento de nascimento. Ou seja, se um heterossexual muda para o sexo certo, o que é o seu desde o nascimento, e vive sozinho, pode alterar o assento (equivocado) de nascimento. Mas se um heterossexual, nas mesmas condições, é casado, então dizem os peticionários que o assento (equivocado) não deve ser alterado, pois corremos o risco de termos duas mulheres ou dois homens casados, o que mesmo consentido deve ser recusado pelo Estado. Em nome de quê, num Estado republicano e laico, é o que a relatora tem dificuldade de adivinhar.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que nos termos do artigo 12.º do RJEDP, não se verificam fundamentos de indeferimento liminar de toda a petição.
b) Que foram observados os requisitos previstos nos números 2 e 4 do artigo 9.º do RJEDP.
c) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 244/XII (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para apresentação de eventual iniciativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; d) Que, por ser subscrita par mais de 4000 cidadãos, deverá a presente Petição ser remetida à Sr.ª Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Direito de Petição; e) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Direito de Petição; f) Que tomadas as diligências acima referidas deve a Petição n.º 244/XII (2.ª) ser arquivada com conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Direito de Petição;

IV – Anexos

Anexa-se ao presente relatório a súmula da audição dos peticionários ocorrida no dia 4 de abril de 2013.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PETIÇÃO N.º 257/XII (2.ª) APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO ACADÉMICA DO PORTO (FAP), ASSOCIAÇÕES ACADÉMICAS E ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O FIM DA EXCLUSÃO NO DIREITO A BOLSA POR MOTIVOS FAMILIARES

Desde o ano letivo de 2011/2012 o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e, particularmente, de acordo com as disposições do artigo 5.º, alínea i), e do artigo 13.º do novo regulamento em vigor para o ano letivo 2012/2013 e subsequentes, deixou de permitir a atribuição da bolsa aos estudantes que, apesar de serem comprovadamente carenciados, tenham pelo menos um elemento do seu agregado familiar com situação não regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Isto significa, a título de exemplo, que mesmo que o estudante que requer bolsa tenha um percurso académico brilhante e seja um estudante do ensino superior exemplarmente cumpridor, não tendo qualquer

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dívida tributária ou contributiva, ficará sem a bolsa de que comprovadamente necessita para prosseguir o seu percurso académico.
Consideramos que o valor moral da disposição supra referida é bastante questionável, que toda a situação é socialmente injusta e que estão a ser violados princípios histórico-constitucionais e jurídico-legais estabelecidos: Independentemente das diferentes conceções político-ideológicas, conhecemos e somos sensíveis às atuais condições e condicionantes políticas e, sobretudo, económico-financeiras nacionais, assim como somos sensíveis ao esforço concertado de todos os cidadãos nacionais com vista a alcançar a consolidação orçamental, todavia a análise da necessidade de garantir uma maior receita do Estado — com efeitos reprodutivos a curto, médio ou longo prazo, ou uma maior consolidação pelo lado da despesa principalmente, a curto prazo — não pode ser dissociada da análise profunda relativa às reais e imediatas necessidades dos cidadãos, do caráter específico da educação enquanto bem meritório e, ainda, dos meios utilizados para se atingirem determinados fins. Assim, consideramos a medida que aqui contestamos de valor moral muito questionável, dado que independentemente das necessidades de se alcançarem objetivos políticos e orçamentais específicos, em relação biunivoca, devem cumprir-se as obrigações morais do Estado para com o cidadão-indíviduo.
A medida consagrada no regulamento de bolsas de estudo é desiquilibrada, penalizadora e socialmente injusta, porque inibe o acesso dos cidadãos mais carenciados, mesmo que estando capacitados e tendo o sucesso académico adequado para alcançarem os mais elevados graus de ensino. Assim, está-se frustrar expetativas individuais e públicas e a comprometer-se a função social do Estado que deveria ser: promover a inclusão e a mobilidade social, efetivar a igualdade de oportunidades e garantir uma maior amplitude e difusão do conhecimento, em estrita concordância com objetivos políticos assumidos à escala europeia (e.g.
Estratégia Europa 2020, Declaração da Conferência Interministerial de Bucareste 2012 "Making the Most of Our Potential: Consolidating the European Higher Education Area", entre outros).
Mesmo que não estivessem associadas questões morais e sociais como as anteriormente elencadas, à luz da atual organização jurídica, esta medida não pode ter aplicação atendível. Consideramos que estão a ser violados princípios históricos, constitucionais e jurídico-legais, nomeadamente os princípios constitucionais da Administração Pública como o da igualdade e o da proporcionalidade e, ainda, o principio da intransmissibilidade das obrigações fiscais, assim como os princípios elencados na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, referente à lei que define as bases do financiamento do ensino superior: os princípios da democraticidade, da não exclusão e da equidade.
A consagração de que por falta de pagamento de um qualquer tributo ou contribuição por um outro cidadão, um estudante possa ver o seu direito à bolsa rejeitado, é inaceitável. Porque tal exclusão desse direito mais não é do que uma sanção imposta a quem não cometeu qualquer ilícito; sanção que não se fundamenta senão no facto de que é seu familiar ou com ele vive na mesma casa. A relação tributária do Estado é entre este e o sujeito passivo: não é juridicamente aceitável que as irregularidades resultantes desta relação possam prejudicar terceiros que sejam sujeitos de uma relação tributária autónoma – autonomia que se verifica não apenas no caso de o estudante ser ele próprio sujeito passivo, mas ainda, e mais gravemente, no caso de nos termos da lei fiscal·as pessoas em causa nem sequer poderem ser elementos do agregado familiar (fiscal), mas sendo forçosamente elementos do agregado familiar para efeitos de atribuição de bolsa de estudo — como no caso de tios ou primos, por exemplo.
Lamentamos que, infortunadamente, se esteja a colocar em causa valores e princípios históricos pelos quais está edificado o Estado de direito republicano nacional e as culturas ocidentais, sendo negado o acesso ao conhecimento de um cidadão com base no incumprimento de obrigações de outros elementos do seu agregado familiar e em nome de um pretenso rigor, que impõe deveres aos cidadãos quando simultaneamente o Estado não cumpre deveres de ordem superior, como é o respeito pela lei e, mormente, pelas garantias constitucionais dos cidadãos.

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Tendo em conta o disposto, os cidadãos abaixo-assinados desta petição solicitam a alteração, urgente e com efeitos retroativos à entrada em vigor do atual regulamento, das normas que impõem a condição de elegibilidade supra referida, acabando com esta situação injusta e com a ilegalidade que lhe subjaz.

Data de Entrada na AR, 11 de abril de 2013.
O primeiro subscritor, Federação Académica do Porto (FAP).

Nota: — Desta petição foram subscritores 8131 cidadãos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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