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3. Desconhece-se o enquadramento legal do apoio a conceder, pelo que se impõe que o
executivo esclareça se se trata de um apoio concedido no âmbito de um protocolo de delegação
de competências previamente celebrado entre os respetivos órgãos, ou se de um apoio direto
da câmara.
4. Na verdade, no âmbito do regime jurídico das autarquias locais, atualmente em vigor, não é
competência das Câmaras litigar em nome das freguesias.
5. Por outro lado, desconhece-se concretamente que interesse público sustenta o apoio. A
possibilidade (e a legitimidade politica) de deliberar sobre formas de apoio às freguesias é
aferida pelo interessepúblico que, de novo, se sustenta nas efetivas e fundamentadas
necessidades das populações e na utilidade que resulta desse apoio para a vida das mesmas, e
não nos interesses político-partidários, ou, menos ainda, nos interesses dos titulares dos órgãos
quer do município quer das freguesias.
6. Ora, atendendo ao fim e objeto do apoio, verifica-se que o processo da reforma administrativa
territorial das freguesias está plenamente concluído, tendo sido totalmente dissipadas quaisquer
dúvidas e reservas quer constitucionais quer administrativas.
7. Na verdade, no exercício da competência exclusiva para a criação, modificação e extinção
das autarquias locais que a Constituição da República Portuguesa lhe reserva, a Assembleia da
Republica aprovoua Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que teve por objeto o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica, que constava daProposta de Lei n.º44/XII
apresentada pelo Governo.
8. Atravésda aprovação da Lei n.º 11-A/2013que veio dar cumprimento à Lei n.º 22/2012, de 30
de Maio, processo politico-legislativo da sua exclusiva função e competência, a Assembleia da
República, envolvendo as autarquias locais, concluiu aReorganização Administrativa do
Território das Freguesias, concretizando os objetivos reformadores a que está vinculado
internacionalmente, e as condições necessárias para que o poder local se reforce na próxima
década, robustecendo o papel essencial que os municípios e as freguesias desempenham no
desenvolvimento rural, no progresso dos concelhos e das cidades, e na política de proximidade
aos cidadãos.
9. Numa nota da Provedoria de Justiça, em resposta ao pedido da Associação Nacional de
Freguesias (Anafre) para que esta suscitasse a inconstitucionalidade da Lei da Reforma
Administrativa, o Exmo. Senhor Provedor decidiu abster-se de qualquer iniciativa a este respeito
por considerar ‘’não procederem os fundamentos invocados nas queixas, no plano da
conformidade do regime em questão com a Constituição (designadamente, o princípio da
autonomia local) e a Carta Europeia de Autonomia Local”.
10. Na resposta enviada à Anafre, de conhecimento público, considera o Exmo. Senhor
Provedor da Justiça não estar em causa a competência da Assembleia da República para
legislar sobre esta matéria e que não cabe o argumento de falta de consulta aos órgãos do
poder local.
11. Para seu sustento é invocado um douto acórdão do Tribunal Constitucional no qual é
salientado que a pronúncia das assembleias municipais “representa muito mais do que o
simples exercício do direito de audição em sede de procedimento legislativo”, porque “aquele
29 DE ABRIL DE 2013
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