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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja
dificultado ou impedido, em razão da sua condição socio-económica, o conhecimento, o
exercício ou a defesa dos seus direitos.
Tal constitui uma responsabilidade do Estado.
Os serviços prestados aos utentes devem ser qualificados e eficazes.
É o que garante a Constituição e a lei.
No domínio da proteção jurídica, especificamente a modalidade de apoio judiciário reveste-se
de grande importância prática porquanto se encontra diretamente ligada ao desenvolvimento de
processos concretos para tutela dos direitos dos cidadãos que a ele recorrem.
A decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete aos serviços da Segurança Social.
Tal decisão, nos termos da lei, deve ser tomada no prazo de 30 dias, e, decorrido este, sem os
Serviços terem decidido, forma-se ato tácito de deferimento, e é assim concedido o apoio
judiciário.
Ora, circulam informações de que os serviços da Segurança Social, mormente em alguns
Distritos, estão com atrasos de decisão, e resposta aos cidadãos, que chegam a atingir um ano!
E até que ocorre que esses mesmos Serviços, frequentemente, notificam os interessados para
apresentarem novos elementos de prova, o que alguns requerentes têm interpretado
como um subterfugio para se impedir a formação do ato tácito de deferimento.
Em consequência, os processos judiciais sofrem atrasos significativos, nefastos para todas as
partes envolvidas, seja o requerente do apoio judiciário, seja a contraparte, sejam menores
X 1938 XII 2
2013-04-30
Jorge Fão
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Fão
(Assinatura)
Date: 2013.04.30
18:41:30 +01:00
Reason:
Location:
Apoio Judiciário.
Min. da Justiça
II SÉRIE-B — NÚMERO 150
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