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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 - O Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro “regula o acesso às prestações do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das
situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações
clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica”.
2 - De acordo com a alínea b) do artigo 4º do mesmo Decreto-Lei, estão isentos do pagamento
de taxas moderadoras “as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive”.
3 – O CDS-PP teve conhecimento do seguinte caso:
um casal com três filhos, residente nos Açores, dirigiu-se ao Centro de Saúde de Angra do
Heroísmo onde, através do Portal do Utente, submeteu o requerimento para obtenção de
isenção do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica;
1.
o requerimento foi-lhes indeferido, por não preencherem os requisitos exigidos;2.
os três filhos do casal também foram declarados “não isentos”;3.
no entanto, nenhuma destas crianças completou ainda 12 anos de idade.4.
4 – Importa referir que no requerimento submetido consta claramente, entre outros dados, a
data de nascimento de cada uma destas crianças, a saber:
30-09-2001;1.
30-05-2007;2.
26-08-2011.3.
5 – Ora, o CDS-PP não consegue perceber como é que o Portal do Utente, através da
X 2065 XII 2
2013-05-15
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.15
17:38:28 +01:00
Reason:
Location:
Aplicação de taxas moderadoras nos Açores.
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 161
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