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5 | II Série B - Número: 181 | 22 de Junho de 2013

 O Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, estabelece na alínea i) do artigo 5.º que “considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente, … apresente a s ituação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrado regularizada, não se considerando como irregulares: i) As dívidas prestativas à segurança social; ii) As situações que não lhe sejam imputáveis”.
 Entretanto, o artigo 13.º do Despacho define os requisitos que permitem considerar que a situação tributária e contributiva de um elemento do agregado familiar se encontra regularizada.
 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos, a ter em conta, nomeadamente, nos apoios no âmbito da ação social no ensino superior (cfr. Guia Prático – Condição de recursos – Instituto da Segurança Social, IP, em: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14913/condicao_recursos).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, forma questionados os Gabinetes do Sr. Ministro da Educação e Ciência, do Sr. Ministro da Finanças e do Sr. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado Até à data da elaboração do presente relatório, somente o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas se tinha pronunciado, nos seguintes termos:

“Consideração das dívidas tributárias e contributivas para efeitos de atribuição de bolsas de estudo As estruturas representativas dos estudantes deram nota ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) da sua preocupação pelo facto de o novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior [1] (doravante. apenas Regularmente) continuar a prever que as candidaturas dos estudantes apenas possam ser deferidas quando se encontre regularizada a situação tributária e contributiva de todos Os elementos do seu agregado familiar [2].
Consideram os estudantes que esta medida “inibe o acesso de pessoas e famílias mais carenciadas com capacidade para o adequado sucesso académico aos graus de ensino mais elevados, frustrando expectativas e compromissos sociais do Estado como a possibilidade de mobilidade social, a efetivação da igualdade de oportunidades, a não exclusão por motivos meramente económicos e financeiros, ou a qualificação dos cidadãos”[3].
A este propósito, e tendo em consideração as dificuldades que esta regra colocou aos estudantes durante o ano letivo 2011/12, também já o CRUP havia alertado para a indevida penalização dos estudantes por existência de dívidas de prestações a Segurança Social e propôs a não consideração das notas de reposição de verbas (dividas de prestações indevidamente pagas pela Segurança Social) no âmbito das irregularidades contributivas. [4] Face às preocupações que esta questão tem levantado, o CRUP debruçou-se novamente sobre esta matéria e, após consultados Os serviços de ação social de diversas universidades e obtido pareceres jurídicos sobre esta matéria, conclui que:

a) O quadro legal nacional estipula que, na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistrema de ação social escolar que favorece o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar [5];

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