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6 | II Série B - Número: 181 | 22 de Junho de 2013

b) Essa disposição pretende concretizar o princípio constitucional de direito ao ensino com garantia do direito a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar [6]; c) No entanto, a vigência da alínea i) do artigo 5.° do Regularmente esvazia esta garantia precisamente porque permite o afastamento da frequência do ensino superior de estudantes que vivam em agregados familiares em que um dos seus membros (num universo bastante abrangente) apresente uma situação contributiva irregular; d) O próprio regulamento em apreço estabelece um “principio de garantia de recurso” de modo a que se assegure aos estudantes em condições de carência económica comprovada um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais; e) No entanto, o “principio de garantia de recursos” não parece ser respeitado pelo atual regularmente pois, quando em presença de dividas tributárias e contributivas, o mesmo estudante, apesar de continuar a não ter capacidade económica para custear os seus estudos, não lhe vê garantido a nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais; f) A exigência da regularização da situação tributária e contributiva de todos as membros do agregado familiar absorve numa candidatura individual os efeitos de uma ou mais condutas ilícitas de qualquer dos elementos do agregado familiar do candidato que, pela sua abrangência, envolve um universo heterogéneo de vivências; g) Desta forma, a solução regulamentar veda ao candidato a obtenção de um subsidio por motivos que não lhe são imputáveis e indiretamente impõe ao interessado a perda de um beneficio patrimonial devido a um incumprimento alheio; h) Valoriza-se assim uma conduta estranha a vontade (e controlo) do candidato para lhe negar a fruição de um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais; i) A censura do comportamento faltoso não deve ser descolada do seu autor (aquele que viola as obrigações contributivas e tributárias) e imputado, para determinados efeitos, ao candidato; j) A norma regulamentar em apreço não e proporcional face aos interesses do Estado que visa defender pois, para estipular um incentivo à regularidade tributária e contributiva, de um ou mais sujeitos, inibese a exercício do direito a educação de um terceiro; k) Para além disso, o Estado já possui outros meios legais e mecanismos próprios para exigir a corrimento das obrigações tributárias e contributivas dos cidadãos; l) Esta opção cria no sistrema de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de ensino superior condições mais restritivas do que as que existem para a atribuição das outras prestações sociais.

Assim, face ao exposto, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas defende a não consideração das dívidas tributárias e contributivas para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.
CRUP, 11 de setembro de 2012 1. Aprovado pelo Despacho n.º 8442-A12012, do Secretário de Estado do Ensino Superior 2. Alínea i) do artigo 50 do Regulamento 3. Abaixo - Assinado “Pelo fim da exclusão no direito a bolsa por motivos familiares” 4. Contributos para a agilização do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, documento aprovado em reunião plenária de 8.05.2012 5. Artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A12010, de 31 de dezembro 6. Artigo 74.°, n.º 1 CRP “

b) Audição dos peticionários Atendendo ao número de subscritores da Petição (8131 subscritores) é obrigatório a audição perante a Comissão, sendo certo que os peticionários foram ouvidos em audição no dia 30 de Abril de 2013, em reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
“Os peticionários agradeceram a oportunidade de poderem apresentar as motivações que justificaram a apresentação da petição e que, em suma, se expõem:

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