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Sábado, 22 de junho de 2013 II Série-B — Número 181

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 135 e 136/XII (2.ª)]: N.º 135/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de José Cabeças (PS).
N.º 136/XII (2.ª) – De pesar pelo falecimento de Manuel dos Santos Machado (CDS-PP).
Petições [n.os 257, 263 e 270/XII (2.ª)]: N.º 257/XII (2.ª) (Apresentada pela Federação Académica do Porto (FAP), associações académicas e associações de estudantes do ensino superior, solicitando à Assembleia da República o fim da exclusão no direito à bolsa por motivos familiares): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 263/XII (2.ª) — Apresentada pela Associação de Moradores da Zona Urbana da Conceição, solicitando à Assembleia da República a revisão do regime de renda apoiada e a suspensão da atualização das rendas.
N.º 270/XII (2.ª) — Apresentada por Iolanda Rebelo (Presidente da Direção da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2,3 de Azeitão) e outros, solicitando à Assembleia da República a realização de obras na Escola Básica 2,3 de Azeitão e a implementação do ensino secundário.

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VOTO N.º 135/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ CABEÇAS

Faleceu, no passado dia 22 de maio de 2013, José Domingos de Ascensão Cabeças.
O caráter afável e o testemunho de uma vida entregue permanentemente à causa pública fizeram de José Cabeças uma personalidade que granjeou o respeito e a admiração dos seus colegas de trabalho e adversários políticos.
Licenciado em Medicina, iniciou a sua carreira profissional em 1980, no concelho de Góis, passando a exercer, em 1985, as funções de Chefe dos Cuidados Personalizados de Saúde no Centro de Saúde de Góis, cuja direção viria a assumir posteriormente. Em 1989, foi nomeado Diretor do Instituto de Clínica Geral da Zona Centro e, em 2000, Presidente da Administração Regional de Saúde do Centro.
Enquanto dirigente associativo, desempenhou, entre 1989 e 2011, o cargo de Provedor da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Góis e, no período de 1994 a 2011, o cargo de Presidente da ADIBER (Associação de Desenvolvimento Góis), da qual foi sócio fundador.
Sempre ligado ao Partido Socialista, exerceu ao longo da sua vida diversos cargos políticos, de que se destacam vários mandatos como Presidente da Assembleia Municipal de Góis, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Góis e o mandato de Deputado à Assembleia da República na VII Legislatura (1995/1999).
A Assembleia da República, reunida em Plenário, evoca a memória de José Cabeças e apresenta à sua família as mais sinceras condolências.

Assembleia da República, 19 de junho de 2013.
Os Deputados do PS, Mário Ruivo — João Portugal — Rui Pedro Duarte — António Braga — Paulo Ribeiro de Campos — Carlos Zorrinho — Maria de Belém Roseira.

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VOTO N.º 136/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MANUEL DOS SANTOS MACHADO

Faleceu, no passado dia 15 de Junho, Manuel dos Santos Machado, Eurodeputado, advogado, militante e dirigente do CDS-PP, que atualmente desempenhava funções como vogal da Comissão Nacional de Eleições, eleito pela Assembleia da República, por indicação do CDS-PP.
Manuel dos Santos Machado era um político experiente, que abraçou a política com gosto e a enobreceu com as virtudes cívicas que o caracterizavam e o sentido de serviço público e do interesse nacional que eram seu apanágio.
Nascido em 15 de Julho de 1933, em Vila Velha de Ródão, Manuel dos Santos Machado licenciou-se em Direito e exerceu sempre a profissão de advogado, que temperava com o exercício de outros ofícios e que interrompeu várias vezes para exercer missões de serviço público.
A sua vertente de intervenção cívica fica bem patente em várias outras atividades (culturais, assistenciais, filantrópicas), das quais podemos citar, entre outras: Presidente da Assembleia Geral da Casa do Concelho de Vila Velha de Ródão; Diretor do jornal O Templário, de Tomar; Presidente do Teatro dos Estudantes da Universidade de Coimbra; Presidente do Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra e membro do seu Conselho Cultural; Presidente da Direção e Assembleia Geral da Sociedade Filarmónica Gualdim Pais; Presidente do Lions Clube de Tomar; Governador de Distrito dos Lions Clubes; Presidente do Conselho de Administração da Fundação dos Lions de Portugal; e Representante dos Lions europeus no Conselho da Europa (Estrasburgo).

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Em prol da sua formação jurídica e da sua profissão, cumpre referir que não foi só advogado respeitado, foi, também, presidente da Delegação da Ordem dos Advogados na comarca de Tomar em vários mandatos, e Assessor Jurídico do Instituto Politécnico de Tomar.
Em missões de serviço público, é de referir que foi Presidente da Câmara Municipal de Tomar, funções que deixou para exercer as de Governador Civil de Leiria, durante cerca de mês e meio; foi membro do Conselho Superior do Ministério Público; foi Deputado ao Parlamento Europeu entre 1987 e 1989; foi vogal e secretáriogeral do Conselho de Administração do SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais); e foi, como já se referiu, membro da Comissão Nacional de Eleições, funções que exerceu desde 2003 (pertenceu às 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª Comissões) até que a morte o surpreendeu.
Pelo meio, são de salientar os vários cargos que desempenhou no CDS-PP, onde granjeou a fama de dirigente respeitado e conciliador, militante dedicado e profissional competente. Destaca-se o facto de ter sido o Presidente do Conselho de Jurisdição do CDS-PP em diversos mandatos e com vários presidentes.
Com o presente voto, a bancada do CDS-PP despede-se de um amigo e de um militante histórico.
Mas mais do que tudo isso, Manuel dos Santos Machado era um homem de bem e de caráter, pai de 5 filhos e avô de 14 netos, que é a forma como, para quem o conheceu, certamente mais gostaria de ser lembrado.
Nestes termos, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento de Manuel dos Santos Machado, a quem presta sentida homenagem, e endereça aos seus familiares respeitosas condolências.»

Assembleia da República, 19 de junho de 2013.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Raúl de Almeida — João Paulo Viegas — Manuel Isaac — João Gonçalves Pereira — Teresa Anjinho — Margarida Neto — José Lino Ramos — Rui Barreto — Inês Teotónio Pereira — Cecília Meireles — Orísia Roque.

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PETIÇÃO N.º 257/XII (2.ª) (APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO ACADÉMICA DO PORTO (FAP), ASSOCIAÇÕES ACADÉMICAS E ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O FIM DA EXCLUSÃO NO DIREITO A BOLSA POR MOTIVOS FAMILIARES)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia A presente Petição, subscrita pela Federação Académica do Porto, associações académicas e associações de estudantes do ensino Superior, com 8131 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República em 11 de abril de 2013, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sequência de despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República. Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 24 de abril de 2013, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o deputado ora signatário para a elaboração do presente relatório.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia por parte do Sr. Ministro da Educação e Ciência, do Sr. Ministro da Finanças, do Sr. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado

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II – Objeto da Petição Mediante a apresentação da presente Petição, os peticionários expressam a sua discordância com a previsão do artigo 5.º do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior que, conjugada com o artigo 13.º do mesmo diploma, determina que não é permitida a atribuição de bolsa aos estudantes carenciados, quando um elemento do seu agregado familiar tenha a situação não regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, solicitando a sua alteração urgente e com efeitos retroativos à entrada em vigor do atual regulamento.
De acordo com os peticionários, “isto significa, a título de exemplo, que mesmo que o estudante que requere bolsa tenha um percurso académico brilhante e seja um estudante do ensino superior exemplarmente cumpridor, não tendo qualquer dívida tributária ou contributiva, ficará sem a bolsa de que comprovadamente necessita para prosseguir o seu percurso académico. Consideramos que o valor moral da disposição supra referida é bastante questionável, que toda a situação é socialmente injusta e que estão a ser violados princípios histórico-constitucionais e jurídico-legais estabelecidos”.
Entendem os peticionários que “independentemente das diferentes conceções político-ideológicas, conhecemos e somos sensíveis às atuais condições e condicionantes políticas e, sobretudo, económicofinanceiras nacionais, assim como somos sensíveis ao esforço concertado de todos os cidadãos nacionais com vista a alcançar a consolidação orçamental, todavia a análise da necessidade de garantir uma maior receita do Estado — com efeitos reprodutivos a curto, médio ou longo prazo — ou uma maior consolidação pelo lado da despesa - principalmente, a curto prazo — não pode ser dissociada da análise profunda relativa às reais e imediatas necessidades dos cidadãos, do caráter específico da educação enquanto bem meritório e, ainda, dos meios utilizados para se atingirem determinados fins. Assim, consideramos a medida que aqui contestamos de valor moral muito questionável…” Os peticionários argumentam ainda que esta é uma medida penalizadora e desequilibrada, assim como socialmente injusta, que impede o acesso aos cidadãos mais carenciados ao ensino superior. Entendem, pois, que são violados diversos princípios constitucionais e legais, tais como os princípios da igualdade e da proporcionalidade, a regra da intransmissibilidade das obrigações fiscais, bem como os princípios estruturantes previstos nas bases do financiamento do ensino superior, entre os quais avultam a democraticidade, a não exclusão e a equidade.
Por fim, entendem ainda os peticionários como inaceitável o regime previsto no Regulamento de Bolsas quanto a esta opção, na medida em que se determina que as irregularidades resultantes duma relação tributária do Estado com um determinado sujeito passivo vão prejudicar terceiros que são sujeitos de uma relação tributária autónoma, e com aquela não conexa.

III – Análise da Petição i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petições (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto; ii. Conforme consta na nota de admissibilidade, da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se encontraram outras petições sobre a matéria, mas localizaram-se as iniciativas abaixo referidas, aguardando a 1.ª a discussão em Plenário e tendo a 2.ª sido já rejeitada: Projeto de Resolução 464/XII 2.ª Recomenda ao Governo alteração ao regulamento de atribuição de bolsas no sentido do seu deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas do agregado familiar.
BE Projeto de Resolução 499/XII 2.ª Recomenda ao Governo a introdução de ajustamentos urgentes ao regime de ação social para o ensino superior.
PS

Refira-se, ainda que, conforme consta da nota de admissibilidade:

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 O Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, estabelece na alínea i) do artigo 5.º que “considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente, … apresente a s ituação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrado regularizada, não se considerando como irregulares: i) As dívidas prestativas à segurança social; ii) As situações que não lhe sejam imputáveis”.
 Entretanto, o artigo 13.º do Despacho define os requisitos que permitem considerar que a situação tributária e contributiva de um elemento do agregado familiar se encontra regularizada.
 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos, a ter em conta, nomeadamente, nos apoios no âmbito da ação social no ensino superior (cfr. Guia Prático – Condição de recursos – Instituto da Segurança Social, IP, em: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14913/condicao_recursos).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, forma questionados os Gabinetes do Sr. Ministro da Educação e Ciência, do Sr. Ministro da Finanças e do Sr. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado Até à data da elaboração do presente relatório, somente o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas se tinha pronunciado, nos seguintes termos:

“Consideração das dívidas tributárias e contributivas para efeitos de atribuição de bolsas de estudo As estruturas representativas dos estudantes deram nota ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) da sua preocupação pelo facto de o novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior [1] (doravante. apenas Regularmente) continuar a prever que as candidaturas dos estudantes apenas possam ser deferidas quando se encontre regularizada a situação tributária e contributiva de todos Os elementos do seu agregado familiar [2].
Consideram os estudantes que esta medida “inibe o acesso de pessoas e famílias mais carenciadas com capacidade para o adequado sucesso académico aos graus de ensino mais elevados, frustrando expectativas e compromissos sociais do Estado como a possibilidade de mobilidade social, a efetivação da igualdade de oportunidades, a não exclusão por motivos meramente económicos e financeiros, ou a qualificação dos cidadãos”[3].
A este propósito, e tendo em consideração as dificuldades que esta regra colocou aos estudantes durante o ano letivo 2011/12, também já o CRUP havia alertado para a indevida penalização dos estudantes por existência de dívidas de prestações a Segurança Social e propôs a não consideração das notas de reposição de verbas (dividas de prestações indevidamente pagas pela Segurança Social) no âmbito das irregularidades contributivas. [4] Face às preocupações que esta questão tem levantado, o CRUP debruçou-se novamente sobre esta matéria e, após consultados Os serviços de ação social de diversas universidades e obtido pareceres jurídicos sobre esta matéria, conclui que:

a) O quadro legal nacional estipula que, na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistrema de ação social escolar que favorece o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar [5];

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b) Essa disposição pretende concretizar o princípio constitucional de direito ao ensino com garantia do direito a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar [6]; c) No entanto, a vigência da alínea i) do artigo 5.° do Regularmente esvazia esta garantia precisamente porque permite o afastamento da frequência do ensino superior de estudantes que vivam em agregados familiares em que um dos seus membros (num universo bastante abrangente) apresente uma situação contributiva irregular; d) O próprio regulamento em apreço estabelece um “principio de garantia de recurso” de modo a que se assegure aos estudantes em condições de carência económica comprovada um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais; e) No entanto, o “principio de garantia de recursos” não parece ser respeitado pelo atual regularmente pois, quando em presença de dividas tributárias e contributivas, o mesmo estudante, apesar de continuar a não ter capacidade económica para custear os seus estudos, não lhe vê garantido a nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais; f) A exigência da regularização da situação tributária e contributiva de todos as membros do agregado familiar absorve numa candidatura individual os efeitos de uma ou mais condutas ilícitas de qualquer dos elementos do agregado familiar do candidato que, pela sua abrangência, envolve um universo heterogéneo de vivências; g) Desta forma, a solução regulamentar veda ao candidato a obtenção de um subsidio por motivos que não lhe são imputáveis e indiretamente impõe ao interessado a perda de um beneficio patrimonial devido a um incumprimento alheio; h) Valoriza-se assim uma conduta estranha a vontade (e controlo) do candidato para lhe negar a fruição de um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais; i) A censura do comportamento faltoso não deve ser descolada do seu autor (aquele que viola as obrigações contributivas e tributárias) e imputado, para determinados efeitos, ao candidato; j) A norma regulamentar em apreço não e proporcional face aos interesses do Estado que visa defender pois, para estipular um incentivo à regularidade tributária e contributiva, de um ou mais sujeitos, inibese a exercício do direito a educação de um terceiro; k) Para além disso, o Estado já possui outros meios legais e mecanismos próprios para exigir a corrimento das obrigações tributárias e contributivas dos cidadãos; l) Esta opção cria no sistrema de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de ensino superior condições mais restritivas do que as que existem para a atribuição das outras prestações sociais.

Assim, face ao exposto, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas defende a não consideração das dívidas tributárias e contributivas para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.
CRUP, 11 de setembro de 2012 1. Aprovado pelo Despacho n.º 8442-A12012, do Secretário de Estado do Ensino Superior 2. Alínea i) do artigo 50 do Regulamento 3. Abaixo - Assinado “Pelo fim da exclusão no direito a bolsa por motivos familiares” 4. Contributos para a agilização do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, documento aprovado em reunião plenária de 8.05.2012 5. Artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A12010, de 31 de dezembro 6. Artigo 74.°, n.º 1 CRP “

b) Audição dos peticionários Atendendo ao número de subscritores da Petição (8131 subscritores) é obrigatório a audição perante a Comissão, sendo certo que os peticionários foram ouvidos em audição no dia 30 de Abril de 2013, em reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
“Os peticionários agradeceram a oportunidade de poderem apresentar as motivações que justificaram a apresentação da petição e que, em suma, se expõem:

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1. Discordam do previsto no Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, relativamente à não atribuição de bolsa aos estudantes carenciados, quando um elemento do seu agregado familiar tenha a situação não regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; 2. Consideram que existe uma incoerência relativamente ao conceito de agregado familiar previsto na Lei fiscal, por se encontrar baseado no conceito de economia comum, o que quer dizer que um estudante pode ser penalizado por uma dívida de membros do seu agregado, mesmo que este não faça parte do seu agregado familiar fiscal; 3. Pese embora reconheçam o esforço que está a ser feito pelo País, no sentido da consolidação orçamental, entendem que o indeferimento das bolsas conduz os estudantes carenciados para o abandono escolar e ainda por cima, com o estigma de serem incumpridores; 4. Por último, lamentaram que, por razões burocráticas, esteja a ser negado aos jovens mais carenciados o direito de estudar, mesmo tendo sucesso académico.

O Sr. Deputado Duarte Marques (PSD) elogiou a iniciativa do direito de petição, e disse compreender os argumentos expostos e a injustiça que esta problemática configura para muitas famílias, considerando que se trata de um bom contributo para a realização de um debate interno no PSD sobre esta matéria. Fez ainda referência ao número de estudantes nestas condições - cerca de 800 -, apontado pelo Ministro da Educação e Ciência.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou que este é um erro de conceção do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que carece de ser corrigido. Assim, solicitou a colaboração de todos os Grupos Parlamentares, no sentido da alteração urgente desta situação, entendendo que não podem ser imputados aos estudantes responsabilidades que não são suas.
A Sra. Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) disse concordar com o princípio exposto, manifestando a abertura do CDS-PP para fazer alguns ajustamentos, dado o contexto em que nos encontramos. Colocou ainda algumas questões, nomeadamente sobre o número de bolsas rejeitadas por força desta condição, uma vez que o número aventado pelo Governo foi contestado pelas associações de estudantes.
O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) sublinhou as incongruências que, há muito, o PCP vem denunciando no regime de atribuição de bolsas. Considerou que os estudantes do ensino superior se confrontam hoje com dois grandes problemas: por um lado, o valor elevado das propinas, que é dos mais elevados da Europa, e por outro, a insuficiência estrutural do regime de atribuição de bolsas, sendo Portugal o país da Europa onde é mais caro estudar.
A Sra. Deputada Catarina Martins (BE) referiu-se a uma pergunta que o BE dirigiu às instituições de ensino superior, no ano passado, sobre o número de estudantes que viram a sua bolsa recusada por esta razão. Não tendo presente o número total apurado, afirmou que só na Universidade do Porto eram 920. Considerou inaceitável que se negue o acesso ao ensino superior, considerando que se trata de um direito e de uma exigência para a qualificação da população.
Para terminar, os peticionários referiram que esta regra impede a prossecução dos estudos a muitos jovens e afirmaram que este não é o único desafio que se coloca atualmente aos estudantes, fazendo referência à necessidade de alterar o regulamento das bolsas, nomeadamente ao nível do aumento do limiar de elegibilidade, de forma a abranger mais estudantes.
A documentação da audição, incluindo a gravação áudio, encontra-se disponível na página da comissão, na internet.”

V – Opinião do Relator

A presente petição centra-se num dos principais problemas de acesso a bolsas de ação social escolar por estudantes do ensino superior, precisamente naquele cujo impacto e consequências mais generalizado repúdio tem logrado reunir desde a aprovação daquelas normas, conforme a adesão à petição e a posição do CRUP atestam.
Se é certo que o antecedente do erro remonta à construção do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que foi insensível às especificidades da ação social escolar para o ensino superior, aquele normativo já deixou de ser aplicável a esta realidade aquando da alteração operada pela Assembleia da República, através da Lei

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n.º 15/2011, de 3 de maio, que exclui do seu âmbito de aplicação as bolsas de ação social escolar.
Consequentemente, o Regulamento de atribuição de bolsas não se encontra já vinculado àquela solução, sendo possível a correção do problema por via de alteração da norma regulamentar.
Efetivamente, e sem prejuízo de outros aspetos do atual Regulamento de Atribuição de Bolsas que, como este, podem merecer igualmente reservas e reparos quanto às dificuldades de concretização do direito de acesso ao ensino superior por ausência de meios económicos – e que se colocam no plano do mérito das opções políticas, subjacentes ao atual regulamento – a questão em análise na presente petição joga-se particularmente no plano da legalidade.
Senão vejamos: a) Em primeiro lugar, ao produzir-se a transmissão das consequências jurídicas de um incumprimento de uma obrigação fiscal a um terceiro, alheio ao procedimento tributário em causa, e de forma a prejudicar o acesso deste ao gozo de um direito está-se, objetivamente, a introduzir um requisito desadequado e desproporcionado aos fins a prosseguir. Ainda que se alegasse que os fins de maior rigor na atribuição das bolsas o pudessem justificar, a medida em nada assegura nesse domínio, uma vez que as dívidas se reportam a um terceiro, que não o estudante; b) Em segundo lugar, ao criar-se através desta opção um tratamento distinto face a candidatos que apresentam idênticas condições económicas, estabelece-se uma clara desigualdade no tratamento dos estudantes, insustentável não só face às regras sobre apoio social escolar (patentes no próprio diploma em análise e que pugnam, em teoria, por uma efetiva identificação do rendimento do agregado), mas também face a um princípio basilar da ordem jurídica.

Assim sendo, o relator entende que, tratando-se de matéria da competência regulamentar do Governo, a Assembleia da República poderá recomendar ao Governo, por via de resolução, a adoção da alteração proposta pelos peticionários, de preferência a tempo da preparação das candidaturas às bolsas de ação social escolar para o ano de 2013/2014.

VI – Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer: a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP; b) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP; c) Devido ao número de subscritores – 8131 assinaturas – é obrigatória a audição de peticionários em comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a qual ocorreu no dia 30 de abril; d) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; e) Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19º da LPD; f) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer. Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O relatório final foi aprovado.

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PETIÇÃO N.º 263/XII (2.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ZONA URBANA DA CONCEIÇÃO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA E A SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS

O arrendamento de cariz social é um importante garante do direito à habitação no nosso país, sendo fundamental para assegurar a milhares de famílias carenciadas o mínimo de condições de vida e de dignidade, essenciais para a promoção da coesão e justiça sociais.
Ao longo de várias décadas e diversos governos, o regime das rendas sociais e de acesso à habitação foi indefinido, difuso e disperso por diferentes quadros legislativos e sujeito a critérios arbitrários de aplicação.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procedeu-se à uniformização dos regimes de renda dos imóveis que estavam sujeitos ao regime de arrendamento social. Passando ao regime de renda apoiada e consequente aplicação de renda técnica, estabelecido por este decreto-lei.
Agora que são volvidos 20 anos desde a sua promulgação vem o IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) exigir a sua aplicação nos bairros do concelho de Guimarães, nomeadamente nos bairros da Nossa Senhora da Conceição, Atouguia, Feijoeira, S. Gonçalo e Gondar. Insensível ao contexto socioeconómico vivido pelas famílias nesses bairros, famílias de baixos rendimentos que por força da forte recessão económica vivida pelo País vêm os seus parcos rendimentos serem substancialmente reduzidos por via dos cortes salarias e abolição de prestações sócias.
A aplicação deste decreto-lei implica o aumento exponencial das rendas que variam entre os 400% e os 6000%, valores incomportáveis para a maioria das famílias. Considerando que foi já recomendada a alteração desta lei pelo Provedor de Justiça, em 2008, e em 2011 a Assembleia da República aprovou 4 resoluções, por unanimidade, onde se recomenda ao Governo a alteração da lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros sociais os peticionários abaixo assinados exigem que a Assembleia da República:

— Proceda à suspensão da aplicação da atualização das rendas como estipulado pelo Decreto-Lei n.º 166/93 até que seja revista a legislação; — Reveja o Decreto-Lei n.º 166/93 e estabeleça critérios de cálculo das rendas que tenham em conta:

a) A dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento líquido per capita de todos os elementos do agregado; b) As obras de melhoramento feitas pelos inquilinos; c) A idade do imóvel e estado de conservação.

O primeiro subscritor, José da Cunha (Associação de Moradores da Zona Urbana da Conceição).

Nota: — Desta petição foram subscritores 4585 cidadãos.

Data de Entrada na AR: 23 de maio de 2013.

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PETIÇÃO N.º 270/XII (2.ª) APRESENTADA POR IOLANDA REBELO (PRESIDENTE DA DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DE AZEITÃO) E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA 2,3 DE AZEITÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2.3 de Azeitão, com sede na Escola Básica 2,3 de Azeitão, sita na Rua António Mana Parreira de Oliveira, em Vila Nogueira de Azeitão, 2925-507 Azeitão, com o endereço eletrónico apaiseb23az@gmail.com e com o número de identificação fiscal 506517896, representada pela Presidente da Direção, lolanda Rebelo, com o endereço eletrónico i.rebelo@kanguru.pt. vem pela presente e ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 17.º e ss. da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, que consagra o Exercício do Direito de Petição, solicitar a V. Ex.ª a apreciação da presente petição pública, nos termos do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República:

Considerando que: 1. A Escola Básica 2.3 de Azeitão foi construída em 1978, no pressuposto de que seria provisória, até que fosse possível a construção de uma nova escola; 2. Por se pretender provisória, essa escola foi erigida segundo critérios de baixo custo de construção, utilizando-se painéis pré-fabricados, aplicando-se instalações elétricas e de saneamento precárias, deixandose os espaços exteriores em terra batida, não construindo um pavilhão polidesportivo nem espaços de lazer para alunos, sem condições para crianças com mobilidade reduzida, aplicando-se soluções construtivas desadequadas, como janelas basculantes nas salas de aula, coberturas de canaletes de fibrocimento/amianto, sem condições térmicas e acústicas; 3. Desde o ano da construção até ao presente, a escola "provisória" não sofreu qualquer intervenção de fundo, tendo apenas contado com pequenos arranjos que em nada contribuíram para alterar as suas condições muito deficitárias; 4. Esta escola "provisória", composta por cinco blocos principais, dois conjuntos de salas em madeira e uma construção que serve de balneário de apoio à disciplina de Educação Física, destinava-se a albergar uma população estudantil de cerca de 400 alunos; hoje, são quase mil os alunos que aí estudam, em horário diurno e noturno (Anexo 1); 5. No fim-de-semana de 19 e 20 de janeiro do corrente ano, o temporal que se abateu sobre o território nacional, provocou a destruição do telhado de um dos blocos de salas de aula (Bloco B), levando ao encerramento do mesmo, com a consequente impossibilidade de utilização de 12 salas de aula (Anexo 2); 6. Os danos ocorridos naquele telhado, construído com placas de fibrocimento que contêm amianto, agravaram a exposição de toda a comunidade educativa às partículas cancerígenas que o amianto liberta; 7. Foi apenas substituído o telhado naquele Bloco B; porém, até à presente data, o mesmo continua encerrado, pelo que há alunos a ter aulas em locais como o refeitório ou a biblioteca, neste caso com três turmas a ter aulas em simultâneo; 8. No dia 21 de fevereiro de 2013, a Proteção Civil de Setúbal fez uma avaliação das condições dos pavilhões de madeira da escola, considerando-os sem segurança, pelo que foram encerrados (Anexo 3); 9. Na sequência das obras de reparação no Bloco B (vd. ponto 7.), a Proteção Civil de Setúbal deslocou-se à escola, a fim de verificar as condições de segurança dos restantes Blocos, verificando que as placas de cobertura do Bloco A apresentam flecha acentuada, com os parafusos soltos e sem possibilidade de serem apertados; 10. Na sequência da observação atrás referida, a 11 de abril de 2013, a Proteção Civil emitiu parecer no seguinte sentido: "Não podendo as placas ser apertadas, as mesmas com o vento podem levantar e partir, pondo em risco quem esteja no átrio, de referir que no Bloco B as telhas se soltaram e partiram parte do

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telhado. Deve ser equacionada a resolução desta situação de uma forma célere a fim de evitar algum incidente..." (Anexo 4); 11. Na presente data, pelo que, das 32 salas de aula existentes na escola, estão encerradas 12 do Bloco B (Anexo 5); 12. A escola conta com uma rede de esgotos que frequentemente se encontra entupida, chegando a transbordar para as salas de aula (Anexo 6); 13. A totalidade das placas de fibrocimento que contêm amianto na sua estrutura não foram retiradas da escola; 14. Existe o risco sério de, a manter-se a atual situação, a escola não poder funcionar no próximo ano letivo; 15. Não existe outra escola de segundo e terceiro ciclos nas freguesias de Azeitão.

Pedimos que interceda junto do Sr. Ministro da Educação e Ciência, para que sejam tomadas, com urgência, as seguintes medidas:

1. Retirada do edifício da escola de todas as estruturas de fibrocimento, em observância da Diretiva 1999/77/CE da Comissão, de 26/07/99, relativa à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) e da Recomendação 24/2003 da Assembleia da República (in DR. I Série A, de 2/04/2003); 2. Realização das obras necessárias em todos os Blocos, instalações e espaços da escola, de modo a permitir que aí funcionem aulas, em condições de segurança e conforto adequadas; 3. Construção de um pavilhão polidesportivo; 4. Arranjo do espaço exterior; 5. Implementação do ensino secundário,
na certeza de que, deste modo, serão proporcionadas às crianças e jovens de Azeitão condições dignas para exercício do seu direito à educação.

Junto anexamos as assinaturas dos cidadãos que subscreveram o presente petição.

Azeitão, 5 de junho de 2013.
O primeiro subscritor, Iolanda Rebelo (Presidente da Direção da Associação de Pais da Escola Básica 2,3 de Azeitão).

Nota 1: — Desta petição foram subscritores 6140 cidadãos.
Nota 2: — Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

Data de Entrada na AR: 19 de junho de 2013.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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