O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

cálculo da renda, a dimensão/diferenciação do agregado familiar (número de dependentes e
não o número de elementos) e a progressividade do rendimento total do agregado familiar
que deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de
modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais tudo através de
algoritmo que se considere adequado e proporcionado” (parecer Provedor de Justiça, 2008).
Ora, temendo-se que este regime de renda apoiada lance as famílias Portuguesas
destinatárias, e que sejam efectiva e economicamente carentes, para níveis de dificuldade
financeira e social acrescida e desadequada, o Governo afirmou publicamente que se
encontrava a trabalhar na alteração do decreto-lei nº 166/93 de 7 de Maio, sem prejuízo de
no dia dia 23 de Agosto de 2012, oConselho Directivo do Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana (IHRU), ter deliberado a aplicação do regime de renda apoiada nos seus
fogos de habitação social, que entrou em vigor, a partir do dia 1 de Dezembro de 2012 e que
já se encontra em fase de aplicação, nomeadamente desde o dia 01 de Maio no Bairro de
Nossa Senhora da Conceição, e nos bairros de Gondar, Feijoeira, Atouguia, e São
Gonçaloem Guimarães.
7.
De facto, afigura-se fundamental, com a urgência que o momento de crise em que hoje
vivemos exige, uma reavaliação do regime de renda apoiada e a implementação de medidas,
fundamentadas e coerentes, que visem quer a protecção dos agregados familiares de maior
vulnerabilidade social e financeira (como seja assegurar o faseamento do pagamento da
renda às famílias sempre que se verifique um aumento significativo da mesma), quer uma
actualização das rendas, necessária, que assegure quem efectivamente pode suportar o
acréscimo, mas que se sustentena avaliação real e adequada do nível de conforto, do estado
de conservação real do fogo (para os quais releva fazer um levantamento),e sobretudo que
tenha em conta, na forma de cálculo da renda, a dimensão do agregado familiar e a
progressividade do seu rendimento total (a diferenciação do número de elementos do
agregado familiar).
8.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea e) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Presidente
doInstituto da Habitação e Reabilitação Urbana(IRHU), por intermédio de Vossa Excelência, nos
termos e fundamentos que antecedem, a seguinte informação:
1 – Atendendo à aplicação, em curso, do regime de renda apoiada aosfogos de habitação social
de que o IHRU é proprietário, nomeadamente nosBairros de Nossa Senhora da
Conceição,Gondar, Feijoeira, Atouguia, e São Gonçaloem Guimarães, de que forma pode o
IRHU assegurar que foi realizada uma avaliação real e adequada do nível de conforto e do
estado de conservação real dos fogos? Procedeu o IHRU a um levantamento das situações?
2– Teve o IHRU em conta, podendo, na forma de cálculo da renda, a dimensão do agregado
familiar e a progressividade do seu rendimento total?
3– A aplicação do regime de renda apoiada já iniciada no dia 1 de maio será faseada em três
anos para todos os inquilinos, para facilitar o ajustamento dos arrendatários às novas rendas?
24 DE JUNHO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
7


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série B - Número: 182 | 24 de Junho de 2013 Consultar Diário Original
Pág.Página 10