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5 | II Série B - Número: 189 | 6 de Julho de 2013

II – Da Petição

a) Objeto da petição A peticionária propõe à Assembleia da República uma reflexão profunda sobre o artigo 19.º do Estatuto dos Deputados (ED)1, e, fazendo apelo ao artigo 162.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), solicita à Assembleia da República que “utilize os mecanismos à sua disposição no sentido de: 1. Apreciar se está efetivamente garantido o exercício dos direitos políticos dos cidadãos que exerçam o mandato de deputado, quando: – é vedada a manutenção da carreira profissional; – são retiradas componentes de remuneração auferidos à data do início do mandato; – há grande omissão no dever de comunicação, designadamente tendo em conta a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); 2. Avaliar da aplicação do Direito e da Constituição de forma independente e imparcial por parte dos agentes da Administração perante todo e qualquer cidadão que assuma o exercício de direitos políticos; 3. Legislar, se necessário, com vista a clarificar os procedimentos a adotar em caso de litígio e na aplicação dos direitos”(sic).

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XII Legislatura, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, é a competente para apreciar a presente petição.
A peticionária solicita pois, o controlo parlamentar para um ato da Administração Pública, o qual fundamenta no artigo 162.º, alínea a), da CRP, por entender que o controlo parlamentar deve ser encarado numa perspetiva positiva de acompanhamento e controlo de legalidade relativa à Administração Pública do Estado. Entende que, uma vez que esta está sujeita a um sistema pluralista de controlo (ou seja, são várias e diferentes as estruturas com competências de fiscalização e controlo), aquele que for levado a cabo por um órgão de soberania é entendido como mais uma instância capaz de garantir os direitos e interesses dos cidadãos.
Para a peticionária o artigo 19.º do ED, que se mantém inalterado desde a redação inicial, é uma decorrência do artigo 50.º da CRP, especialmente da garantia consagrada no seu n.º 2, no sentido de ninguém poder ser prejudicado na sua carreira profissional em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
Assim, a peticionária invoca o princípio da legalidade e da competência da Assembleia da Repõblica “para considerar que não é só aos tribunais que cabe averiguar da conformidade com a lei de determinados comportamentos positivos ou negativos por parte dos diferentes órgãos da Administração.” (sic) Para o efeito, anexa à presente petição a descrição da sua situação particular (que aqui se dá por reproduzida).
Questionada a peticionária em fase prévia à admissão da presente petição, a mesma informou que não corre qualquer processo na justiça sobre a matéria em apreço e, voltando a reforçar as três questões/solicitações que entende merecerem clarificação, esclarece que para concretização das mesmas apenas podia invocar uma situação concreta, a sua.

Ora, A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 50.º o seguinte: “Artigo 50.º Direito de acesso a cargos públicos 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 1 Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, n.º 55/98, de 18 de agosto, n.º 8/99, de 10 de fevereiro, n.º 45/99, de 16 de junho, n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

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