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6 | II Série B - Número: 189 | 6 de Julho de 2013

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.”

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros,2o n.º 2 do preceito é uma garantia da manifestação de liberdade política plasmada no n.º 1, que deve ser conjugada com a proibição de despedimentos por motivos políticos ou ideológicos e com a regra segundo a qual os funcionários do Estado não podem ser prejudicados por virtude do exercício de quaisquer direitos políticos.
Esclarecem que “[O] titular de cargo público não perde nem o lugar profissional, nem a antiguidade e o direito de progressão da carreira e de aposentação, nem os correspondentes benefícios sociais, e tem o direito de reocupar o lugar logo que cesse o exercício de cargo público. A fórmula constitucional é suficientemente expressiva para não deixar dúvidas acerca da vinculatividade imediata tanto das entidades públicas como, sem adaptações, das entidades privadas.” Também Gomes Canotilho e Vital Moreira3consideram que o n.º 2 constitui uma garantia essencial dos direitos políticos, salvaguardando os cidadãos de prejuízos ou discriminações profissionais que lhes vedassem ou tornassem arriscado o exercício de direitos políticos (incluindo o desempenho de cargos públicos).
Para os autores, tal direito de não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos “implica, designadamente: (a) garantia da estabilidade no emprego, com a consequente proibição de discriminação ou favorecimento na colocação ou emprego; (b) garantia de dimensões prestacionais e estatutárias e, consequentemente, proibição da lesão das posições juridicamente alicerçadas (benefícios sociais, segurança social, progressão na carreira, antiguidade); (c) direito a retomar as funções exercidas à data da posse para os cargos públicos (as quais, portanto, só podem ser providas a título interino enquanto durar o cargo público).
Note-se que a garantia de dimensões prestacionais e estatutárias não significa imodificabilidade jurídica destas dimensões. A lei pode reestruturar o estatuto dos cargos públicos (por motivos vários como a necessidade de reforma do sistema, modernização da administração, austeridade financeira) mas as medidas legais retrospetivamente restritivas devem obedecer às exigências das leis restritivas (artigo 18.º/2).” Já o Estatuto dos Deputados (ED), no seu artigo 19.º, e em decorrência do citado artigo 50.º da CRP, prescreve que: “Artigo 19.º Garantias de trabalho e benefícios sociais 1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respetivo prazo.”

A CRP consagra ainda na alínea a) do seu artigo 162.º, uma competência genérica de fiscalização nos termos seguintes: “Compete à Assembleia da Repõblica, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração;”
2 In Constituição Portuguesa Anotada, da Coimbra Editora.
3 In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora.

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