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7 | II Série B - Número: 189 | 6 de Julho de 2013

Explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, que tal competência genérica tem sentido ambivalente e versa sobre quaisquer atos e atividades do Estado e de todas as entidades públicas; sendo que a Assembleia pode discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e não normativos. Acrescentam que “[N]ão pode, contudo, praticar qualquer ato jurídico relevante que atinja a sua subsistência ou os seus efeitos.
Não pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória geral ou declarar juridicamente inexistente, nulo ou ineficaz qualquer ato, anulá-lo ou sequer suspendê-lo por inconstitucional ou ilegal.” Referindo que, salvo os ramos da Administração das Regiões Autónomas, todos os outros estão sujeitos à fiscalização do Parlamento, afirmam que este pode “fazê-lo, por exemplo, através da apreciação de relatórios, como sucede com os do Provedor de Justiça (… )”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, referem que a “defesa da Constituição” a que alude este preceito se esgota nos meios de controlo político gerais, salientando o facto de a Assembleia, por si só, não poder desencadear junto do Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas, estando tal faculdade conferida ao seu Presidente e a um determinado número de Deputados.
Já no que concerne à competência para vigiar o cumprimento das leis, entendem que a mesma vai a preceito com a natureza da Assembleia, à qual cumpre fiscalizar a execução das leis pelo Governo (em especial, se dependerem de atos regulamentares ou outras medidas governamentais) e velar pela legalidade da atividade governamental e da administração em geral.
Para estes autores, a competência para apreciar os atos do Governo e da Administração traduz-se numa variedade de atos e processos parlamentares de natureza muito diversa, sendo que à Assembleia cabe “respeitar a separação entre os órgãos de soberania (artigo 111.º), não podendo, por isso, usurpar as funções próprias do Governo e da Administração. Mas, além de as poder fiscalizar, nada parece obstar a que a AR aprove recomendações sobre o exercício das funções do Governo e da Administração. A AR não se tem abstido – pelo contrário – de fazer recomendações ao Governo, incluindo imposições de legislação.”

Registe-se aqui o teor dos artigos 110.º e 111.º da CRP: “Artigo 110.º Órgãos de soberania 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 111.º Separação e interdependência 1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.”

Compete à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a comissão parlamentar competente em matéria de Estatuto dos Deputados (ED), nos termos do seu artigo 27.º-A, alínea l), apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados; entendendo-se a presente, como relacionada com o exercício pretérito desse mandato.
Não obstante este breve enquadramento, e sem olvidar o princípio da separação de poderes, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar a pretensão da peticionária.
Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa no sentido apontado pela peticionária, mormente, “[L]egislar, se necessário, com vista a clarificar os procedimentos a adotar em caso de litígio e na aplicação dos direitos”.

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