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Sábado, 6 de julho de 2013 II Série-B — Número 189

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 141 a 143/XII (2.ª)]: N.º 141/XII (2.ª) — De condenação pela proibição de aterragem do avião presidencial da Bolívia em Portugal (BE).
N.º 142/XII (2.ª) — De protesto pela proibição de aterragem do avião do Presidente do Estado Plurinacional da Bolívia em solo português (PS).
N.º 143/XII (2.ª) — De condenação pela atitude do Governo português de recusar o sobrevoo e aterragem do avião presidencial da República da Bolívia em território nacional (PCP).
Petição n.o 260/XII (2.ª) [Apresentada por Teresa Maria Neto Venda, solicitando à Assembleia da República uma reflexão profunda sobre o artigo 19.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)]: — Relatório final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

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VOTO N.º 141/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE ATERRAGEM DO AVIÃO PRESIDENCIAL DA BOLÍVIA EM PORTUGAL

Na passada terça-feira os Governos de Portugal, França, Itália e, inicialmente, Espanha recusaram a aterragem para reabastecimento do avião do Presidente da Bolívia, Evo Morales, proveniente de Moscovo e com destino à Bolívia. Segundo o que foi noticiado, as permissões de sobrevoo e aterragem haviam sido concedidas previamente e subitamente canceladas por suspeitas de que o avião transportaria o ex-agente da CIA, Edward Snowden, acusado de espionagem nos EUA e que atualmente se encontra em território russo.
Apesar das garantias dadas pelo Governo boliviano de que a aeronave cumpria todas as regras internacionais e de que não transportava ninguém para além do Presidente Evo Morales e da sua missão, o Governo de Portugal insistiu em recusar o pedido de um Estado com quem tem relações diplomáticas, e o avião acabou por aterrar em Viena, Áustria, onde foi confirmado que não transportava Edward Snowden.
Foi noticiado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros proibiu a aterragem em solo nacional de aviões presidenciais da Bolívia, Colômbia e Venezuela, que se encontravam em trânsito devido à participação dos respetivos chefes de Estado no Fórum dos Países Exportadores de Gás, que se realizou na Rússia.
A decisão do Governo de Portugal, para além de infundada e por isso irresponsável, motivou um incidente diplomático que terá consequências nas relações de Portugal com Estados amigos. O Governo boliviano afirma que a ação dos Governos que recusaram o sobrevoo e a aterragem técnica do Falcon da Força Aérea da Bolívia puseram em risco a vida do Presidente.
Na sequência deste incidente, a União das Nações Sul Americanas tem marcada uma reunião extraordinária para analisar a situação. Os Presidentes da Argentina, Equador, Venezuela, Uruguai e Cuba já demonstraram ao seu repúdio à atitude dos Governos de França, Portugal e Itália, acompanhando a onda de indignação que percorre toda a América Latina. O Governo boliviano anunciou ainda que irá apresentar denúncias nos fóruns internacionais, nomeadamente às Nações Unidas e ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU.
Sabendo que os chefes de Estado são considerados representantes do seu país em virtude das suas funções, independentemente da apresentação de plenos poderes, de acordo com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, alínea a) do n.º 2 artigo 7.º, e que na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, artigo 40.º, se determina que os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território das missões diplomáticas, a decisão do Governo português levanta dúvidas à luz do critério do Direito Internacional.
A justificação agora apresentada em comunicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de que o impedimento se deveu a «considerações técnicas», não é compreensível perante um incidente político desta dimensão. É inaceitável que o Governo de Portugal, com base num preconceito político e em desconfianças injustificáveis perante Estados soberanos amigos, tenha recusado a aterragem do avião que transportava o Presidente da Bolívia.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, condena a decisão do Governo de proibir a aterragem do avião presidencial da Bolívia em Portugal.

Assembleia da República, 4 de julho de 2013.
Os Deputados do BE, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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VOTO N.º 142/XII (2.ª) DE PROTESTO PELA PROIBIÇÃO DE ATERRAGEM DO AVIÃO DO PRESIDENTE DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA EM SOLO PORTUGUÊS

O avião do Presidente da Bolívia, Evo Morales, proveniente de Moscovo com destino a La Paz, foi impedido na passada terça-feira, 2 de julho, de fazer escala nos aeroportos nacionais, depois de ter sido autorizado a aterrar para abastecimento, de acordo com o plano de voo, aprovado em 28 de junho, pelas autoridades aeronáuticas portuguesas.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, de forma vaga, alegou «considerações técnicas» para impedir essa escala, ignorando o facto de se tratar da aeronave que transportava o Presidente de um país soberano com o qual Portugal sempre teve as melhores relações.
A situação fere o direito internacional público e criou um incidente diplomático absolutamente desnecessário, tanto mais grave porque atinge não apenas as relações com a Bolívia, mas também as existentes com outros países da América Latina com os quais temos um relacionamento de profunda cooperação e amizade, como é o caso do Brasil e da Venezuela, que num ato de solidariedade se sentiram também atingidos pelo infeliz episódio. Acresce que organizações como a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL) ou a Organização dos Estados Americanos (OEA), bem assim como vários chefes de Estado, individualmente, de países latino-americanos, manifestaram o seu repúdio e exigiram esclarecimentos pelo sucedido.
Portugal não pode pôr em causa as suas relações diplomáticas com países com os quais a cooperação, a par das excelentes relações comerciais, económicas, culturais e políticas, tem vindo, nos últimos anos, a ganhar relevo e a intensificar-se em benefício mútuo.
Este lamentável incidente necessita de ser cabalmente esclarecido e, sobretudo, exige uma ação diplomática imediata que permita ultrapassar de forma inequívoca o incómodo agora criado, não só em relação à Bolívia como aos vários países da América Latina, com os quais é imperioso mantermos uma relação de confiança e amizade, como sempre tem acontecido.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta a sua incompreensão pela decisão do Governo de proibir a aterragem nos aeroportos nacionais da aeronave que transportava o Presidente do Estado Plurinacional da Bolívia e espera do Governo da República as explicações necessárias e devidas aos portugueses e aos Estados amigos de Portugal, entre os quais a Bolívia, afetados com tal ocorrência.

Assembleia da República, 4 de julho de 2013.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade.

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VOTO N.º 143/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO PELA ATITUDE DO GOVERNO PORTUGUÊS DE RECUSAR O SOBREVOO E ATERRAGEM DO AVIÃO PRESIDENCIAL DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA EM TERRITÓRIO NACIONAL

A decisão das autoridades portuguesas de recusar o sobrevoo e a aterragem em território nacional do avião presidencial da República da Bolívia, em que viajava o Presidente Evo Morales, provocou um incidente político e diplomático de imensa gravidade.
Tal decisão, em linha com as decisões de outros países como França, Espanha e Itália, pôs em perigo a segurança e a vida do Presidente Evo Morales — cuja aeronave onde viajava se viu obrigada a realizar uma aterragem de emergência em Viena, após três horas e meia de voo —, consubstanciando um escandaloso ato de provocação internacional e de intimidação contra o Presidente de um país soberano e um ato ilegal, à luz da Constituição da República, das convenções internacionais sobre tráfego aéreo a que Portugal está obrigado, bem como do direito internacional e dos acordos internacionais que dele decorrem sobre imunidade diplomática dos chefes de Estado.

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As alegações usadas para tentar justificar este ato, de que Edward Snowden estaria a bordo da aeronave presidencial, são totalmente inaceitáveis e deploráveis.
A situação de crise política em que o País vive não pode servir de pretexto para a ausência de cabais explicações, por parte do Governo português e do Ministro Paulo Portas, nem poderá servir para que não se apurem todas as responsabilidades políticas e legais desta decisão.
São conhecidas as repercussões internacionais desta inadmissível ocorrência. Os chefes de Estado da América Latina condenaram energicamente a posição do Estado português; a República da Bolívia tomou medidas drásticas no plano diplomático contra Portugal; tanto a UNASUR como a OEA anunciaram reuniões de emergência sobre este caso; foi anunciada a apresentação de uma queixa contra Portugal na Comissão de Direitos Humanos da ONU.
A posição do Estado português é suscetível de provocar as mais graves consequências na posição de Portugal no quadro das Cimeiras Ibero-Americanas, cuja manutenção já foi posta em causa, e na própria CPLP, tendo em atenção a posição contundente tomada pela República do Brasil, e vai lesar seguramente os legítimos interesses das empresas portuguesas que mantêm relações económicas com a América Latina.
Para além disso, este incidente é suscetível de comprometer o sucesso da candidatura de Portugal à Comissão de Direitos Humanos da ONU.
Nestes termos, a Assembleia da República: 1. Condena a decisão tomada pelo Governo português de negar o sobrevoo e a aterragem do avião presidencial da República da Bolívia em território nacional.
2. Lamenta as consequências diplomáticas, políticas e económicas desta decisão no plano das relações de Portugal com a América latina e do prestígio internacional de Portugal.
3. Exige do Governo português um imediato pedido formal de desculpas ao Presidente Evo Morales e ao Estado da Bolívia, bem como a abertura de um inquérito que esclareça todos os contornos desta inaceitável decisão

Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — João Ramos — Paula Santos — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Francisco Lopes — Rita Rato — Jerónimo de Sousa.

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PETIÇÃO N.º 260/XII (2.ª) [APRESENTADA POR TERESA MARIA NETO VENDA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFLEXÃO PROFUNDA AO ARTIGO 19.º DA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Relatório final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

I – Nota prévia A presente petição, apresentada pela peticionária Teresa Maria Neto Venda, ex-Deputada à Assembleia da República, devidamente identificada, deu entrada na Assembleia da República em 2 de maio de 2013, tendo sido remetida, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, de 8 de maio de 2013, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para apreciação.
A Petição n.º 260/XII (2.ª) foi distribuída, no âmbito da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, ao signatário do presente relatório em 22 de maio de 2013.

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II – Da Petição

a) Objeto da petição A peticionária propõe à Assembleia da República uma reflexão profunda sobre o artigo 19.º do Estatuto dos Deputados (ED)1, e, fazendo apelo ao artigo 162.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), solicita à Assembleia da República que “utilize os mecanismos à sua disposição no sentido de: 1. Apreciar se está efetivamente garantido o exercício dos direitos políticos dos cidadãos que exerçam o mandato de deputado, quando: – é vedada a manutenção da carreira profissional; – são retiradas componentes de remuneração auferidos à data do início do mandato; – há grande omissão no dever de comunicação, designadamente tendo em conta a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); 2. Avaliar da aplicação do Direito e da Constituição de forma independente e imparcial por parte dos agentes da Administração perante todo e qualquer cidadão que assuma o exercício de direitos políticos; 3. Legislar, se necessário, com vista a clarificar os procedimentos a adotar em caso de litígio e na aplicação dos direitos”(sic).

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XII Legislatura, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, é a competente para apreciar a presente petição.
A peticionária solicita pois, o controlo parlamentar para um ato da Administração Pública, o qual fundamenta no artigo 162.º, alínea a), da CRP, por entender que o controlo parlamentar deve ser encarado numa perspetiva positiva de acompanhamento e controlo de legalidade relativa à Administração Pública do Estado. Entende que, uma vez que esta está sujeita a um sistema pluralista de controlo (ou seja, são várias e diferentes as estruturas com competências de fiscalização e controlo), aquele que for levado a cabo por um órgão de soberania é entendido como mais uma instância capaz de garantir os direitos e interesses dos cidadãos.
Para a peticionária o artigo 19.º do ED, que se mantém inalterado desde a redação inicial, é uma decorrência do artigo 50.º da CRP, especialmente da garantia consagrada no seu n.º 2, no sentido de ninguém poder ser prejudicado na sua carreira profissional em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
Assim, a peticionária invoca o princípio da legalidade e da competência da Assembleia da Repõblica “para considerar que não é só aos tribunais que cabe averiguar da conformidade com a lei de determinados comportamentos positivos ou negativos por parte dos diferentes órgãos da Administração.” (sic) Para o efeito, anexa à presente petição a descrição da sua situação particular (que aqui se dá por reproduzida).
Questionada a peticionária em fase prévia à admissão da presente petição, a mesma informou que não corre qualquer processo na justiça sobre a matéria em apreço e, voltando a reforçar as três questões/solicitações que entende merecerem clarificação, esclarece que para concretização das mesmas apenas podia invocar uma situação concreta, a sua.

Ora, A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 50.º o seguinte: “Artigo 50.º Direito de acesso a cargos públicos 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 1 Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, n.º 55/98, de 18 de agosto, n.º 8/99, de 10 de fevereiro, n.º 45/99, de 16 de junho, n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

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2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.”

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros,2o n.º 2 do preceito é uma garantia da manifestação de liberdade política plasmada no n.º 1, que deve ser conjugada com a proibição de despedimentos por motivos políticos ou ideológicos e com a regra segundo a qual os funcionários do Estado não podem ser prejudicados por virtude do exercício de quaisquer direitos políticos.
Esclarecem que “[O] titular de cargo público não perde nem o lugar profissional, nem a antiguidade e o direito de progressão da carreira e de aposentação, nem os correspondentes benefícios sociais, e tem o direito de reocupar o lugar logo que cesse o exercício de cargo público. A fórmula constitucional é suficientemente expressiva para não deixar dúvidas acerca da vinculatividade imediata tanto das entidades públicas como, sem adaptações, das entidades privadas.” Também Gomes Canotilho e Vital Moreira3consideram que o n.º 2 constitui uma garantia essencial dos direitos políticos, salvaguardando os cidadãos de prejuízos ou discriminações profissionais que lhes vedassem ou tornassem arriscado o exercício de direitos políticos (incluindo o desempenho de cargos públicos).
Para os autores, tal direito de não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos “implica, designadamente: (a) garantia da estabilidade no emprego, com a consequente proibição de discriminação ou favorecimento na colocação ou emprego; (b) garantia de dimensões prestacionais e estatutárias e, consequentemente, proibição da lesão das posições juridicamente alicerçadas (benefícios sociais, segurança social, progressão na carreira, antiguidade); (c) direito a retomar as funções exercidas à data da posse para os cargos públicos (as quais, portanto, só podem ser providas a título interino enquanto durar o cargo público).
Note-se que a garantia de dimensões prestacionais e estatutárias não significa imodificabilidade jurídica destas dimensões. A lei pode reestruturar o estatuto dos cargos públicos (por motivos vários como a necessidade de reforma do sistema, modernização da administração, austeridade financeira) mas as medidas legais retrospetivamente restritivas devem obedecer às exigências das leis restritivas (artigo 18.º/2).” Já o Estatuto dos Deputados (ED), no seu artigo 19.º, e em decorrência do citado artigo 50.º da CRP, prescreve que: “Artigo 19.º Garantias de trabalho e benefícios sociais 1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respetivo prazo.”

A CRP consagra ainda na alínea a) do seu artigo 162.º, uma competência genérica de fiscalização nos termos seguintes: “Compete à Assembleia da Repõblica, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração;”
2 In Constituição Portuguesa Anotada, da Coimbra Editora.
3 In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora.

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Explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, que tal competência genérica tem sentido ambivalente e versa sobre quaisquer atos e atividades do Estado e de todas as entidades públicas; sendo que a Assembleia pode discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e não normativos. Acrescentam que “[N]ão pode, contudo, praticar qualquer ato jurídico relevante que atinja a sua subsistência ou os seus efeitos.
Não pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória geral ou declarar juridicamente inexistente, nulo ou ineficaz qualquer ato, anulá-lo ou sequer suspendê-lo por inconstitucional ou ilegal.” Referindo que, salvo os ramos da Administração das Regiões Autónomas, todos os outros estão sujeitos à fiscalização do Parlamento, afirmam que este pode “fazê-lo, por exemplo, através da apreciação de relatórios, como sucede com os do Provedor de Justiça (… )”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, referem que a “defesa da Constituição” a que alude este preceito se esgota nos meios de controlo político gerais, salientando o facto de a Assembleia, por si só, não poder desencadear junto do Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas, estando tal faculdade conferida ao seu Presidente e a um determinado número de Deputados.
Já no que concerne à competência para vigiar o cumprimento das leis, entendem que a mesma vai a preceito com a natureza da Assembleia, à qual cumpre fiscalizar a execução das leis pelo Governo (em especial, se dependerem de atos regulamentares ou outras medidas governamentais) e velar pela legalidade da atividade governamental e da administração em geral.
Para estes autores, a competência para apreciar os atos do Governo e da Administração traduz-se numa variedade de atos e processos parlamentares de natureza muito diversa, sendo que à Assembleia cabe “respeitar a separação entre os órgãos de soberania (artigo 111.º), não podendo, por isso, usurpar as funções próprias do Governo e da Administração. Mas, além de as poder fiscalizar, nada parece obstar a que a AR aprove recomendações sobre o exercício das funções do Governo e da Administração. A AR não se tem abstido – pelo contrário – de fazer recomendações ao Governo, incluindo imposições de legislação.”

Registe-se aqui o teor dos artigos 110.º e 111.º da CRP: “Artigo 110.º Órgãos de soberania 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 111.º Separação e interdependência 1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.”

Compete à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a comissão parlamentar competente em matéria de Estatuto dos Deputados (ED), nos termos do seu artigo 27.º-A, alínea l), apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados; entendendo-se a presente, como relacionada com o exercício pretérito desse mandato.
Não obstante este breve enquadramento, e sem olvidar o princípio da separação de poderes, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar a pretensão da peticionária.
Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa no sentido apontado pela peticionária, mormente, “[L]egislar, se necessário, com vista a clarificar os procedimentos a adotar em caso de litígio e na aplicação dos direitos”.

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Em face do exposto, a Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 260/XII (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento à peticionária do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; c) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º, e n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 26 junho de 2013.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se as ausências do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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