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3 | II Série B - Número: 194 | 13 de Julho de 2013

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 91/2013, DE 10 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS A ADQUIRIR E DAS CAPACIDADES A DESENVOLVER PELOS ALUNOS E DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

(Publicado no Diário da República n.º 131 – Série I)

O Governo PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário”.
Esta é a sétima revisão do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 – agosto e dezembro – e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) sobre a organização de 2001.
Propõe o Governo, nas alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

1. Eliminação da expressão e do conceito de áreas disciplinares e áreas curriculares em todo o currículo, desde o 1.º ciclo do ensino básico e sua substituição pelo termo “disciplinas”; 2. Eliminação das componentes do currículo do 1.º ciclo do ensino básico das áreas não disciplinares (Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Educação para a Cidadania) e introdução do Apoio ao Estudo e Oferta Complementar, com identificação do seu desígnio e possíveis domínios; 3. Definição de cargas horárias semanais mínimas para todas as componentes do 1.º ciclo do ensino básico; 4. Redução de duas horas e meia do tempo destinado à componente curricular do 1.º ciclo do ensino básico; 5. Supressão de duas horas e meia ao tempo destinado às atividades de enriquecimento curricular; 6. Explicitação de que a definição e organização das atividades de enriquecimento do currículo no 1º ciclo constam de despacho do membro do governo responsável pela área da educação; 7. Definição de que a avaliação sumativa externa no ensino secundário recorrente dos cursos científicohumanísticos ou outros é apenas necessária para o prosseguimento de estudos no ensino superior em cursos conferentes de grau académico; 8. Substituição das TIC por oferta de escola nas componentes de formação dos cursos profissionais; 9. Aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho é de 420 horas para 600 a 840 horas.

Relativamente a esta alteração, o Conselho Nacional de Educação (CNE) no seu parecer afirma que nos seus pareceres sobre “Reorganização Curricular do Ensino Básico (Parecer n.º 1/2011), Reorganização Curricular do Ensino Secundário (Parecer n.º 3/2011) e Proposta de Revisão da Estrutura Curricular para o Ensino Básico e Secundário (Parecer n.º 2/2012) são explícitos quanto à necessidade de se evitarem alterações avulsas e pontuais que podem resultar na perda de coerência e de consistência do sistema educativo”.
Afirma tambçm o parecer do CNE que “se acentuam algumas das preocupações expressas (nos pareceres anteriores), nomeadamente a instabilidade criada no processo educativo por alterações constantes, apresentadas muitas vezes à revelia da LBSE e sem uma fundamentação que justifique a necessidade da sua implementação”.
Pode-se mesmo ler neste parecer que “ç particularmente questionável que o aprofundamento da submissão do 1.º ciclo do ensino básico à lógica da divisão disciplinar, com a determinação de tempos específicos para todas as “disciplinas” e com a eliminação das áreas de projeto e de educação para a cidadania, seja o meio adequado para promover a qualidade das aprendizagens e a promoção da formação integral das crianças”.

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