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4 | II Série B - Número: 194 | 13 de Julho de 2013

É ainda referido neste parecer do CNE que “os fundamentos pedagógicos para as alterações ao desenho curricular do 1.º ciclo no que se refere a disciplinarização, supressão das áreas não curriculares, possibilidade de redução do tempo das componentes curriculares (2h30m) e de enriquecimento curricular (2h30m) não são percetíveis”.
Importa referir que a forma como ç “introduzida a Oferta Complementar não parece substituir com vantagens educativas as áreas anteriormente referidas, dado que pretende cobrir uma grande heterogeneidade de domínios, que vão desde a aprendizagem da língua inglesa, se os recursos da escola o permitirem, à educação para a cidadania e componentes de trabalho com as tecnologias de informação e comunicação, numa carga horária semanal de uma hora”1.
Por fim, o CNE coloca duas consequências muito negativas resultantes da aplicação destas alterações:

1- Criação de situações efetivas de “desigualdade na formação das crianças” porque a aprendizagem da língua inglesa na Oferta Complementar no 1.º ciclo fica dependente dos recursos das escolas, e uma vez que no 5.º ano de escolaridade a Língua Inglesa ç obrigatória para todos, “o ponto de partida para os alunos é totalmente diferenciado”; 2- Criação de “problemas de acompanhamento das crianças por parte das famílias, designadamente das famílias económica e socialmente mais desfavorecidas”, ao diminuir o tempo de permanência das crianças na escola.

Conclui o CNE que, “o legislador está mais centrado numa lógica de redução dos recursos do que na melhoria do sistema”.
Relativamente ao aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho para 600 a 840 horas, o CNE refere que importa “equacionar” a idade com que “os formandos iniciam o estágio e á preparação que têm para o fazer, de modo a não colocar em causa a sua integridade física e psicológica”; e as “condições de preparação para a realização de provas externas que devem ser dadas aos estudantes que pretendam prosseguir estudos”.
Assinala mesmo o CNE que, a “manutenção de uma aberração do sistema de avaliação externa dos alunos do ensino profissional que pretendam aceder ao ensino superior conferente de grau” porque estes alunos são obrigados a realizar os mesmos exames nacionais que os do ensino secundário geral em disciplinas que nunca integraram o seu currículo. Refere mesmo que “não se aproveitar a alteração em curso para corrigir esta situação evidencia a menorização a que se condena legalmente o ensino profissional”.
Por tudo isto, o PCP considera que esta “reorganização curricular” e toda as anteriores promovida pelo Governo PSD/CDS, à revelia da Lei de Bases do Sistema Educativo, não tem qualquer objetivo de melhoria da qualidade pedagógica e do papel inclusivo do sistema educativo, mas antes objetivos economicistas (despedimento de milhares de professores e técnicos e cortes nas despesas de funcionamento e investimento) e programáticos de desfiguração do papel da Escola Pública de Qualidade para todos enquanto pilar fundamental do regime democrático.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário.

Assembleia da República, 11 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá — Jorge Machado — Honório Novo — Paula Santos — Carla Cruz.

——— 1 http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_7674/Anexos/ParecerFinal_Alteracao_ao_DL_139_2012.pdf;

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