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5 | II Série B - Número: 194 | 13 de Julho de 2013

PETIÇÃO N.º 262/XII (2.ª) (APRESENTADA POR CÁTIA ANDREIA AMARAL ROCHA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA FEITA UMA REVISÃO E ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, da iniciativa de Cátia Andreia Amaral Rocha e subscrita unicamente pela própria, deu entrada via on line, na Assembleia da República, a 21 de maio de 2013. Tendo sido admitida, foi a mesma remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Objeto da petição A única subscritora desta Petição pretende, com esta iniciativa, que sejam tomadas as medidas adequadas para alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Pretende, deste modo, que aos casais que apresentem diagnóstico de infertilidade e em que a mulher não tenha qualquer possibilidade de desenvolver uma gravidez tradicional, não lhes seja vedado o seu direito à maternidade/paternidade.
A peticionante considera a baixa taxa de natalidade em Portugal, deveria ser tido em conta como argumento para viabilizar às mulheres portuguesas o acesso à gestação de substituição, como única forma de constituir família, mesmo que este processo se realize no estrangeiro, nos países onde tal é permitido. Refere que atualmente, o ordenamento jurídico português promove situações de desigualdade e de discriminação pois não admite às mulheres, com diagnóstico clínico de infertilidade, recorrer à gestação de substituição, sob pena de incorrerem em ilícito criminal e que também lhes é vedado fazê-lo no estrangeiro, nos países onde tal é legalmente permitido, pois para tal seria necessário autorização das autoridades portuguesas, designadamente da embaixada portuguesa no país ao qual pretendem recorrer, assim como de uma declaração para aceitar o registo de nascimento. Alega ainda que todas as pessoas têm o direito de usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e beneficiar dos progressos científicos reconhecidos internacionalmente.

III – Análise da petição Esta petição deu entrada a 21 de maio de 2013 e, após admitida, foi distribuída, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; a peticionária encontra-se corretamente identificada e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, e tratando-se de uma Petição com apenas uma subscritora, não é obrigatório a audição da Peticionária nem tão pouco a publicação da Petição no Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Deputada relatora pode diligenciar, no sentido de obter esclarecimentos para a preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Conforme o exposto e apesar da audição dos peticionários não ter caráter obrigatório, a Deputada relatora considerou que a melhor forma de se esclarecer sobre o assunto em análise, seria através de uma audição com a peticionária. Esta audição foi realizada no dia 28 de junho, e nela a peticionária reiterou as suas pretensões.
Após consulta à base de dados parlamentar, verificou-se que se encontram em discussão os Projetos de Lei nº 131/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que “Procede á segunda alteração á Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição

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