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Sábado, 13 de julho de 2013 II Série-B — Número 194

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares [n.os 54 e 55/XII (2.ª)]: N.º 54/XII (2.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».
N.º 55/XII (2.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Petições [n.os 262, 268 e 275/XII (2.ª)]: N.º 262/XII (2.ª) (Apresentada por Cátia Andreia Amaral Rocha, solicitando à Assembleia da República que seja feita uma revisão e alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 268/XII (2.ª) — Apresentada pela Associação Portuguesa de Geólogos, solicitando à Assembleia da República a criação da ordem dos geólogos.
N.º 275/XII (2.ª) — Apresentada por Bruno Dinis Carvalho dos Reis e outros, solicitando à Assembleia da República que as colocações de professores, em todas as escolas públicas portuguesas, sejam feitas de forma justa, legal e transparente, respeitando a prioridade, a graduação e o tempo de serviço dos candidatos às vagas a concurso, considerando o concurso nacional e a reserva de recrutamento as únicas formas de colocação.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2013, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AGUARDENTE DE ORIGEM VITÍCOLA NA INTERRUPÇÃO DA FERMENTAÇÃO DO MOSTO DESTINADO À ELABORAÇÃO DE VINHO DO «PORTO» E DE VINHO LICOROSO «MOSCATEL DO DOURO»

Publicado em Diário da República n.º 108, Série I, de 5 de junho de 2013

O Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, veio estabelecer a possibilidade de uso de aguardente vitícola na elaboração do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro.
Apesar de tal alteração ter tido o acordo do Conselho Interprofissional do IVDP, os argumentos/razões que suportam tal decisão não são suficientemente desenvolvidas no preâmbulo do decreto-lei e levantam, assim, justificadas dúvidas a agentes do sector. Dúvidas relativamente aos impactos de tal decisão nas características qualitativas dos produtos finais e nos mercados vitícolas, nomeadamente regional.
A 19 de julho de 2012 em resposta à pergunta n.º 3282/XII (1.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, citava Norman R. Bennett em That indispensable article: Brandy & Port Wine, Porto, GEHVID, 2005, sobre o “Abastecimento e preço da aguardente vínica para beneficiar vinhos na próxima vindima” para referir que quando os mercados se complicaram pelo aparecimento da filoxera e do oídio, pelos idos anos de 1850, obrigados pela concorrência, os “fazedores de vinho” (alguns com grande relutància, sublinha o autor) viram-se atç forçados a usar “nongrape alcohol” de Inglaterra, Alemanha e Portugal para produzir vinhos do Porto de menor qualidade (“lesserquality ports”).
Esta alteração não é indiferente a alguma entidades do setor que dispondo de grandes volumes de subprodutos e resíduos (borras e bagaços) provenientes de explorações próprias de vinhas na região e fora da região (algumas há que são grandes produtoras noutras regiões demarcadas), tal acabará simultaneamente com o que era um dos únicos canais de escoamento de vinhos de pasto / mesa, com produções excedentárias e preços cada vez mais degradados na Região Demarcada do Douro. Por esta via se agrava a situação num segmento do mercado que afeta a generalidade dos pequenos e médios viticultores da região.
Alteração efetuada sem suporte de quaisquer estudos ou referências (a não ser a burocrática justificação de que tal é permitido face à legislação comunitária) que assegurassem de facto, a inocuidade de aguardentes não vínicas, na qualidade dos produtos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Francisco Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 91/2013, DE 10 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS A ADQUIRIR E DAS CAPACIDADES A DESENVOLVER PELOS ALUNOS E DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

(Publicado no Diário da República n.º 131 – Série I)

O Governo PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário”.
Esta é a sétima revisão do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 – agosto e dezembro – e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) sobre a organização de 2001.
Propõe o Governo, nas alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

1. Eliminação da expressão e do conceito de áreas disciplinares e áreas curriculares em todo o currículo, desde o 1.º ciclo do ensino básico e sua substituição pelo termo “disciplinas”; 2. Eliminação das componentes do currículo do 1.º ciclo do ensino básico das áreas não disciplinares (Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Educação para a Cidadania) e introdução do Apoio ao Estudo e Oferta Complementar, com identificação do seu desígnio e possíveis domínios; 3. Definição de cargas horárias semanais mínimas para todas as componentes do 1.º ciclo do ensino básico; 4. Redução de duas horas e meia do tempo destinado à componente curricular do 1.º ciclo do ensino básico; 5. Supressão de duas horas e meia ao tempo destinado às atividades de enriquecimento curricular; 6. Explicitação de que a definição e organização das atividades de enriquecimento do currículo no 1º ciclo constam de despacho do membro do governo responsável pela área da educação; 7. Definição de que a avaliação sumativa externa no ensino secundário recorrente dos cursos científicohumanísticos ou outros é apenas necessária para o prosseguimento de estudos no ensino superior em cursos conferentes de grau académico; 8. Substituição das TIC por oferta de escola nas componentes de formação dos cursos profissionais; 9. Aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho é de 420 horas para 600 a 840 horas.

Relativamente a esta alteração, o Conselho Nacional de Educação (CNE) no seu parecer afirma que nos seus pareceres sobre “Reorganização Curricular do Ensino Básico (Parecer n.º 1/2011), Reorganização Curricular do Ensino Secundário (Parecer n.º 3/2011) e Proposta de Revisão da Estrutura Curricular para o Ensino Básico e Secundário (Parecer n.º 2/2012) são explícitos quanto à necessidade de se evitarem alterações avulsas e pontuais que podem resultar na perda de coerência e de consistência do sistema educativo”.
Afirma tambçm o parecer do CNE que “se acentuam algumas das preocupações expressas (nos pareceres anteriores), nomeadamente a instabilidade criada no processo educativo por alterações constantes, apresentadas muitas vezes à revelia da LBSE e sem uma fundamentação que justifique a necessidade da sua implementação”.
Pode-se mesmo ler neste parecer que “ç particularmente questionável que o aprofundamento da submissão do 1.º ciclo do ensino básico à lógica da divisão disciplinar, com a determinação de tempos específicos para todas as “disciplinas” e com a eliminação das áreas de projeto e de educação para a cidadania, seja o meio adequado para promover a qualidade das aprendizagens e a promoção da formação integral das crianças”.

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É ainda referido neste parecer do CNE que “os fundamentos pedagógicos para as alterações ao desenho curricular do 1.º ciclo no que se refere a disciplinarização, supressão das áreas não curriculares, possibilidade de redução do tempo das componentes curriculares (2h30m) e de enriquecimento curricular (2h30m) não são percetíveis”.
Importa referir que a forma como ç “introduzida a Oferta Complementar não parece substituir com vantagens educativas as áreas anteriormente referidas, dado que pretende cobrir uma grande heterogeneidade de domínios, que vão desde a aprendizagem da língua inglesa, se os recursos da escola o permitirem, à educação para a cidadania e componentes de trabalho com as tecnologias de informação e comunicação, numa carga horária semanal de uma hora”1.
Por fim, o CNE coloca duas consequências muito negativas resultantes da aplicação destas alterações:

1- Criação de situações efetivas de “desigualdade na formação das crianças” porque a aprendizagem da língua inglesa na Oferta Complementar no 1.º ciclo fica dependente dos recursos das escolas, e uma vez que no 5.º ano de escolaridade a Língua Inglesa ç obrigatória para todos, “o ponto de partida para os alunos é totalmente diferenciado”; 2- Criação de “problemas de acompanhamento das crianças por parte das famílias, designadamente das famílias económica e socialmente mais desfavorecidas”, ao diminuir o tempo de permanência das crianças na escola.

Conclui o CNE que, “o legislador está mais centrado numa lógica de redução dos recursos do que na melhoria do sistema”.
Relativamente ao aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho para 600 a 840 horas, o CNE refere que importa “equacionar” a idade com que “os formandos iniciam o estágio e á preparação que têm para o fazer, de modo a não colocar em causa a sua integridade física e psicológica”; e as “condições de preparação para a realização de provas externas que devem ser dadas aos estudantes que pretendam prosseguir estudos”.
Assinala mesmo o CNE que, a “manutenção de uma aberração do sistema de avaliação externa dos alunos do ensino profissional que pretendam aceder ao ensino superior conferente de grau” porque estes alunos são obrigados a realizar os mesmos exames nacionais que os do ensino secundário geral em disciplinas que nunca integraram o seu currículo. Refere mesmo que “não se aproveitar a alteração em curso para corrigir esta situação evidencia a menorização a que se condena legalmente o ensino profissional”.
Por tudo isto, o PCP considera que esta “reorganização curricular” e toda as anteriores promovida pelo Governo PSD/CDS, à revelia da Lei de Bases do Sistema Educativo, não tem qualquer objetivo de melhoria da qualidade pedagógica e do papel inclusivo do sistema educativo, mas antes objetivos economicistas (despedimento de milhares de professores e técnicos e cortes nas despesas de funcionamento e investimento) e programáticos de desfiguração do papel da Escola Pública de Qualidade para todos enquanto pilar fundamental do regime democrático.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário.

Assembleia da República, 11 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá — Jorge Machado — Honório Novo — Paula Santos — Carla Cruz.

——— 1 http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_7674/Anexos/ParecerFinal_Alteracao_ao_DL_139_2012.pdf;

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PETIÇÃO N.º 262/XII (2.ª) (APRESENTADA POR CÁTIA ANDREIA AMARAL ROCHA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA FEITA UMA REVISÃO E ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, da iniciativa de Cátia Andreia Amaral Rocha e subscrita unicamente pela própria, deu entrada via on line, na Assembleia da República, a 21 de maio de 2013. Tendo sido admitida, foi a mesma remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Objeto da petição A única subscritora desta Petição pretende, com esta iniciativa, que sejam tomadas as medidas adequadas para alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Pretende, deste modo, que aos casais que apresentem diagnóstico de infertilidade e em que a mulher não tenha qualquer possibilidade de desenvolver uma gravidez tradicional, não lhes seja vedado o seu direito à maternidade/paternidade.
A peticionante considera a baixa taxa de natalidade em Portugal, deveria ser tido em conta como argumento para viabilizar às mulheres portuguesas o acesso à gestação de substituição, como única forma de constituir família, mesmo que este processo se realize no estrangeiro, nos países onde tal é permitido. Refere que atualmente, o ordenamento jurídico português promove situações de desigualdade e de discriminação pois não admite às mulheres, com diagnóstico clínico de infertilidade, recorrer à gestação de substituição, sob pena de incorrerem em ilícito criminal e que também lhes é vedado fazê-lo no estrangeiro, nos países onde tal é legalmente permitido, pois para tal seria necessário autorização das autoridades portuguesas, designadamente da embaixada portuguesa no país ao qual pretendem recorrer, assim como de uma declaração para aceitar o registo de nascimento. Alega ainda que todas as pessoas têm o direito de usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e beneficiar dos progressos científicos reconhecidos internacionalmente.

III – Análise da petição Esta petição deu entrada a 21 de maio de 2013 e, após admitida, foi distribuída, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; a peticionária encontra-se corretamente identificada e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, e tratando-se de uma Petição com apenas uma subscritora, não é obrigatório a audição da Peticionária nem tão pouco a publicação da Petição no Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Deputada relatora pode diligenciar, no sentido de obter esclarecimentos para a preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Conforme o exposto e apesar da audição dos peticionários não ter caráter obrigatório, a Deputada relatora considerou que a melhor forma de se esclarecer sobre o assunto em análise, seria através de uma audição com a peticionária. Esta audição foi realizada no dia 28 de junho, e nela a peticionária reiterou as suas pretensões.
Após consulta à base de dados parlamentar, verificou-se que se encontram em discussão os Projetos de Lei nº 131/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que “Procede á segunda alteração á Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição

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de recurso á maternidade de substituição”, e o Projeto de Lei n.º 138/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, que “Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.
De forma a resolver problemas concretos que se colocam a casais impossibilitados de procriar, por se encontrarem em situação para a qual em nada contribuíram, (ex: ausência de útero, por anomalia congénita ou após cirurgia), com estes dois diplomas pretende-se: alargar o acesso dos métodos de PMA às eventuais grávidas de substituição e consagrar uma nova fragmentação na reprodução por PMA – além da reprodução ser independente da relação sexual, há uma mulher que “empresta” o seu õtero.

V – Opinião da Relatora Apesar da relatora se poder eximir de manifestar a sua opinião sobre a petição em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, não prescinde de adiantar alguns elementos que considera fundamentais para ao enquadramento da mesma.
A lei nº 32/2006, de 26 de julho, está bem ajustada aos conhecimentos científicos, pese embora a exclusão das mulheres solteiras deste regime, como violadora do princípio da equidade e da igualdade, ao contrário do que acontece noutros países, como por exemplo em Espanha, Bélgica, Holanda, tenha vindo a merecer uma crescente discussão e debate público. Veja-se a este respeito, o parecer da CNECV, aquando das últimas propostas para alteração deste regime, ainda em sede de discussão na especialidade na 9ª Comissão de Saúde, onde chamam a atenção para os novos significados dos conceitos de “casal” ou “casamento”.
De todo o modo, a regulação da utilização das técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA) foi amplamente elogiada pela comunidade científica, tendo-se tornado um regime jurídico que concretiza direitos fundamentais, nomeadamente o direito à maternidade e à paternidade, permitindo tratar casais com infertilidade.
A peticionária relativamente a esta matéria alega “que todas as pessoas têm o direito de usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e beneficiar dos progressos científicos acedendo a todas as novas tecnologias reprodutivas seguras e reconhecidas”, pelo que vai ao encontro do debate de atualidade sobre esta matçria, pese embora esse total alargamento a “todas as pessoas têm o direito”, não esteja previsto nos projetos de lei que se encontram em discussão sobre a alteração à Lei n.º 32/2006, que mantêm como beneficiários “as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos”.
A peticionária alega ainda que o impedimento das mulheres à técnica de PMA, através da maternidade de substituição constitui é um fator agravante da baixa natalidade. Consideramos tratar-se de uma associação fundamentalista e sem fundamento científico, pelo que nos dispensamos nesta sede de tecer quaisquer outros comentários.
A peticionária refere ainda a necessidade de recurso à gestação de substituição. Esta questão está comtemplada nos diplomas já referidos, estando a sua discussão a ser realizada em sede de Grupo de Trabalho na Comissão Parlamentar de Saúde. Estes dois diplomas embora mantenham a proibição do recurso à maternidade de substituição na sua generalidade, admitem-na de forma muito excecional e em circunstâncias muito restritas. O CNPMA recomendou a sua consagração, embora, apenas em determinadas circunstâncias muito específicas, mantendo-se as técnicas de PMA como método subsidiário e não alternativo de procriação.
Em termos de direito comparado, a maternidade de substituição apenas é legalizada na Grécia e Inglaterra, em alguns Estados dos EUA e no Canadá. Sendo proibida em países como por exemplo Espanha, França, Itália, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Lituânia, Polónia, Suécia e Suíça.
De referir ainda que há cada vez mais portuguesas a recorrerem a clínicas de infertilidade no estrangeiro, verificando-se posteriormente que existem uma série de dificuldades e constrangimentos administrativos e legais da transposição desta realidade para o ordenamento jurídico português.
Tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte

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Parecer

1 – De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República.
2 – De acordo com o disposto no artigo 24.º, e tal como foi já referenciado, tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente petição não carece de ser apreciada em reunião plenária da Assembleia da República.
3 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.
4 – Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º, deverá proceder-se ao arquivamento da presente petição, dando conhecimento à peticionária.

Assembleia da República, 2 de julho de 2013.
A Deputada Relatora, Elza Pais — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 268/XII (2.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE GEÓLOGOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DA ORDEM DOS GEÓLOGOS

A Associação Portuguesa de Geólogos, com o número de identificação de pessoa coletiva 501189408, com sede na rua da Academia das Ciências n.º 19, 2.º andar, 1200-001 Lisboa, vem, nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República e de harmonia com o disposto na Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, peticionar a sua transformação em Associação Pública Profissional, o que faz nos seguintes termos e fundamentos, no âmbito do regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, conforme a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A Associação Portuguesa de Geólogos (APG) foi legalmente constituída por escritura pública em 11 de novembro de 1976 lavrada no 17.º Cartório Notarial de Lisboa, como uma associação particular sem fins lucrativos, com o objetivo de representar os geólogos portugueses e de promover a profissão, tanto no plano da competência como da conduta profissional.
Na persecução destes objetivos, ao longo dos seus 36 anos de existência, a APG tem sido reconhecida como representante nacional dos geólogos portugueses e como parceiro, no plano profissional, pelas entidades governamentais e da administração pública, designadamente da Educação e da Ciência, da Economia, da Indústria e da Energia, do Ambiente, do Ordenamento do Território, do Património Natural e do Desenvolvimento Regional.
No plano internacional, a APG é desde 1981 membro fundador da Federação Europeia de Geólogos (FEG), uma organização não-governamental com sede em Bruxelas que representa a profissão de geólogo na Europa, sendo a única associação profissional portuguesa reconhecida como representante nacional dos geólogos que exercem a profissão em Portugal.
Finalmente, considerando que a APG congrega um número elevado de geólogos, tendo à data cerca de 1300 (mil e trezentos) associados, pode-se afirmar que somos, na realidade, uma associação de classe representativa dos geólogos portugueses.
É, portanto, um facto que a APG existe e desenvolve atividade há 36 anos, apoiando os seus associados nos aspetos relativos à sua vida profissional, nomeadamente no que se refere à formação. Na realidade, a

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APG tem desenvolvido ao longo da sua existência, numerosos cursos, seminários, encontros e outras atividades formativas, visando a atualização profissional dos seus associados.
A APG tem igualmente procurado orientar os seus associados no domínio dos princípios éticos de conduta profissional. Não obstante, embora os estatutos da APG incluam normas de conduta profissional baseadas nos princípios deontológicos da Federação Europeia de Geólogos, há muitos aspetos que lhe estão interditos dada a sua natureza de associação privada, designadamente no que respeita ao domínio das ações disciplinares, ao reconhecimento das qualificações profissionais, ao registo e à emissão do título profissional.
Correspondendo à vontade manifestada pelos seus associados (Anexo I), a Direção da APG tem vindo a preencher os requisitos legais visando a criação de uma associação pública profissional dos geólogos, convicta de que existe uma convergência entre o interesse público na regulação da profissão e o interesse coletivo da própria profissão nessa regulação, à semelhança do que vem sendo corrente noutros países (Anexo II).
Neste sentido, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, subtemos a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, um projeto de diploma de criação da associação pública profissional dos geólogos portugueses, acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição e um estudo independente sobre o exercício da profissão de geólogo (Anexos III e IV).

Lisboa, 28 de maio de 2013.
O primeiro subscritor, António Gomes Coelho (Presidente da Associação Portuguesa de Geólogos).

Nota: — Desta petição foram subscritores 2185 cidadãos. Os anexos encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 275/XII (2.ª) APRESENTADA POR BRUNO DINIS CARVALHO DOS REIS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE AS COLOCAÇÕES DE PROFESSORES, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS PORTUGUESAS, SEJAM FEITAS DE FORMA JUSTA, LEGAL E TRANSPARENTE, RESPEITANDO A PRIORIDADE, A GRADUAÇÃO E O TEMPO DE SERVIÇO DOS CANDIDATOS ÀS VAGAS A CONCURSO, CONSIDERANDO O CONCURSO NACIONAL E A RESERVA DE RECRUTAMENTO AS ÚNICAS FORMAS DE COLOCAÇÃO

Esta petição é aberta a alunos, professores, pais e a todos os cidadãos que se revejam no texto seguinte e que considerem que os concursos públicos de contratação de pessoal, neste caso docente, se deve revestir de total justiça, legalidade, e transparência.
O concurso nacional de professores, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, enferma de um conjunto de injustiças que decorrem de algumas disposições aí constantes ou até mesmo de vazios legais que deixam ao arbítrio de alguns decisões que acabam por se transformar em profundas injustiças que afetam gravemente a vida profissional e pessoal de muitos professores. Ano após ano, essas injustiças têm-se repetido e multiplicado sem que haja vontade do Governo de as suprimir. Assim, cumpre-nos, a nós, identificar e divulgar as principais injustiças e lutar para que elas sejam banidas, a saber:

– O constante no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que prevê a renovação de contrato, a saber: "a colocação em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação". Esta disposição dá origem a uma profunda injustiça, uma vez que o professor que tiver a infelicidade de perder a possibilidade de

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renovação na sua escola dificilmente encontrará mais horários para trabalhar, porque estes serão ocupados por colegas – mesmo que menos graduados – que conseguiram a renovação do seu contrato.
É justo um professor com vários anos de serviço e uma graduação profissional considerável ficar um ou mais anos em situação de desemprego, enquanto outros (por mera sorte de terem renovação) conseguem colocação, mesmo encontrando-se várias posições abaixo na lista graduada? – As condições previstas no n.º 4 do artigo 33.º e do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que determinam a possibilidade, ou não, de renovação da colocação, a saber: "a) Apresentação a concurso; b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada; c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada; d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom; e) Concordância expressa da escola; f) Concordância do candidato" – Estes critérios, por serem vagos, deixam a determinação de quem renova a colocação nas mãos das direções das escolas, que, agindo muitas vezes em resposta a pressões particulares, acabam por cometer profundas injustiças. Vejamos o caso de dois contratados numa escola em que apenas existe horário de renovação para um dos professores.
A direção pode escolher quem lhe aprouver, sem respeitar a lista graduada? Se não pode, tem-no feito muitas vezes e a lei deveria clarificar que a lista graduada deve ser respeitada, como, aliás, acontece em todos os concursos nacionais de professores: DACL, DAR e Contratação Inicial. O que distingue este procedimento de todos os outros? – As disposições decorrentes do artigo 38.º e do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que se referem à contratação de escola. Apesar de 50% da classificação dos candidatos provir da sua graduação profissional, os restantes critérios de ordenação podem ser do mais injusto possível, recorrendo-se a artimanhas "como tempo de serviço em turmas/atividades concretas"; "tempo de serviço na própria escola"; "formação no Agrupamento em questão", o que atira os professores mais graduados para o fim da lista de candidatos e favorece outros que, quase sempre, já sabem à partida que serão selecionados para esses horários.

Assim, queremos que as colocações de professores, em todas as escolas públicas portuguesas, sejam feitas de forma justa, legal e transparente, respeitando a prioridade, a graduação e o tempo de serviço dos candidatos às vagas a concurso e, para isso, consideramos que o concurso nacional e a reserva de recrutamento são as únicas formas de colocação que podem cumprir este nosso desejo. Não reconhecemos qualquer vantagem para o sistema de ensino, para os docentes ou para o Ministério da Educação e Ciência, na existência de colocações que não respeitem a lista graduada nacional, uma vez que tais práticas só dão azo a favorecimentos e corrupção.
Nós, abaixo-assinados remetemos, através desta petição, a nossa vontade, fundamentada nos argumentos apresentados, aos Srs. Deputados da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, ao Ministro da Educação e Ciência e ao Provedor de Justiça.

O primeiro subscritor, Bruno Dinis Carvalho dos Reis.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4398 cidadãos.

Data de Entrada na Assembleia da República, 2 de julho de 2013.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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