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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A atual legislação referente ao pagamento de taxas moderadoras é não só iníqua como indutora
de profunda confusão junto dos serviços e dos utentes. Os exemplos são muitos e têm sido alvo
de denúncia por parte do Bloco de Esquerda: cobrança de taxas moderadoras ascendendo aos
160 euros, perda de isenção de pagamento de taxas moderadoras por parte de doentes
crónicos, não contabilização de descendentes para o cálculo do agregado familiar, entre muitas
outras incoerências decorrem da atual legislação.
O Bloco de Esquerda acabou de tomar conhecimento de mais um exemplo da irracionalidade
induzida pela atual legislação; vejamos: em novembro de 2012, um utente dirigiu-se à Unidade
de Saúde Familiar (USF) MaxiSaúde, em Braga, para que lhe fosse administrada uma injeção.
Não pagou a taxa moderadora correspondente por indicação da USF, que desconhecia qual
seria o valor da mesma. Seis meses volvidos sobre este serviço, o utente recebeu uma carta
notificando-o a pagar um euro. Esta notificação estabelece um prazo para pagamento de 10 dias
e informa o utente de que o não pagamento “constitui contraordenação punível com coima de
valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora mas nunca
inferior a 50 e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima” (ver
anexo).
Ou seja, o utente dirigiu-se a um serviço de saúde para receber uma injeção de que
evidentemente necessitava, é obrigado a pagar uma taxa moderadora, os serviços não sabem o
valor da taxa moderadora mas são posteriormente obrigados a enviar uma carta intimidatória
onde o doente se depara com valores de coimas exorbitantes: 50 euros de multa perante uma
taxa moderadora de 1 euro é verdadeiramente extorsionário.
Acresce ainda que a notificação em causa se encontra incorretamente efetuada. De facto, é
citado o “n.º 3 do Art. 7º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro” não referindo que
este foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que prevê no n.º 5 do Artigo 8ºA que a coima pelo não pagamento de taxa moderadora é punido “com coima de valor mínimo
correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a 30,
X 2561 XII 2
2013-07-11
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.07.11
12:18:40 +01:00
Reason:
Location:
Notificação para pagamento de taxa moderadora
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 195
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