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23 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

Há empreendimentos cuja construção se justifica, vindo a constituir mais-valias para o País. Outros, como a barragem de Foz Tua, empobrecem o País: não se pode comparar um património único, de beleza e valor extraordinários, com os benefícios marginais desta obra. É nossa responsabilidade garantir que as gerações futuras não sejam prejudicadas por decisões irreparáveis, e tenham oportunidade para apreciar como nós o Vale do Tua.
As nossas exigências, que defendem os interesses do Alto Douro, do País e dos contribuintes:

a) Suspender de imediato as obras da barragem de Foz Tua; b) Revogar a Portaria n.º 251/2012, que prevê a atribuição de 300 milhões de euros de subsídios a fundo perdido às empresas elétricas, para construir novas barragens; c) Reabertura do processo de classificação da Linha do Tua, a Monumento de Interesse Nacional.

Lisboa, 26 de junho de 2013.
O primeiro subscritor, João Joanaz de Melo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5484 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 276/XII (2.ª) APRESENTADA POR FERNANDO AMÉRICO MAGALHÃES FERREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS – LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO

De acordo com o previsto na norma do artigo 52.º da Lei Fundamental, e nos termos do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República, e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 6 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, vêm os peticionantes, apresentar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a petição nos seguintes termos: Petição totalizando até ao presente, 1015 subscrições efetuadas via Internet através do website www.peticaopublica.com. que se destina a alojar petições e que pretendem que a Assembleia da República:

1.º Sustenha, em defesa do Estado de Direito Democrático, do princípio da liberdade de escolha e do acesso à profissão, previsto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei Fundamental, ainda que com as restrições admissíveis nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3.º, da nossa Constituição, com os limites imperativos previstos no n.º 2, alínea a) do artigo 8.º e n.os 4 e 6 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dos princípios da legalidade, da universalidade e da igualdade, e demais princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, os atos inválidos, por contrários ao regime imperativo imposto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e, por consequência, feridos de nulidade, perpetrados pela Ordem dos Advogados, intimando-a e promovendo junto dos órgãos de soberania competentes que intimem a Ordem dos Advogados à regularização da situação ilegal.
2.º Que, ultrapassado o prazo de 90 dias previstos no n.º 5 do artigo 53.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que terminou a 11 de abril, recomende ao Governo que submeta quanto antes a aprovação na Assembleia da República, Estatutos conforme a referida lei das Associações Públicas Profissionais, não só para clarificar a situação, como para evitar os elevados custos com a repetição de eleições programadas em inúmeras Ordens.
3.º Que os Estatutos, em cumprimento da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos princípios constitucionais de Igualdade e Universalidade, incluam um regime transitório que acautele os direitos dos advogados estagiários e todos os estagiários legalmente inscritos nas respetivas Associações Públicas Profissionais.

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