O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, disponível em http://www.asjp.pt/2012/08/29/inconstitucionalidades-do-ao-e-das-resolucoes-que-o-implementam/.
i. “Em primeiro lugar, a violação do dever estatal de defesa do património cultural, previsto no artigo 78.º, n.ª 2, alínea c) da Constituição da Repõblica Portuguesa”, entendendo que as mõltiplas e discricionárias “facultatividades” e a aplicação que vem sendo feita, “convertem o AO90 num atentado à cultura e ao património nacionais”; ii. A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, que “Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, “determinou um prazo de transição de seis anos para a aplicação plena do AO90”. Dado que o Aviso respetivo do Ministçrio dos Negócios Estrangeiros, com o n.º 255/2010, foi publicado em 17 de setembro de 2010, entendem que “o prazo de transição terminará somente em 17 de setembro de 2016”; iii. Alegam que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que “determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Repõblica”, constitui “uma violação da reserva de lei parlamentar, por regulamentar a título principal direitos, liberdades e garantias, matérias que são da alçada da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b)]”, viola o artigo 43.ª, n.ª 2, da Constituição, que estabelece “a proibição de dirigismo político estatal na cultura e na educação e enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal, neste caso por ser um regulamento independente e não ter revestido a forma de decreto-regulamentar; iv. O conversor Lince converteu o antropónimo “Baptista” em “Batista”, o que “constitui uma violação da Base XXI, 1.º parágrafo, do AO e adquire foros de inconstitucionalidade, porquanto opera uma intervenção restritiva do direito ao nome, direito liberdade e garantia, implícito na Constituição por via do direito à identidade pessoal”; I. Na sequência da Declaração de Luanda, após a Reunião de Ministros da Educação da CPLP, perguntam novamente se existem estudos efetuados no âmbito do diagnóstico a que os Estados se comprometeram. Referem depois que apenas o Brasil e Portugal iniciaram processos de implementação da reforma ortográfica e Angola e Moçambique ainda nem ratificaram o 2.º Protocolo Modificativo, avançando várias informações sobre a posição daqueles dois países; J. Referem que o Brasil “tomou a decisão de adiar a obrigatoriedade da aplicação do AO90 para 1 de janeiro de 2016, pela mão da Sr.ª Presidente Dilma Rousseff (cf. o Decreto n.º 7875, de 27 de dezembro de 2012”, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7875.htm); K. Os peticionários entendem que os inspiradores deste adiamento “defendem tambçm a revisão do texto do tratado de acordo ortográfico ou até mesmo a elaboração de um outro acordo, com maior participação da sociedade, e que só passasse a valer a partir de 2018”; L. Referem, por õltimo, que “o PEN Clube Internacional aprovou em 15 de setembro de 2012, no seu Congresso Anual, uma Resolução do Comité de Tradução e Direitos Linguísticos, em que expressa preocupações quanto ao AO90”.
8. Na sequência do exposto, os peticionários solicitam o seguinte:

A. “Que se interrogue o Ministro da Educação e Ciência quanto á existência ou inexistência de estudos que afirmem ou neguem os “constrangimentos” e “estrangulamentos” que na Declaração de Luanda ”foram assinalados”; B. Que se proceda “a uma profunda reflexão autocrítica sobre o modo infeliz como a Língua Portuguesa tem sido usada pelo Parlamento Português desde o início de 2012”, ouvindo os linguistas e outros especialistas das melhores Universidades Portuguesas e não aqueles que lucram com a sua aplicação, por não poder presumir-se a sua isenção; C. A desvinculação de Portugal ao AO90 e que haja uma iniciativa de deputados ou de grupos parlamentares sobre a matçria, não sendo estabelecida “disciplina de voto” para a sua votação.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 III – Análise da Petição O objeto da pet
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 posteriormente como Petição põblica pela
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 III – Análise da Petição 9. O objeto da
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 requerimento do PCP, apresentado na reu
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 B. O Grupo de Trabalho realizou seis se
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 B. Na reunião de 14 de maio de 2013 da
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 xxv. Francisco Trêpa xxvi. Dr. Francisc
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 nossa língua que nos une representando
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 definem nem explicam), ignorando (a) as
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 Pouco há a assinalar contra reformas or
Pág.Página 17